TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000015-74-2019.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina / 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Márcio Victor de Aguiar Domiciano
DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa De Albuquerque Soares Antunes Correia
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. ADOLESCENTE REITERANTE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ART. 122, II, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora não se trate de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, o adolescente, ora representado, evidencia, conforme consta dos autos, que estava sob o efeito de substâncias entorpecentes (cocaína e crack) no momento da prática delitiva, afirmando não se recordar de ter cometido o ato. Além disso, o histórico infracional do apelante também recomenda a imposição da medida socioeducativa de internação, visto que já foi sentenciado ao cumprimento da citada medida pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (proc. n° 0000241- 79.2019.8.18.0050), além de estar envolvido no cometimento de outras infrações. Assim, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao representado, as condições de sua vida social (usuário de cocaína e crack) e a reiteração no cometimento de infrações graves, são circunstâncias que justificam e recomendam a aplicação de medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação criminal interposta por Márcio Victor De Aguiar Domiciano, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos de nº 000015-74-2019.8.18.0050, que estabeleceu medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do ECA) ao representado, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requer que seja aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, por entendê-la mais adequada ao caso.
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o improvimento do recurso, destacando que a medida socioeducativa imposta é adequada, necessária e proporcional.
Atento ao disposto no art. 198, VII, do ECA, o juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina manteve a decisão ora vergastada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a decisão guerreada seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Narra a exordial que na data 14 de agosto de 2018, por volta das 15h45min, na residência da Rua Coronel José Fortes, nº 313, Centro, em Esperantina-PI, o representado Márcio, de forma livre e consciente, teria subtraído coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Concluída a instrução, foi proferida a sentença de id.Num. 5575986 que julgou procedente o pedido formulado na representação ministerial para aplicar ao representado a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado (até três anos), com fulcro no art. 122, II, da Lei 8.069/90, por ser a mais adequada ao presente caso e que atende à finalidade da Lei:
(...) As provas trazidas aos autos indicam que o adolescente realmente cometeu o ato infracional análogo ao crime de furto qualificado mediante a destruição e rompimento de obstáculo. Revela a materialidade do delito o Auto de Apreensão (id. 19530835, pág. 07) e Termo de Restituição (id. 9530835, pág. 08), aliado à prova oral colacionada aos autos As provas coligidas atestam com firmeza autoria do ato infracional.
Da mesma forma, dúvidas não há acerca da autoria do representado, no ato infracional apurado, o que se verifica através da coerência de todo o conjunto probatório, ante a prova testemunhal produzida em Juízo e pela oitiva da vítima que compareceu neste juízo, observando-se todo o apurado. Nesse sentido destaco as informações prestadas pela vítima JOANA DARLENE OLIVEIRA CARVALHO: “[...], vítima: PROMOTOR: [..] O que a senhora sabe a respeitos dos fatos que teriam acontecido aqui? Pode ficar à vontade. VÍTIMA: Cheguei em casa, estava na escola, aí eu cheguei e na casa estava tudo bagunçado [...], só entrei no meu quarto, porque fiquei com medo de ele ainda estar la dentro, aí eu fui para fora e liguei para o meu irmão, [...] aí ele tinha levado o celular da minha vó, o canivete e uma quantia em dinheiro. PROMOTOR: Como que vocês souberam que era o Márcio Victor? VÍTIMA: Foi o vizinho que falou que viu um cara subindo o muro […]. PROMOTOR: Os objetos foram restituídos? VÍTIMA: Foram o celular e o canivete, só que a quantia em dinheiro não foi recuperada. [...]”” No mesmo passo, cabe mencionar as informações prestadas pelas testemunhas FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, agente de polícia civil, relatou que, apesar de não saber da existência do crime, encontraram o representado com um canivete e um celular LG, os quais os mesmos subtraídos da residência da vítima, consoante o Auto de Apreensão (id. 19530835, pág. 07) e Termo de Restituição (id. 9530835, pág. 08). Todavia o menor, MÁRCIO VICTOR DE AGUIAR DOMICIANO afirma não se recordar que praticou o ato infracional, alegando estar sempre sob o efeito de drogas e nega os bens subtraídos foram encontrados com ele. Todavia, a negativa de autoria por parte do representado se encontra em desarmonia com as demais provas, não se podendo ter por verdadeiras, posto não haver elementos fáticos que possam, ao menos, oferecer indícios de sua veracidade; ao revés as afirmações da vítima e da testemunha FRANCISCO JOSÉ DA SILVA coadunam-se como um todo, estando, rigorosamente, em harmonia, em uma cadeia de sucessões que demonstram, com clareza de detalhes, como se deram os fatos.
Assim, a materialidade e autoria do ato infracional restaram comprovadas pelo conjunto probatório que se encontra nos autos, que guarda consonância com as demais provas dos autos. A própria defesa, em sede de alegações finais não questiona a autoria e a materialidade dos delitos em face do conjunto probatório constante dos autos. Como esse fato ora provado foi imputado ao adolescente, ele é considerado pela lei como ato infracional e, devidamente comprovada sua ocorrência, deve ser aplicado ao menor uma medida socioeducativa para que ele seja responsabilizado pelo ato errado que praticou.
