Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0000617-91.2016.8.18.0043


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000617-91.2016.8.18.0043 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2022 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0000617-91.2016.8.18.0043

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Buriti dos Lopes-PI/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Estado do Piauí 

EMBARGADOEdna Maria Sales Cardoso

ADVOGADO: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526)


 

 

EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois. 

 




RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí.

 

Alega o embargante que os embargos de declaração não têm qualquer propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a segurança jurídica e o direito à dimensão recursal do devido processo legal para as partes em litígio; que a autora não fez prova de ter requerido, à época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o pagamento do abono de permanência, inexistindo, assim, prova da pretensão resistida; que a parte autora não alegou nem comprovou a satisfação do requisito do requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência.

 

A embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide.

O acórdão embargado expressamente consignou que o direito ao abono de permanência independe de prévio requerimento, tendo aplicação automática desde que o servidor implemente as condições para aposentadoria e opte por permanecer em atividade. Confira-se:


O instituto do abono de permanência prevê a compensação financeira ao servidor que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, em valor correspondente ao da sua contribuição previdenciária.

Tal direito independe de prévio requerimento, tendo aplicação automática. Esse é o entendimento adotado pelo STF. Vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)

 

Este mesmo entendimento vem sendo adotado por este TJPI, a exemplo do julgado a seguir colacionado:

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos.

4.Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato.

5.Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013.

6.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)

 

Desta forma, é devido o abono de permanência, automaticamente, desde quando o servidor implementa as condições para a aposentadoria.

Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente.

Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



Teresina, 12/04/2022

Detalhes

Processo

0000617-91.2016.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDNA MARIA SALES CARDOSO

Publicação

18/04/2022