Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800170-82.2019.8.18.0102


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA DE OFICIO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CONSULTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do NCPC). 2 - O negócio jurídico nulo, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). 3 – A a prescrição, embora alegada somente em embargos de declaração, é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo julgador inclusive de ofício, desde que observado o dever de consulta (art. 10 do CPC). Precedentes. 4 - Ao caso aplica-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão do embargado deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. 5 – Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-82.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-82.2019.8.18.0102

APELANTE: VALDI ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA DE OFICIO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CONSULTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do NCPC).

2 - O negócio jurídico nulo, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).

3 – A a prescrição, embora alegada somente em embargos de declaração, é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo julgador inclusive de ofício, desde que observado o dever de consulta (art. 10 do CPC). Precedentes.

4 - Ao caso aplica-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão do embargado deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.

5 – Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.


 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Id. Num. 5108459) contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível (Id. Num. 5021616), que à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por VALDI ALVES DA SILVA, para reformando a sentença, anular o contrato impugnado, condenar o banco réu à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.

 

No referido acórdão constou: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 742219569 (Id. Num. 3439856) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário do apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. (Id. Num. 5021616 - Pág. 9).

 

Em suas razões, o banco embargante afirma a existência de omissão no julgado posto que, fizera a juntada do comprovante de disponibilização dos valores contratados em favor da consumidora/ embargada. Acrescenta a existência de decadência, posto que, a embargada aguardou o transcurso de 06 anos para o ajuizamento da ação. Por fim, alega a configuração da prescrição trienal. Subsidiariamente pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, a contar do início dos descontos. Requer que seja sanada a omissão com a improcedência da demanda (Id. Num. 5108459).

 

Em contrarrazões (Id. Num. 5471916), o embargado afirma inexistir omissão no julgado desta E. Câmara, uma vez que, o banco não juntou aos autos TED válido. Requer a manutenção do acórdão e o desprovimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

 

- Ausência de comprovação da disponibilização dos valores (TED válido)

 

Sobre a matéria tratada nos autos, alega o embargante que o acórdão recorrido apresentou omissão ao passo que, não observou a comprovação da transferência de valores ao embargado, bem como não observou a configuração da decadência e prescrição.

 

Contrariamente ao afirmado pelo embargante, o tema fora expressamente tratado no acórdão (Id. Num. 5021616). Veja-se:

 

“Cumpre destacar que o banco apelado apenas juntou documento que não possui nenhum tipo de autenticação (id. Num. 3439855), de modo que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores em favor do autor, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. Nesse sentido, eis julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (grifos nossos).” (Id. Num. 5021616 - Pág. 5).

 

- Da ausência de decadência

 

Sobre o ponto, destaco que o negócio jurídico nulo, tal como o contrato impugnado nos autos, uma vez que não demonstrada a efetiva transferência dos valores contratados, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, tal como fixado no art. 169 do CC: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo).

 

