Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0757950-50.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono das vítimas e das testemunhas. 2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757950-50.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757950-50.2020.8.18.0000

APELANTE: ELDER ROCHA DANTAS

Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA LIMA, FRANKLEY AVNER DE ARAUJO CIRINO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos, mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono das vítimas e das testemunhas.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0757950-50.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ELDER ROCHA DANTAS
 
Advogados do(a) APELANTE: FRANKLEY AVNER DE ARAUJO CIRINO - PI17033-A, RAMON COSTA LIMA - PI8037-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELDER ROCHA DANTAS, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos. 

O Ministério Público Estadual denunciou ELDER ROCHA DANTAS, pela prática do delito tipificado no artigo 213, c/c artigo 224, a, ambos do Código Penal (06/08). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto (310/319).

A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 274/284):  

" (...)

Ante o exposto, requer-se a admissão do presente recurso e no mérito que a r. Sentença monocrática seja reformada para reexaminar a dosimetria aplicada, por questão de colidir com o Ordenamento ato contínuo ABSOLVER o acusado com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista a sustentação jurídica supramencionada, e pelo IN DUBIO PRO REO por ser medida de Direito e de Justiça.

Caso entenda pela condenação do acusado, requer que seja aplicada na dosimetria da pena a circunstância atenuante da confissão, reduzindo a pena do acusado nos moldes legais.. (...) " (fl. 284): 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 289/300).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta (fls. 325/329).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.

A materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia restaram exaustiva e corretamente examinadas na sentença pelo magistrado de primeiro grau.

A prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu, pois não deixou margem para dúvidas quanto à existência do fato delituoso e sua autoria.

Observa-se dos autos, o coerente relato da vítima, no momento em que prestou depoimento, e não restou demonstrado qualquer motivo para que acusasse falsamente o apelante. 

 A lesada disse: 

“ (...) que ficava com o acusado há aproximadamente (09) nove meses, que no dia 11 de setembro de 2008, recebeu a visita de Paulo que lhe convidou para ir a sua casa, pois Elder queria conversar com a mesma, e que quando chegou lá Paulo deixou a vítima onde já estava Elder, e saiu de motocicleta rumo ignorado, que ficou sozinha com Elder, que Elder perguntou se a vítima queria manter relações sexuais com ele, tendo respondido que não, que Elder disse que se ela não fosse algo de ruim ia acontecer, que por medo de algo ruim pudesse acontecer cedeu e fez sexo com Elder, que o acusado tirou a roupa da vítima, que ainda tentou gritar mas o acusado tampou sua boca com a mão. (...) (sentença – fl. 313) 

A testemunha MARIA ANATÁLIA DE SOUSA afirmou: 

“ (...) que conhece a vítima e acusado, que na manhã do dia 2311.2008 estava em sua residência, quando foi informada por Dona Edinalda Valemtim que sua filha Francilene tinha sido seduzida por Elder Rocha Dantas e com ele3 manteve relações sexuais, que nunca presenciou vítima e acusado juntos, que não tinha nenhuma informação que a vítima e acusado mantivessem relação amorosa, que nunca presenciou a mãe da vítima ajeitar tal namoro, que no dia 22 de setembro de 2008, a mãe da vítima convidou a declarante para entrar na casa de Anderson e ao entrarem na residência presenciaram a vítima, sua amiga Edimila e o acusado Elder, que correu para os fundos da casa; (...) (sentença – fl. 312)  

A testemunha ANA PAULA BARBOSA BARROS relatou: 

(...) Que conhece o acusado e a vítima, que no dia 01 de outubro de 2008 recebeu no Conselho Tutelar o Sr. Cícero José da Costa, noticiando que sua filha de apenas 12 anos, havia mantido relações sexuais com Elder Dantas Rocha, e que ao tomar conhecimento dos fatos, o Sr. Cícero José da Costa teria ido a casa dos pais de Elder Dantas para contar o ocorrido e que fossem tomar as devidas providências, e como nada aconteceu resolveu denunciar o caso ao Conselho Tutelar, que nunca tomou conhecimento do namora da vítima e acusado; (...)” (sentença – fl. 312)  

