Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0758568-92.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE MEIOS DESPROPORCIONAIS PARA REAGIR À AGRESSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ NÃO SE TRATAR DE PENA. INFLUÊNCIA DO IMPUTÁVEL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Legítima defesa. Os elementos probatórios dos autos demonstram que apenas o Apelante portava uma faca e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e representado, os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados, uma vez que desferiu dois golpes de faca contra a vítima. 2. Desclassificação. O conjunto probatório revela estar presente o animus necandi. O Auto de Exame de Corpo de Delito atestou a ocorrência de 02 perfurações visíveis em abdômen, uma com evisceração, que resultou em perigo de vida. Ademais, o contexto fático demonstra que, após a discussão entre representado e vítima, o Apelante foi até sua casa, armou-se de uma faca, voltou e, após nova discussão, desferiu 02 golpes de faca na vítima, que foi socorrida pelas pessoas presentes. 3. Confissão qualificada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a “aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena." (AgRg no HC 602.179/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA Turma, Julgado em 06/10/2020, DJe em 16/10/2020). 4. Influência do imputável. Os elementos probatórios constantes dos autos, não restou demonstrado que algum imputável tenha influenciado o representado a praticar o ato infracional. Ademais, não há que se falar em fixação de pena quando cometido ato infracional, razão pela qual não há como ser considerada a circunstância requerida pelo Apelante. 5. Adequada a medida de internação. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a aplicação de medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como no caso em espécie. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758568-92.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE MEIOS DESPROPORCIONAIS PARA REAGIR À AGRESSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ NÃO SE TRATAR DE PENA. INFLUÊNCIA DO IMPUTÁVEL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Legítima defesa. Os elementos probatórios dos autos demonstram que apenas o Apelante portava uma faca e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e representado, os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados, uma vez que desferiu dois golpes de faca contra a vítima.

2. Desclassificação. O conjunto probatório revela estar presente o animus necandi. O Auto de Exame de Corpo de Delito atestou a ocorrência de 02 perfurações visíveis em abdômen, uma com evisceração, que resultou em perigo de vida. Ademais, o contexto fático demonstra que, após a discussão entre representado e vítima, o Apelante foi até sua casa, armou-se de uma faca, voltou e, após nova discussão, desferiu 02 golpes de faca na vítima, que foi socorrida pelas pessoas presentes.

3. Confissão qualificada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a “aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena." (AgRg no HC 602.179/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA Turma, Julgado em 06/10/2020, DJe em 16/10/2020).

4. Influência do imputável. Os elementos probatórios constantes dos autos, não restou demonstrado que algum imputável tenha influenciado o representado a praticar o ato infracional. Ademais, não há que se falar em fixação de pena quando cometido ato infracional, razão pela qual não há como ser considerada a circunstância requerida pelo Apelante.

5. Adequada a medida de internação. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a aplicação de medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como no caso em espécie.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CAIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que julgou procedente a representação, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado, com reavaliação a cada seis meses, pelo ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, §2º, II e VI c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O adolescente foi representado em razão de, no dia 21/09/2018, por volta das 20:00 horas, próximo ao campo Bezerrão, na cidade de Esperantina - PI, ter tentado ceifar a vida da vítima Luís Fernando dos Santos Alves, desferindo-lhe golpes de faca no abdômen.

Narra a denúncia que:


“De fato, na data e horário supracitados, o representado Caio Francisco de Oliveira chegou em frente à residência e empurrou a vítima Luís Fernando dos Santos Alves, iniciando-se uma discussão entre ambos.

Posteriormente, o representado Caio Francisco de Oliveira desferiu os golpes de faca na vítima, resultando em 02 (duas) perfurações na região abdominal, inclusive, sendo 01 (uma) com evisceração (Auto de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal à fl. 08).”


O Apelante requer, em sede de razões recursais: a) absolvição sumária, com o acolhimento da exclusão de ilicitude da legítima defesa; b) subsidiariamente, desclassificação para prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal; c) reconhecimento da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena; d) reconhecimento da influência do imputável, para substituir a medida por outra espécie; e) substituição da medida por liberdade assistida.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da respeitável sentença proferida.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo sem sua íntegra.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 198, III, do ECA. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa do Apelante requer: a) absolvição sumária, com o acolhimento da exclusão de ilicitude da legítima defesa; b) subsidiariamente, desclassificação para prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal; c) reconhecimento da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena; d) reconhecimento da influência do imputável, para substituir a medida por outra espécie; e) substituição da medida por liberdade assistida.

