TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000319-35.2012.8.18.0045
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO ALVES VELOSO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, tendo o recorrido sido surpreendido portando arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, incabível a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Inteligência do Súmula 231 do STJ.
3. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOSÉ AUGUSTO ALVES SOARES, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado José da Silva de Abreu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 (modalidade deter/ter em depósito) a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, e absolvê-lo em relação ao delito tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP, absolvê-lo em relação aos delitos tipificados nos arts. 12 (modalidade possuir) e 16 (modalidade transportar), parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do CPP e declarar extinta a punibilidade em relação ao delito tipificado no artigo 147 do CP, nos termos do art. 386 do CPP c/c o art. 107, inciso IV do CP (decadência); condenar José Augusto Alves Soares nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 (modalidade transportar/ceder) a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, e declarar extinta a punibilidade de Acendino de Araújo Campelo Chaves, com fundamento no art. 107, inciso I, do CP. Concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5461749 – fls. 34/46), a defesa busca, em síntese, a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de uso permitido, tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão da aplicação da novatio legis in mellius ou do erro do tipo, e que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em quatum abaixo do mínimo legal, superando-se o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 5461749 – fls. 56/62), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 5609872), pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, mantendo-se a sentença condenatória in totum.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO
Como relatado, a defesa requer, inicialmente, a desclassificação do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) para o crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Aduz que de acordo com o disposto no Decreto nº 9.847/19 e na Portaria nº 1.222/19, a arma apreendida passou a ser de uso permitido, devendo a norma retroagir em benefício do acusado (novatio legis in mellius) e, ainda, o erro de tipo, pois o acusado desconhecia que a arma era adulterada (raspada).
Da leitura dos autos, verifica-se que a condenação em primeira instância se deu nas penas do artigo 16, parágrafo único, I, da Lei n.º 10.826/2003. Vejamos o que diz o mencionado dispositivo legal:
"Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
(...)
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (...)"
A independência das formas típicas do parágrafo único do artigo 16 já foi bem definida doutrinariamente, valendo mencionar os comentários de Gilberto Thums sobre a Lei n.º 10.826/2003:
"A Lei n.º 9.437/97 não continha tipificação similar, o que era um equívoco. Pode-se dizer que neste aspecto melhorou o
Estatuto do Desarmamento, todavia não há distinção entre arma de uso permitido ou proibido. Se a arma com numeração raspada for de uso permitido, a pena será idêntica à de uso proibido. Não se pode afirmar que a conduta de raspar a numeração da arma só é típica se esta for de uso proibido ou restrito.
"A gravidade da conduta reside na dificuldade de se identificar a arma e de saber sua origem, quebrando o sistema de controle.
"Ocorre que o legislador considera extremamente grave a conduta de quem suprime, raspa ou adultera a numeração ou o sinal identificador da arma de fogo. Foi uma opção legislativa, todavia não se pode afirmar que a supressão do número da arma de uso permitido é atípica.
"Esta afirmação é feita a partir de conceitos elementares de Direito Penal, visto que a técnica legislativa de equiparar condutas ao caput, utilizando-se de parágrafo, equivale a construir novo tipo penal, com autonomia. Tanto isto é verdade que os incisos tratam de situações que envolvem outros objetos que não armas. A lei não distingue a arma – uso restrito ou permitido – que é objeto do inciso IV do art. 16, parágrafo único". (Estatuto do Desarmamento. Fronteiras entre racionalidade e razoabilidade. Comentários por artigos [análise técnica e crítica]. 2a Edição. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2005. p. 143)
No caso sub examine, restou demonstrado, através do Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, que a referida arma, de calibre 32, estava com com o número de série intencionalmente suprimido por ação abrasiva.
Conforme o entendimento do STJ, a supressão do número de série, mesmo que seja de arma de uso permitido, restrito ou proibido, implica a condenação pelo crime do artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento, razão pela qual não procede a alegação defensiva. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N° 10.826/03. RECURSO PROVIDO.
1. O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido.
2. Na espécie, tendo o recorrido sido surpreendido portando arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, incabível a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
3. Recurso especial provido a fim de restabelecer a sentença condenatória.
(REsp 1047664/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)
Dessa forma, improcedente o referido pleito desclassificatório.
Noutra senda, a Defesa alega que a incidência da atenuante de confissão espontânea é suficiente para reduzir o quantum da pena para abaixo do mínimo legal, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ.
Todavia, cumpre destacar que a supracitada Súmula assevera que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, ou seja, se o quantum da pena foi fixado, após o reconhecimento das circunstâncias atenuantes, em 04 (quatro) anos, sendo o mínimo legal previsto, impossível o redimensionamento aquém desse limite.
A defesa assevera que o teor da Súmula 231 do STJ fere não somente o princípio da individualização da pena, mas também aos princípios da legalidade, proporcionalidade e da culpabilidade, sendo dotado de preceitos inconstitucionais.
No entanto, cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ante a constatação de que o paciente dedicava-se à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias em que se deu o delito e as condições pessoais do paciente, que já respondeu por atos infracionais (inclusive ato análogo ao tráfico de drogas) quando ainda era adolescente.
3. "A existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais" (AgRg no HC 466.681/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 501.468/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)
STJ. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal - CP, quando a pena-base tiver sido fixada no mínimo legal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1223092/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018)
Com efeito, cabe ao Juiz sentenciante, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos. A redação do artigo 68 do Código Penal não permite ao Magistrado extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena, sob pena desse poder discricionário se tornar arbitrário.
Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:
STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)
STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1102028 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo MM Juiz a quo, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena aquém do mínimo legal previsto.
Assim, entendo que a sentença vergastada não merece reparo no referido ponto.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, in totum, a sentença condenatória, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000319-35.2012.8.18.0045
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSÉ AUGUSTO ALVES VELOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022