Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0757661-20.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO. I. O agravante, em nenhum momento durante o processo em primeira instância, tampouco no agravo de instrumento, juntou provas do que alega, sejam as certidões de nascimento das filhas que diz ter tido com sua convivente, seja das despesas mensais que arrola nas razões do recurso. II. Incumbiria ao agravante se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações. III. o percentual fixado a título de pensão se mostra consentâneo com as necessidades básicas de uma pessoa em formação, sendo compatível com a realidade nacional. IV. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757661-20.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO. I. O agravante, em nenhum momento durante o processo em primeira instância, tampouco no agravo de instrumento, juntou provas do que alega, sejam as certidões de nascimento das filhas que diz ter tido com sua convivente, seja das despesas mensais que arrola nas razões do recurso. II. Incumbiria ao agravante se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações. III. o percentual fixado a título de pensão se mostra consentâneo com as necessidades básicas de uma pessoa em formação, sendo compatível com a realidade nacional. IV. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Condenam o agravante nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por ALAN PEREIRA DE SOUSAdevidamente qualificado, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, processo nº 0802711-73.2020.8.18.0031, que tramita perante a 3ª Vara de Cível da Comarca de Parnaíba (PI), em que contende com MÁRCIA VERAS DA ROCHA, igualmente qualificada

Em suas razões, assevera o agravante que a agravada ajuizou ação de alimentos requerendo a fixação de pensão alimentícia. Ao despachar a inicial, o juízo a quo proferiu decisão liminar determinando que proceda ao desconto mensal, em folha de pagamento, a título de alimentos provisórios, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante.

Afirma que teve apenas a filha Alicia Veras da Rocha de Sousa com a pessoa de Márcia Veras da Rocha e que contribui com seu sustentando com R$ 300,00 (trezentos reais) por mês. Ademais, convive ele em união estável com Kátia Maria Lira de Souza, com quem tem 2 (duas) filhas.

Informa que, apesar de auferir rendimentos líquidos de R$ 4.077,00 (quatro mil e setenta e sete reais) suas despesas mensais somam a importância de R$ 4.429,29 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), superando, assim, o valor do seus ganhos mensais.

Pugnou, face a isso, pela concessão de antecipação de tutela recursal, para a redução do valor dos alimentos provisionais para o patamar de 10% (dez por cento) sobre seus rendimentos líquidos.

Instada a manifestar-se, a parte adversa se manteve inerte.

Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, defiro ao agravante os benefícios da justiça gratuita pois, a despeito de auferir rendimentos que superam a média nacional, suas despesas mensais não o permitem demandar sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família.

A seguir, cumpre analisar se o recurso de apelação interposto é admissível para, em um segundo passo, examinar os efeitos em que deve ser recebido.

Pois bem, presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo face à gratuidade da justiça e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade aos fundamentos sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 

Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933.

 

DAS RAZÕES DO VOTO


 O agravo de instrumento é recurso compatível com o pleito de concessão de tutelas de urgência. O recorrente, assim, formulou requerimento de concessão de tutela antecipada para o fim de possibilitar reduzir o percentual da dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de piso de, 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos. 

Logo, para a concessão da tutela antecipada, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano grave. Estes requisitos espelham, em certa medida, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisito gerais para o deferimento de quaisquer tutelas provisórias de urgência.

Perlustrando os autos percebo que o agravante não faz jus à tutela requerida.

O agravante, em nenhum momento durante o processo em primeira instância, tampouco no agravo de instrumento, juntou provas do que alega, sejam as certidões de nascimento das filhas que diz ter tido com sua convivente, seja das despesas mensais que arrola nas razões do recurso.

Oportunamente, ressalto que o extrato bancário de id. 2594051 não serve à prova das despesas do agravante, visto constar do documento apenas saques em terminais de autoatendimento, não havendo comprovação da destinação dos montantes lá arrolados.

Assim, incumbiria ao agravante se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, o percentual de 20% dos rendimentos líquidos, representados pela quantia de R$ 4.077,00 (quatro mil e setenta e sete reais) se mostra consentâneo com as necessidades básicas de uma pessoa em formação, sendo compatível com a realidade nacional.

Não devemos descurar do fato de que o valor dos alimentos deve ser suficiente para, dentro do possível, fazer frente às despesas do alimentando com educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, lazer etc - uma verdadeira utopia.

Entendo, portanto, que deve o recurso ser desprovido.

 

DECISÃO


Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

Condeno o agravante nas custas e despesas processuais. Sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


Detalhes

Processo

0757661-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ALAN PEREIRA DE SOUSA

Réu

MARCIA VERAS DA ROCHA

Publicação

14/06/2022