Observem-se os julgados abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02). No caso concreto, a ação envolve declaração de nulidade de contrato com fundamento na ocorrência de simulação, o que afasta o reconhecimento de decadência. Sentença desconstituída em parte. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. Estando processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito nas hipóteses previstas no § 3º do art. 1.013 do CPC.\SIMULAÇÃO. Nos termos do art. 167, § 1º, II, CC, a simulação resta configurada no negócio jurídico quando nele houver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, quando a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum (simulação absoluta), ou, diversamente, com escopo de encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada (simulação relativa ou dissimulação). No caso concreto, alega a parte autora a configuração da simulação relativa, sustentando que, com o conhecimento do banco-réu, o financiamento tomado em seu nome se destinou, em verdade, ao seu genitor, impossibilitado de fazê-lo por restrição de crédito. No entanto, não foi produzida prova suficiente acerca da simulação alegada, ônus da parte demandante, a teor do inciso I, art. 373, CPC, o que impõe a improcedência do pedido.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50109941320198210022 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 23/04/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021). - Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL. CONVERSÃO DO NEGÓCIO NULO EM MÚTUO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. Encontra-se sob análise um empréstimo consignado com função de cartão de crédito, cuja execução teria levado a consequências diversas daquela esperada no momento da contratação. A matéria ora analisada se reveste de natureza indenizatória, por alegada lesão a direito subjetivo, e por isso não há de se falar de decadência. Ao caso aplica-se o Código do Consumidor cujo art. 27 preceitua o prazo de 5 anos. Há também entendimento de se invocável o prazo decenal por falta de prazo específico no aludido acerca do inadimplemento contratual (REsp 1534831/DF), mas não o de três anos como é defendido. Quanto ao argumento de que não foi procurado para solução do caso, se olharmos o comportamento de resistência do recorrente ao pleito inicial desde o momento em que compareceu aos autos, justifica o interesse de agir da parte recorrida, que não é obrigada a esgotar as vias administrativas, quando a tutela jurisdicional poderá lhe trazer vantagens. No mérito, aplica-se o Código do Consumidor e cumpre destacar que no caso ora analisado foi decretada a revelia, razão pela qual incide a regra da presunção relativa da veracidade dos fatos afirmados na inicial. O réu, que compareceu em fase instrutória, não anexou documento que indicasse que a autora teria solicitado empréstimo na modalidade já bem conhecida do Judiciário de "empréstimo por cartão consignado", ou mesmo de cópia do suposto contrato. A responsabilidade da ré pelos danos provocados por recebimento irrazoável de valor mutuado a autora é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Contrato sem manifestação de vontade seria contrato inexistente, que na nossa sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo, sendo prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC fornecer qualquer produto sem solicitação do consumidor. Aplica-se nessa parte a regra do art. 170 do CC/02, reconhecendo a existência de um mútuo com juros praticados pelo mercado de consignação, na taxa prevista pelo Banco Central, na data do crédito do valor na conta da autora, deduzindo-se todos os valores pagos pela autora conforme indicação no seu contracheque. Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00210278820158190008, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 09/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) – Grifei.

 

Nesse contexto, não há que se falar em decadência posto que, a matéria se reveste de natureza indenizatória por alegada lesão à direito subjetivo.

 

- Da prescrição parcial

 

Sobre a configuração da prescrição, embora alegada somente em embargos de declaração, destaco ser esta matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo julgador inclusive de ofício, desde que observado o dever de consulta (art. 10 do CPC) à parte à quem tal decisão desfavorecer. Neste ponto, observo que devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, o embargado optou por não se manifestar especificamente sobre a prescrição (Id. Num. 5471916 - Pág. 1). Observe-se:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE LOCAL ATÉ DE OFÍCIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS AFASTADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO APRECIADO, AINDA QUE TENHA SIDO OPOSTOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1056682 MG 2017/0033323-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2020) – Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANUAL E, SUCESSIVAMENTE, TRIENAL – MATÉRIA ALEGADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL – SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRADIÇÃO – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – ACÓRDÃO CLARO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0017098-18.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 31.07.2020) (TJ-PR - ED: 00170981820168160001 PR 0017098-18.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 31/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) – Grifei.

 

Retornando à matéria dos embargos, sustenta o embargante que o primeiro desconto referente ao contrato de empréstimo, foi realizado em Março/2013, data esta que deve ser considerado como marco inicial para contagem da prescrição.

 

Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.

 

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão do embargado deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]  (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018)

 

Pois bem. Compulsando os autos, constato que o início dos descontos ocorreu em 03/2013 e a presente ação foi ajuizada em 01/03/2019.

 

Desta forma, verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à 01/03/2014, eis que, transcorrido 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda.

 

É o quanto basta.

 

Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos.

 

IV – Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de embargos declaratórios, para, atribuindo-lhe efeitos modificativos (art. 1.023, §2º, CPC), unicamente reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente à 01/03/2014, eis que, transcorridos 05 (cinco) anos, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800170-82.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDI ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/04/2022