Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000213-43.2017.8.18.0063


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBTIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE NA HIPÓTESE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000213-43.2017.8.18.0063 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000213-43.2017.8.18.0063

APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBTIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE NA HIPÓTESE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para reformar a sentença exarada na "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais"(Processo nº 0000213-43.2017.8.18.0063, Vara Única da Comarca de Palmeirais- PI), ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado, no valor de quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos (R$ 524,34), a ser quitado em quarenta e cinco (45) parcelas de dezesseis reais e trinta e sete centavos (R$ 16,37), mediante desconto em benefício previdenciário.

Assim, alega regularidade do contrato, inexistindo fundamento legal para anulação do contrato, repetição e indébito e condenação em danos morais.

O requerido não fez colacionar aos autos, o contrato impugnado, contudo juntou comprovante de transferência de valor supostamente contratado.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre partes,  condenando o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício, bem como o valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) a título de reparação por danos morais.

Inconformada, a parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e da não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos como pleiteado em contestação, a fim de comprovar a licitude de seu ato quando da realização de contrato com a autora/apelada, e ora impugnado.

No mérito, sustenta legalidade do contrato, inexistência de pagamento de indébito em dobro, haja vista não configurada má-fé e ausência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.

Pugna ainda pela redução do quantum indenizatório, bem como que passe a constar a incidência dos juros e da correção monetária da data do arbitramento dos danos morais, e a partir da citação relativo aos danos materiais.

Apesar de devidamente intimado, a autora/apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. 

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontra os pressupostos de sua admissibilidade.

1-Da preliminar de nulidade da sentença- Cerceamento de Defesa:

O julgamento antecipado da lide é providência prevista no art. 355 do CPC e não enseja por si, só cerceamento de defesa, violação ao princípio do devido processo legal e tampouco ao do contraditório.

No caso, a questão da existência de contrato cobrado pela apelante demandava a produção de prova documental, sendo despicienda maior dilação probatória.

Registre-se que o recorrente não fez colacionar o contrato impugnado e quando da comprovação da transferência do valor supostamente contratado a menor, colaciona aos autos a respectiva transferência. Assim, desnecessária a expedição de ofício à Caixa Econômica  a fim de comprovar a respectiva transferência.

Assim, na hipótese, a produção de maior dilação probatória não produziria efeito no julgamento da lide. Não restando pois, caracterizado Cerceamento de Defesa a justificar a nulidade da sentença.

Neste sentido é a jurisprudência, verbis: 

“JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conforme entendimento consolidado no E. STJ, havendo julgamento antecipado da lide, inexistiria a nulidade do processo em virtude da ausência da audiência. Questão fática encontrava-se devidamente delineada nos autos, por intermédio dos documentos apresentados, restando tão somente a matéria de direito, motivo pelo qual a r. sentença solucionou corretamente o litígio. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Não acolhimento. Inexistência de prova nos autos apta a demonstrar a recusa do credor ao recebimento dos valores pagos e a consequente pertinência do pedido de consignação em pagamento. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA; RECURSO IMPROVIDO.”(TJ-SP 10066063720158260152 SP 1006606-37.2015.8.26.0152, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 26/06/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018). 

Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo recorrente.

2- Do mérito:

Muito embora o apelante sustente a regularidade da contratação, não fez colacionar documento apto a dar guarida a seus argumentos, qual seja, a cópia do contrato. Ou seja, não colacionou aos autos documento que demonstrasse a regular transação entre as partes.

Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora/apelada, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.

Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

In casu, havendo negativa peremptória da autora/apelada acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.

Desta feita, não caberia à autora/recorrida comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu/apelante a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pela autora/recorrente.

Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste eg. Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu/recorrente, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.

Desta forma, em que pese o esforço do recorrente em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos do apelado, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira apelante tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.

Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade de a empresa ré se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados à autora por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.

Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)

Assim, há de ser mantida a sentença no sentido de reconhecer a nulidade do contrato impugnado.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrida haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), a ser fixado a título de dano moral a ser pago em caso de ilegalidade de contrato de empréstimo bancário. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.

Assim, não merece acolhida o pedido do apelante, de minoração do quantum indenizatório, haja vista que o d. Magistrado a quo condenou o mesmo ao pagamento de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) a título de indenização por danos morais.

Vale ressaltar que no tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Quanto à repetição do indébito, entendo cabível na hipótese, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, contudo a repetição deve ser feita na forma simples, haja vista que devidamente comprovada a transferência do valor supostamente contratado em favor da apelada.

Registre-se por fim, que em relação aos valores descontados pelo banco (danos materiais), sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar que a repetição de indébito seja efetivada na fora SIMPLES e não em DOBRO como determinou o d. Magistrado a quo.

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). (Destaques nossos)

É o voto.

 

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0000213-43.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/05/2022