TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0010300-53.2017.8.18.0000
ORIGEM: LANDRI SALES / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI
ADVOGADO: MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB/PI Nº 4.505)
APELADO: ROSEVELTON ALVES PEREIRA LIMA
ADVOGADO: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (OAB/PI Nº 6.418)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE EMPENHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca das verbas atinentes à nota de empenho referentes à prestação do serviço ao município apelante. 2. A nota de empenho constitui documento público com força executória, conforme descreve o art. 784, II, do CPC. A certeza, liquidez e exigibilidade, elementos ínsitos dos títulos executivos extrajudiciais, transfere ao executado o ônus de provar a insubsistência jurídica do título no qual se arrima a execução. 3. Portanto, é legítima a pretensão do apelado em receber os valores devidos, uma vez que o apelante não comprovou o adimplemento de suas obrigações, ou outro fato extintivo, nos termos do art. 373 II, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Landri Sales- PI, diante da sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da Vara Única da comarca de Landri Sales – PI, nos autos dos embargos à execução (nº 0000150-46.2013.8.18.0099) opostos pelo supracitado apelante, referente à Execução promovida por Rosevelton Alves Pereira Lima.
Em sentença de ID. Num. 4863225 - Pág. 162/167, o Juiz de primeira instância julgou pela improcedência dos embargos à execução, tendo em vista que o título da execução embargada não apresenta nenhuma irregularidade.
Na apelação, ID. Num. 4863225 - Pág. 182, o recorrente se limita a alegar a inexigibilidade do Título Executivo Extrajudicial, para tanto, aduz que o exequente não fez prova da existência da prestação do serviço, o que caracteriza a ausência de liquidez e certeza do referido título. Portanto, diante da ausência de prova do inadimplemento da municipalidade, requer o provimento do apelo, para que seja cassada a sentença de primeiro grau.
Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID Num. 4863225 - Pág. 208, destes autos.
Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. 4849883, o representante do Ministério não emitiu opinião de mérito por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Preliminarmente, aduz o apelante a inadequação da via eleita, uma vez que a execução não se mostra adequada, no presente caso, em razão da falta do interesse de agir do recorrido. Em que pesem as argumentações levantadas, percebe-se que estas não merecem prosperar, dado que a nota de empenho constitui documento público com força executória, conforme descreve o art. 784, II, do CPC, não havendo que se falar em necessidade de ação de cobrança, sendo assim, merece ser afastada a preliminar arguida.
No caso aqui tratado, conforme assentou o magistrado primevo, observa-se que o exequente trouxe aos autos da execução a nota de empenho, com especificação do serviço e período, enquadrando-se o documento como título executivo extrajudicial, a teor do que estabelece o art. 784, II do CPC.
Em análise das razões expostas na peça apelatória, nota-se que o recorrente limita-se a tecer considerações genéricas sobre a inexigibilidade do título, afirmando a inexistência de dados que comprovem a efetiva realização do serviço e a inadimplência do município recorrente.
Importa ressaltar, a esse respeito, que na ritualística processual pátria as notas de empenho são documentos hábeis à comprovação da efetiva prestação de serviço, pois descrevem o serviço prestado e o valor a ser pago. Portanto, há nos autos provas suficientes da relação jurídica, como a própria nota de empenho nº 00782, emitida em 2012, no valor de R$ 9.9000,00 (nove mil e novecentos reais), que demonstram a existência da obrigação de pagar.
Desse modo, não há que se falar em inexigibilidade de dívida, destacando que o contrato com a administração é, absolutamente, regido pelo princípio da legalidade e formalidade e não opera qualquer efeito a defesa de previsão orçamentária. Demais disso, a nota de empenho constitui documento público com força executória, uma vez que constitui verdadeiro título executivo extrajudicial, conforme descreve o art. 784, II, do CPC: "são títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;"
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o seu verbete n.º 279, afirmou ser viável a execução contra a Fazenda Pública, bastando, para tanto, a apresentação das notas de empenho. A certeza, liquidez e exigibilidade, elementos ínsitos dos títulos executivos extrajudiciais, transfere ao executado o ônus de provar a insubsistência jurídica do título no qual se arrima a execução.
Nesse contexto, não pode o Município se negar ao pagamento pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. Sendo assim, é legítima a pretensão do apelado em receber os valores devidos, uma vez que o apelante não comprovou o adimplemento de suas obrigações, ou outro fato extintivo, nos termos do art. 373 II, do CPC.
Nesse sentido, os tribunais pátrios já se pronunciaram acerca da matéria abordada:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DE MARAVILHAS. SHOW PIROTÉCNICO EM TRADICIONAL FESTA LOCAL. EXECUÇÃO PELA PARTE CONTRATADA. COMPROVAÇÃO: NOTA FISCAL, NOTA DE EMPENHO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INADIMPLEMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - No caso concreto, a execução serviços pela empresa apelada, tal como alegado na inicial, está devidamente comprovada pela nota fiscal de fls. 12, nota de empenho de fls. 11 e depoimentos testemunhais (fls. 75/76). - Ainda que se desconsiderasse a nota de empenho, porquanto não possui assinatura, tal fato não afastaria a obrigação de o Município realizar o pagamento dos serviços efetivamente executados pela parte autora - comprovado pelos demais elementos de provas dos autos - sob pena de configuração do enriquecimento da Administração Municipal. - Desse modo, sucede que cabia ao ente público, nos termos do art. 373 II, do NCPC, empreender esforços no sentido de provar que os serviços contratados da requerente não foram efetivamente prestados, ou, ainda, que houve o adimplemento dos valores cobrados, ônus do qual não se desincumbiu a contento. - Não havendo dúvidas que a parte autora conseguiu comprovar cabalmente os fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a procedência da cobrança. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0514.12.005096-8/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5° CÂMARA Cl EL, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 12/12/2017)" (grifo nosso)
“CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOTA DE EMPENHO. CONTRATO CUMPRIDO PELA CONTRATADA.1. O réu não logrou êxito em desconstituir os documentos apresentados pela contratada, que comprova o adimplemento do contrato e notas de empenho nos valores devidos pelo Município de Nova Olimpia.2. A nota de empenho é um documento oficial do Município, que confirma que a despesa foi contabilizada e o pagamento autorizado pelo órgão Público e, portanto, a parte autora estaria autorizada a receber os valores indicados. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelação Cível n° 1703690-1 fl. 2 (TJPR - 5° C.Civel - AC - 1703690-1 - Cidade Gaúcha - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 08.08.2017)” (grifo nosso)
Dessa forma, reconhecida a validade de tal execução, por se tratar de um título executivo liquido, certo e exigível e não tendo o embargante comprovado o contrário, entendo que a sentença deverá ser mantida em todos os seus termos.
Considerando que a demanda foi sentenciada sob a égide do novo regramento processual, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0010300-53.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE LANDRI SALES
RéuROSEVELTON ALVES PEREIRA LIMA
Publicação17/04/2022