Acórdão de 2º Grau

Cheque 0000071-72.2008.8.18.0057


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIVERSOS ATOS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Precedentes do STJ. 2. A morosidade da tramitação do feito não possibilidade, per si, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente, porquanto esta somente se verifica se, por omissão do credor, o processo não tiver seu desenvolvimento regular. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000071-72.2008.8.18.0057 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000071-72.2008.8.18.0057

APELANTE: LUCIANO MOURA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GLEUVAN ARAUJO PORTELA

APELADO: REGINALDO LUIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIVERSOS ATOS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Precedentes do STJ.

2. A morosidade da tramitação do feito não possibilidade, per si, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente, porquanto esta somente se verifica se, por omissão do credor, o processo não tiver seu desenvolvimento regular.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANO MOURA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI nos autos da Ação Monitória 0000071-72.2008.8.18.0057, proposta pela apelante em face de REGINALDO LUÍS DA SILVA.

Na sentença (Id. Num. 4149437), o d. Juízo a quo julgou extinto o processo com a resolução do mérito, decretando a prescrição, sob o argumento de que considerando a data da propositura da ação, é inelutável concluir que a pretensão autoral prescreveu em 28/02/2013.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4149444) o recorrente afirma que a sentença não registrou as principais ocorrências havidas no andamento do processo. Defende que foram praticados vários atos processuais, de modo a afastar a prescrição declarada pelo juízo. Assevera que os autos digitalizados foram inseridos de forma errônea cronologicamente, levando o d. Juízo a proferir decisão omitindo as ocorrências havidas no andamento do processo que interrompem a prescrição declarada. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença atacada, de modo a reconhecer a inexistência da prescrição e, por via de consequência, dá continuidade ao andamento da execução.

Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 5140094).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4396609).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa o mérito da questão sobre a prescrição da demanda autoral, fundada em cheques emitidos pelo réu/apelado.

Ressalte-se, a priori, que a sentença atacada não faz menção ao tipo de prescrição em sua fundamentação – seja intercorrente ou de fundo de direito –, de modo que, igualmente, não resume a lide satisfatoriamente, limitando-se a consignar apenas “Cuida-se se AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LUCIANO MOURA SILVA em face de REGINALDO LUIS DA SILVA, ambos qualificados nos autos do processo ao norte epigrafado. Determinada a citação do réu querido, não foi possível localizá-lo. Epítome do necessário”.

Isto posto, quanto ao reconhecimento da prescrição, cumpre destacar que o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (v.g. AgInt no AREsp 1039519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).

No mesmo sentido, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 503 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

3. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, na linha da jurisprudência do STJ, se aplica o disposto no art. 397, caput, do CC/02, por se tratar de mora ex re (que não requer nenhum ato do credor para constituir o devedor em mora). A inócua notificação judicial feita com a finalidade de constituição em mora do devedor não possuiu o condão de interromper o prazo prescricional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1635533/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).

 

Logo, não configura-se a prescrição de fundo de direito, uma vez que os cheques emitidos (Id. Num. 4149431 Pág. 08), possuem a data de pagamento de 05/07/2007 e 07/08/2007, tendo a ação sido protocolada menos de 01 (um) ano depois, em 28/02/2008.

Ademais, quanto a prescrição intercorrente, importa ressaltar que a morosidade da tramitação do feito não possibilidade, per si, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Dito isto, a ação monitória foi proposta no prazo legal, sendo que foram realizados diversos atos judiciais, inclusive apresentados embargos à execução pelo réu (Id. Num. 4149431 Pág. 32), proferida sentença julgando improcedentes tais embargos (Id. Num. 4149431 Pág. 57) e diligências visando a citação do réu para pagamento da dívida (Id. Num. 4149436), de modo que o credor a todo momento impulsionou o processo.

Sendo assim, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente, porquanto esta somente se verifica se, por omissão do credor, o processo não tiver seu desenvolvimento regular.

Nesse diapasão, precedentes dos tribunais pátrios, ad literam:

 

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - CREDORA - PRÁTICA DE ATOS VISANDO À CITAÇÃO - INÉRCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DO RECONHECIMENTO DA PERDA DO DIREITO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA - ANULAÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO.

(TJ-SP 00181578220108260127 SP 0018157-82.2010.8.26.0127, Relator: Antonio Luiz Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/08/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Constatado nos autos que inúmeras diligências foram empreendidas com o propósito de se obter o endereço da demandada, a fim de se proceder à sua citação, seja por ato próprio ou por meio do juízo, não há que se falar em prescrição intercorrente. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO - AC: 292659720028090051 GOIANIA, Relator: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, Data de Julgamento: 28/05/2015, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1801 de 10/06/2015).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença atacada, de modo a afastar a prescrição no caso em análise, determinando ainda o retorno dos autos à origem para regular trâmite do processo.

Sem majoração de honorários recursais, uma vez que ausente a condenação na sentença proferida.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0000071-72.2008.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

LUCIANO MOURA SILVA

Réu

REGINALDO LUIS DA SILVA

Publicação

29/04/2022