A medida a ser aplicada deve ser adequada e suficiente para a ressocialização do menor. Com efeito, entendo que a imposição das medidas socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade revela-se desarrazoada e desproporcional, com a devida vênia. Sabe-se que a medida de internação, como medida privativa da liberdade, sujeita-se aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente de pessoa em desenvolvimento, podendo ser aplicável quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, pela reiteração no cometimento de outras infrações graves e pelo descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, consoante art. 122 do ECA.
A medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante art. 112, § 1º, do ECA, não sendo possível a aplicação da internação, havendo outra medida adequada, nos termos do art. 122, § 2º, do ECA. Na espécie, embora o adolescente não tenha praticado ato infracional de natureza grave, já se envolveu em diversas outras infrações (Ex: processos 0000007- 97.2019.8.18.0050, 0000486-27.2018.8.18.0050, 0000381-50.2018.8.18.0050, 0000014-89.2019.8.18.0050, 0000683-96.2019.8.18.0033 e 0000241- 79.2019.8.18.0050), inclusive neste último foi condenado pela medida socioeducativa de internação, pela prática de crime de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Dessa forma, a aplicação da medida extrema, com fundamento no art. 122, II, do ECA, mesmo porque esse dispositivo não prevê quantidade mínimo de infrações anteriormente empreendidas para fins de afirmação da repetição na prática infracional, segundo orientação do STF e do STJ (HC 94.447, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 12/04/2011; HC 312.133/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. em 23/06/2015, DJe 29/06/2015; AgRg no RHC 36.784/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 10/09/2013), tanto sob o aspecto do interesse da sociedade, como das características pessoais do adolescente – que faz da prática infracional o seu meio de vida –, revela-se medida adequada à espécie, sopesada sua finalidade educativa, já que revelada a necessidade pedagógica do representado, vendo-se que apenas seu afastamento fará com que perceba a existência de limites a serem respeitados, permitindo-lhe que reflita acerca de sua conduta. (...)
No que se refere à adequação da medida internação, cumpre destacar que as hipóteses que admitem a aplicação da referida medida socioeducativa encontram-se taxativamente previstas no art. 122 do ECA, a seguir transcrito:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso sob análise, a internação aplicada mostra-se adequada, uma vez que, consoante reza o § 1º do art. 112, do ECA a escolha da medida nortear-se-á na capacidade do adolescente de cumpri-la e nas circunstâncias e gravidade do ato infracional.
Ao tratar do cabimento das medidas socioeducativas, o STJ já estabeleceu: “O objetivo principal da aplicação das medidas socioeducativas é o pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 da Lei nº 8.069/90, pois se destinam à formação e reeducação do adolescente infrator, considerado pessoa em desenvolvimento (art. 6º da Lei nº 8.069/90) e sujeito à proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/90) pelos organismos estatais”. Nesse contexto, a adoção da medida ressocializadora mais adequada deve considerar tanto a gravidade do ato infracional como, também, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que o ato fora cometido, visando sempre a reeducação (art. 112, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente) e o resguardo da segurança e incolumidade física e psicológica do menor, retirando, se for necessário, de eventual situação de risco” ( RHC 86700/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares, j. 5.10.17).
Embora não se trate de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, o adolescente, ora representado, evidencia, conforme consta dos autos, que estava sob o efeito de substâncias entorpecentes (cocaína e crack) no momento da prática delitiva, afirmando não se recordar de ter cometido o ato.
Além disso, o histórico infracional do apelante também recomenda a imposição da medida socioeducativa de internação, visto que já foi sentenciado ao cumprimento da citada medida pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (proc. n° 0000241- 79.2019.8.18.0050), além de estar envolvido em diversas outras infrações.
Assim, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao representado, as condições de sua vida social (usuário de cocaína e crack) e a reiteração no cometimento de infrações graves, são circunstâncias que justificam e recomendam a aplicação de medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR MEDIDA EM MEIO ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a imposição de medida socioeducativa levará em conta as necessidades pedagógicas, a adequação e, também, a proporcionalidade e a necessidade em relação ao caso concreto. 2. O art. 122 do ECA reza que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. No caso, o paciente já praticou outro ato infracional semelhante ao apurado neste processo e descumpriu anterior medida socioeducativa aplicada em meio aberto. (...). 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 527297 ES 2019/0241780-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/10/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). (Grifos nossos).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR . (...). 2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pelo ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois fundamentada na reiteração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, bem assim no fato de o paciente ter descumprido medida anteriormente imposta. 4. Ordem denegada.(STJ - HC: 426923 RJ 2017/0309995-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2018).
Descabido, portanto, o pleito de substituição da medida de internação por outra menos gravosa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0000015-74.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/04/2022