Por sua vez, a testemunha MARIA LUZANIR TENÓRIO DOS SANTOS disse: 

“(...) que no dia 23 de setembro de 2008, foi procurada pela Dona Edivalda Valentim, mãe da vítima, dizendo que sua filha tinha sido prostituída por Elder Dantas e que estavam ali para comunicar aos pais de Elder sobre o acontecido, que conhece os pais de Elder de nomes Francisco e Antônia, QUE OUVIU DO PRÓPRIO ELDER QUE REALMENTE TINHA FEITO E QUE NÃO QUERIA A VÍTIMA PARA CASAR (...)” (sentença – fl. 313)  

O réu confessou que manteve relações sexuais com a vítima.

Assim, a autoria e materialidade delitiva restaram bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras da vítima, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas, bem como os depoimentos das demais testemunhas, aliados ao exame pericial e a confissão do réu.

Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência do abuso sexual praticado pelo acusado contra a ofendida. O contexto probatório é firme e coerente.

Saliento que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes.

II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 438.176/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014)

Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.

Friso, que a contraposição entre a palavra da vítima e a do réu pode conduzir à absolvição com base no princípio in dubio pro reo quando presentes fatores que indicam abuso na acusação, o que inexiste na espécie, havendo alusão, na prova pericial, à qual foi submetida a vítima, à ausência de características de indução em sua fala, bem como à presença de sintomas de sofrimento, decorrentes de abuso sexual.

Destaco que os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo,  consistentes no relato uníssono da vítima e das testemunhas.

Ressalto, que a alegação de que não está comprovado a materialidade delitiva, tanto em razão da incongruência do laudo de conjunção carnal, como em razão de experiência sexual anterior da vítima, não merecem prosperar, pois a prática delitiva restou demonstrado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, sendo desnecessária a existência de laudo pericial conclusivo, já que tal prova é dispensável e tal entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIA INCOMPATÍVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. O estupro de vulnerável se consuma independentemente da conjunção carnal e de vestígios, conforme jurisprudência consolidada. In casu, o exame de corpo de delito ocorreu sete dias depois dos fatos, ocasião em que haviam desaparecido as lesões corporais na vítima - então com 4 anos de idade –

(...)

(AgRg no HC 581.956/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020) 

Incontroversas, portanto, a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença.

Por fim, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada. Ocorre que a pena base foi fixada no mínimo legal, e esta foi dada como definitiva, não havendo possibilidade da fixação da pena aquém do mínimo legal quando da aplicação das circunstâncias judiciais e atenuantes. É exatamente neste sentido que repousa a jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se vê: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMAS. RECEPTAÇÃO. DELITOS DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI 9.503/97. REDUÇÃO DA PENA[1]BASE. FALTA DE INTERESSE PARCIAL DO RECUSO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PENA DEFINITIVA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ, RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. O recurso é necessário quando for a única forma capaz de se insurgir do pronunciamento judicial, a fim de obter uma situação mais vantajosa ao recorrente diante da decisão impugnada. 2. O recurso carece de utilidade quanto à aplicação da pena-base no mínimo legal, eis que, mesmo se provido, não alterará a pena final arbitrada pelo juízo a quo, pois já fora fixada em definitivo no mínimo dos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 180, caput do Código Penal. 3. Conforme a súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal agindo acertadamente o Magistrado ao não aplica-la na segunda fase da dosimetria. 4. Recurso parcialmente conhecido e , no mérito, improvido. (TJ-ES – APL: 00101086320178080012, Relator: ELISABETH LORDES, Data do Julgamento: 19/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2019) 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0757950-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

ELDER ROCHA DANTAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

19/05/2022