
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000122-84.2010.8.18.0034.
APELANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado : José Acélio Correia (OAB/PI nº 1.173).
APELADO : VALMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III e 1.007, §2º, AMBOS DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a complementar o preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §2º do CPC, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo.
II — Portanto, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III e 1.007, §2º do CPC.
III- Recurso deserto, não conhecido.
Vistos etc.,
Como visto, trata-se, in casu, de Apelação Cível (id nº 5383568), interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Monitória (proc. 0000122-84.2010.8.18.0034), ajuizada pelo Apelante em desfavor de Valmir Rodrigues do Nascimento, ora Apelado.
Em análise preliminar, constatando-se a insuficiência no valor do preparo, determinou-se a intimação do Apelante, através do seu causídico habilitado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementasse o pagamento do preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 12/01/2022, que registrou a ciência do patrono do Apelante no dia 24/01/2022.
É o Relatório.
D E C I D O.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que o Apelante, apesar de intimado para complementar as taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se.
Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput e §2º, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º (...).
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta nos moldes traçados pelo dispositivo supramencionado, ressaltando-se, ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo em sua integralidade, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse a sua complementação.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.
Portanto, restando insuficiente o valor do recolhimento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo em sua integralidade, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que o mesmo é DESERTO, ante a insuficiência no valor do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, §2º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COOJUDCIV que providencie:
i) a certidão do trânsito em julgado do decisum;
ii) o arquivamento dos autos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e
iii) a devolução dos autos ao Juízo a quo.
Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000122-84.2010.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVALMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação28/03/2022