TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816351-78.2018.8.18.0140
APELANTE: EDUARDO LEITAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO;
1- Diante do dispositivo e da ementa transcrita, constato o erro material, pois o valor numeral e o valor transcrito não correspondem, bem como todos os fundamentos da decisão indicam o provimento da apelação, seguindo o voto deste relator, no entanto na ementa consta ter sido o recurso improvido, contrariando a fundamentação do acórdão.
2 – A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão (id. 5083963) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por EDUARDO LEITÃO DE SOUSA ora embargado, declarar a nulidade do contrato questionado, condenar o banco a restituição em dobro das parcelas descontadas, devendo ser abatido o valor comprovadamente creditado na conta do apelante e, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (id. 5150356), o embargante afirma que o acórdão vergastado apresenta erro material e omissão. Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, sanando os vícios apontados.
Instada a contrarrazoar, a parte embargada quedou-se inerte.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) DO ERRO MATERIAL
Nas palavras de José Miguel Garcia Medina:
O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte (cf. art. 463 do CPC), a qualquer tempo. Por isso, pode o erro material ser suscitado por simples petição, ou através de embargos de declaração. Nada impede que a alegação de erro material, veiculada através de embargos de declaração interpostos intempestivamente seja conhecida e o vício seja sanado (mesmo porque os embargos de declaração na espécie seriam dispensáveis). (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC – 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pág. 629).
O embargante baseia seu recurso na existência de erro material, consistente na incongruência entre o fundamento do acórdão, no sentido do PROVIMENTO da apelação, e a ementa, que diz ter sido o recurso “conhecido e improvido”.
No caso em apreço, verifica-se que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para ensejar a validade da contratação, eis que, em se tratando de consumidor analfabeto, o suposto instrumento contratual não se revestiu das formalidades legalmente previstas (art. 595 do CC - assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas).
Desta forma, constata-se que embora tenha sido realizado depósito de R$ 1.019,28 (mil e dezenove reais e vinte e oito centavos) na conta do autor, este se deu sem seu consentimento, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual.
Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Por fim, a apelação fora julgada PROVIDA. Transcrevo a seguir o dispositivo do voto e a ementa:
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo ação totalmente procedente, para i) declarar a nulidade do contrato nº 000039404063-8; ii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), devendo deste montante ser descontado o valor comprovadamente creditado na conta do apelante pelo banco apelado (R$ 1.019,28 - mil duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos); iii) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual.
2. Embora tenha sido realizado depósito na conta do autor, este se deu sem seu consentimento, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual.
3. Assim, em favor da parte autora cabe indenização pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independente de comprovação de má-fé (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
4. Recurso conhecido e provido.
Diante do dispositivo e da ementa transcrita, constato o erro material, pois o valor numeral e o valor transcrito não correspondem, bem como todos os fundamentos da decisão indicam o provimento da apelação, seguindo o voto deste relator, no entanto na ementa consta ter sido o recurso improvido, contrariando a fundamentação do acórdão.
Portanto, tal erro material há de ser sanado com o provimento dos presentes aclaratórios, conforme a orientação jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 45.570/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, 24/10/2013). 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental, de modo a autorizar o seu processamento considerando-se presente o instrumento de mandato do advogado que o subscreveu.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1155762 SP 2009/0164747-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL EVIDENTE E IDENTIFICADO - EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA PAPELETA QUE CONTAMINOU REDAÇÃO FINAL DO ACÓRDÃO - RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA - DISPOSITIVO FINAL E PAPELETA DE JULGAMENTO COM INFORMAÇÃO OPOSTA À CONTIDA NA EMENTA E NOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO EX OFFICIO - MANTIDO INALTERADO O INTEIRO TEOR DO ARESTO. Erro material de redação na Papeleta que não atinge a essência da fundamentação esposada pelo voto condutor do acórdão. Fundamentos da decisão em sintonia com o conteúdo da e legislação aplicável, em face da deserção do recurso adesivo. Ausência de mácula atrelada ao art. 535 do C.P.C., impondo-se tão-somente a determinação de ofício da correção apontada. Embargos acolhidos apenas para corrigir erro material, sem atribuição de efeitos infringentes.
(TJ-PR - Litispendência: 1048255001 PR 1048255-0/01 (Acórdão), Relator: João Domingos Kuster Puppi, Data de Julgamento: 28/08/2013, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1200 06/10/2013).
b) DA OMISSÃO
Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não estabeleceu qual o índice de correção monetária a ser aplicado.
Isto posto, acolho parcialmente os embargos declaração, suprindo as omissões referentes aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora relativos à indenização por danos morais.
A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e dou PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios para sanar erro material, para que, na ementa do acórdão (id. 4766429 – pág. 01), onde consta a expressão “RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”, leia-se “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”, bem como, estabelecer que a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0816351-78.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEDUARDO LEITAO DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação29/04/2022