A) DA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA

A defesa sustenta que o Apelante agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:


A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".


No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.

É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. A vítima LUÍS FERNANDO DOS SANTOS ALVES, em seu depoimento em juízo, aduziu que:


“[...] eu peguei minha moto, eu ia pra casa da minha sogra na carraspanha, aí eu botei na moto a mulher e o menino... aí eu disse: ‘bora passar aqui na casa do meu primo (Ricardo)’... aí na hora que eu parei a moto ele chegou, ele aqui, na minha frente, aí nós começamos lá, a discutir... por causa de uma queixa que eu tinha separado uma briga dele com um cunhado meu... ele (cunhado) é conhecido como Titanga... aí ele (Caio) chegou dizendo coisa comigo... me xingando, dizendo que não tinha medo de mim, que não ia dar certo de novo (...) que o que tá lá fora me arrudiou por trás, aí eu pensava que ele ia fazer alguma coisa comigo, aí quando eu me espantei foi com as duas furadas aí também não vi mais nada disso... aí eles saíram subindo o morro correndo... aí a mulher que mora com meu primo me colocou em riba da moto e me levou até o pé da Vila da Paz... aí eu chamei um conhecido meu, me montou na moto e me levou até o hospital...não, eu fui pra Piripiri... (passei) três dias... teve cirurgia... me deu quatro meses de repouso...”


A testemunha DIOLINDA DE SOUSA SANTOS, companheira da vítima, relatou na audiência de instrução e julgamento que:


“... o que aconteceu é que antes do horário ele (Caio) passou na minha residência... umas 19h30min... aí ele passou lá e eu tava dentro de casa... aí eu só vi quando eles tavam trocando palavras... ele e o Luís Fernando... aí ele saiu de moto e eu saí com o Luis Fernando pra casa da minha mãe... aí no caminho ele (Luis Fernando) disse assim: ‘vamos voltar porque tá muito escuro e ele pode querer vir atrás de nós’, aí nós viemos pra casa do Ricardo, foi na hora que ele desceu o morro... aí o menino tava caçando a chave, aí ele chegou descendo o morro, ele e mais dois... aí eles começaram discutir lá... aí quando chegaram lá eu comecei a gritar com o menino no braço, tava nervosa nessa hora... aí foi na hora que Titanga e falou, ‘rapaz não vai bater no cara não’, falou com o Luis Fernando né... aí foi na hora que ele segurou a mão dele e o Caio foi e esfaqueou ele... aí a esposa do Ricardo levou ele, pra levar pro hospital … aí ela levou até num lugar lá... aí ela não aguentou que ela tava em três meses de operada, ela não aguentou aí pediu pro vizinho lá de perto levar lá pro hospital... aí imediatamente ele foi pra Piripiri... aí ele ficou internado lá, foi feito cirurgia, passou mal, foi lá pra UTI... de lá pra cá ele sente muitas dores...”


Por sua vez, o representado, em seu interrogatório, declarou que “no dia dos fatos ia passando e a vítima lhe chamou, que desceu da moto e parou lá, que na hora que parou a vítima teria vindo com o facão para lhe matar, que pegou ligou a moto e conseguiu sair e foi para casa. Assevera que lembrou que tinha que ir na casa de um amigo. Diz que por medo da vítima, pegou uma faca e saiu. Afirma que quando ia indo para casa do amigo, avistou a vítima portando um facão na mão. Disse que ficou com medo de passar lá e que a própria vítima veio para seu rumo com facão e tentou lhe lesionar, todavia, afirma que na hora que a vítima veio para seu rumo e jogou o facão, desceu da moto ligeiro e lhe furou.


Ocorre que a versão do representado, de que teria sido ameaçado com um facão pela vítima, não se sustenta nos autos. Dos depoimentos colacionados, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, as testemunhas não relataram tal fato, atestando a presença apenas da faca utilizado por CAIO FRANCISCO.

Ademais, consta no inquérito policial o Auto de Apresentação e Apreensão, na qual consta a apreensão de: “01 faca grande, cabo plástico na cor preta, que foi apreendida no dia 22/08/2018 na posse do adolescente CAIO FRANCISCO DE OLIVEIRA”.

