TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758207-41.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DECLARATÓRIA. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, e art. 105 do CPC, ou a rogo, conforme disposição inserta no art. 595 do Código Civil. Não sendo atendida nenhuma das duas possibilidades, tem-se a invalidade da procuração.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIA PEREIRA DA SILVA contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800596-56.2020.8.18.0071 – Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo decidiu: “... Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que o advogado do requerente apresente procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.”
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal. Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito o provimento do recurso.
Consta decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal, sem se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, entendo por acolher o pleito recursal, confirmando a decisão liminar já proferida nestes autos.
Requer a agravante que seja deferida a antecipação de tutela recursal para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de apresentação de procuração pública, haja vista ter apresentado procuração a rogo, em consonância com o art. 595 do CC.
Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/agravante é analfabeta e outorgou a procuração, aos seus advogados por meio de instrumento particular, contudo não atendeu aos ditames do supracitado dispositivo legal.
Vejamos, a seguir, arestos jurisprudenciais sobre o tema:
“CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO."NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014) (TJSC, Apelação n. 0301319-54.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020)”.
Na hipótese, para a validade do ato, somente com a assinatura da procuração a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas, ou, alternativamente, por meio de procurador constituído por instrumento público. Contudo, tais requisitos não foram atendidos, na medida em que não se sabe ao certo quem assinou a rogo, nem quem são as testemunhas signatárias, haja vista que não foram juntados os respectivos documentos identificadores de cada uma, estando, pois, irregular a procuração juntada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 11/05/2022
0758207-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA BEZERRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2022