Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0819104-42.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819104-42.2017.8.18.0140. 

 1º Apelante BANCO BRADESCO S.A..

Advogado : Alessandra Azevedo Araujo Furtunato - Oab Pi11826-A .

1º Apelado : J. R. GOMES DA ROCHA - ME.

Advogado : Mauricio Cedenir De Lima - OAB PI5142-A.

 2º Apelante : J. R. GOMES DA ROCHA - ME.

Advogado : Mauricio Cedenir De Lima - OAB PI5142-A.

2º Apelado : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : Alessandra Azevedo Araujo Furtunato - Oab Pi11826-A.

 Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III e 1.007, §4º, AMBOS DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a recolher o preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo.

II — Portanto, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III e 1.007, §4º do CPC.

III- Recurso deserto, não conhecido. 

 

 

 Vistos etc.,

 Como visto, trata-se, in casu, de  Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e J.R. GOMES DA ROCHA – ME, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciáriaajuizada pelo 1º Apelante em desfavor do Apelante.

Em juízo de admissibilidade recursal (id nº 4572073), restou conhecida a 1ª Apelação Cível e quanto à 2ª Apelação Cível, determinou-se a intimação do 2º Apelante, ora J.R. GOMES DA ROCHA – ME, através do seu causídico habilitado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) diasrecolhesse, em dobro, o preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, §5º e 1.007, §4º, do CPC.

O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 10/08/2021. 

É o Relatório.

 

D E C I D O. 

Com efeito, do exame dos autos, constata-se que o 2º Apelante, apesar de intimado para efetuar o pagamento em dobro das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrerin albis, o prazosem manifestar-se.

Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, in litteris: 

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

§ 1º (...). 

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." 

 

No caso sub examennão houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta nos moldes traçados pelo dispositivo supramencionado, ressaltando-se, ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.

Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado  fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção. 

Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que a mesma é DESERTA, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, §4º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COOJUDCIV que providencie, certidão do trânsito em julgado do decisum referente apenas à 2ª Apelação Cível.

Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento da 1ª Apelação Cível.

Publique-se, Intimem-se. Cumpra-seimediatamente.


 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819104-42.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Detalhes

Processo

0819104-42.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

J. R. GOMES DA ROCHA - ME

Publicação

28/03/2022