Portanto, os elementos probatórios dos autos demonstram que apenas o Apelante portava uma faca e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e representado, os meios utilizados para repelir a agressão não foram moderados, uma vez que desferiu dois golpes de faca contra a vítima.

De fato, a agressão sofrida foi através de xingamentos e, segundo alguns depoimentos da fase inquisitorial, tapas no rosto, ao tempo em que a reação do Apelante foi esfaqueá-lo, por duas vezes.

Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à agressão foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida.

B) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL PARA LESÃO CORPORAL

A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito para ato infracional análogo ao crime de lesão corporal.

O ato infracional análogo ao delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima.

No caso dos autos, o conjunto probatório revela estar presente o animus necandi. Senão vejamos:

O Auto de Exame de Corpo de Delito atestou a ocorrência de 02 perfurações visíveis em abdômen, uma com evisceração, que resultou em perigo de vida.

Ademais, o contexto fático demonstra que, após a discussão entre representado e vítima, o Apelante foi até sua casa, armou-se de uma faca, voltou e, após nova discussão, desferiu 02 golpes de faca na vítima, que foi socorrida pelas pessoas presentes.

Portanto, comprovada está a intenção de matar, não sendo possível a desclassificação para o ato infracional ao delito de lesão corporal.

C) DA CONFISSÃO

A defesa requer a aplicação da atenuante da confissão, levando em consideração que o menor mostrou-se arrependido e colaborou com a Justiça, devendo ser aplicada a medida mais branda conforme permitido pela legislação.

Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a “aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena." (AgRg no HC 602.179/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA Turma, Julgado em 06/10/2020, DJe em 16/10/2020).

Nesse mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

(...) 3. Ressalta-se que é pacífico nesta Corte que a confissão da paciente não produz os efeitos pretendidos. Com efeito, a 'dosimetria em aplicação de medida socioeducativa, tampouco previsão legal para atenuação da medida em face da confissão do adolescente, não há se falar em aplicação de medida mais branda, unicamente, por tal motivo. Ainda mais quando existe farta fundamentação concreta que demonstra a adequação da medida aplicada' (HC n. 301135/SP, 6ª Turma, Min. Relator Rogério Schietti Cruz, DJe 1º/12/2014).

4. Agravo regimental desprovido." (HC 550.756/SP/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA Turma, Julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020; sem grifos no original). 


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 

1. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). (...)

3. Ordem denegada." (HC 389.828/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA Turma, Julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017; sem grifos no original).


Portanto, não há como se reconhecer a atenuante no caso.

D) DA INFLUÊNCIA DO IMPUTÁVEL

Sustenta a defesa que, “quando da prática do ato, encontrava-se na companhia de outras pessoas que são maiores de idade, sofrendo a influência maléfica daquelas”, requerendo, portanto, seja levada em consideração tal circunstância no momento de fixação da pena, notadamente para conceder-lhe o benefício da substituição referido no citado artigo legal.

Inicialmente, dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou demonstrado que algum imputável tenha influenciado o representado a praticar o ato infracional. 

Ademais, não há que se falar em fixação de pena quando cometido ato infracional, razão pela qual não há como ser considerada a circunstância requerida pelo Apelante.

E) DA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

O Apelante sustenta, também, a inadequação da medida socioeducativa de internação imposta, requerendo a substituição por outra medida.

Neste momento, é importante esclarecer que a aplicação da medida de internação somente pode ser imposta se a infração atribuída ao menor estiver prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

No caso dos autos, restou configurada a hipótese autorizadora prevista no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional praticado é equiparado ao crime de homicídio qualificado, ou seja, é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo, portanto, passível de aplicação de medida de internação.

Desta feita, apesar de ser conceituada como medida excepcional, a internação em estabelecimento apropriado mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização do adolescente em apreço.

Nesta senda, foi adequada a medida aplicada pelo magistrado a quo, inexistindo fundamento jurídico plausível para a sua modificação.

Corroborando com esta compreensão, encontram-se as jurisprudências a seguir:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 

(...) 3. O ato infracional análogo ao delito de homicídio, ainda que na modalidade tentada, conduta praticada mediante grave violência à pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 469636 RS 2018/0242310-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)



ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem.

2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus denegado.

(STJ - HC 456390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 25/09/2018, DJe 04/10/2018)


Em face da motivação aduzida, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0758568-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

CAIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/05/2022