Acórdão de 2º Grau

Leito de enfermaria / leito oncológico 0806754-17.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na hipótese de paciente com enfermidade grave, com necessidade de tratamento cirúrgico de urgência, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde. Legitimidade passiva do Estado do Piauí e competência Justiça Estadual. Enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI. Precedentes. 2 - As provas dos autos foram consistentes e demonstraram que a peticionante (autora/apelada) necessita ser transferida para o Hospital Getúlio Vargas (HGV). Parecer NATEM favorável. 3 - Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da autora, ora apelada. Precedentes do TJPI. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806754-17.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806754-17.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA FARIAS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Na hipótese de paciente com enfermidade grave, com necessidade de tratamento cirúrgico de urgência, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde. Legitimidade passiva do Estado do Piauí e competência Justiça Estadual. Enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI. Precedentes.

2 - As provas dos autos foram consistentes e demonstraram que a peticionante (autora/apelada) necessita ser transferida para o Hospital Getúlio Vargas (HGV). Parecer NATEM favorável.

3 - Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da autora, ora apelada. Precedentes do TJPI.

4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Proc. nº 0806754-17.2020.8.18.0140) ajuizada por MARIA FARIAS DA SILVA, ora apelada, em face do ente público ora apelante.

Em sentença (Id. 4685143), o d. juízo de 1º grau, considerando o grave estado de saúde paciente, pessoa idosa à época do ajuizamento da demanda com 77 (setenta e sete) anos, e a necessidade da urgente realização de cirurgia ortopédica de joelho, julgou a ação procedente, confirmando a liminar outrora deferida, para determinar ao ente público estadual a transferência da paciente para o Hospital Getúlio Vargas (HGV) a fim de receber o tratamento médico necessário à preservação de sua saúde. Sem condenação em custas ou honorários. Remessa Necessária.

Em suas razões (Id. 4685146), o Estado do Piauí alega omissão da sentença quanto a tese do tema 793, STF. Aduz que deve ser observado o enunciado 69 do CNJ quanto ao controle judicial. Sustenta a inexistência do direito de um usuário do SUS de “furar a fila”. Pede o conhecimento e provimento do recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada não se manifestou (id. 4685149).

Em parecer (Id. 5586512), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

I. Juízo de admissibilidade

Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa o caso sobre pedido de transferência da paciente para o Hospital Getúlio Vargas (HGV) para realização de procedimento cirúrgico de limpeza, retirada de prótese e espaçador ou artrodese de joelho, segundo relatório médico.

Esclareça-se, inicialmente, que no bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

No que tange à legitimidade passiva do ente estadual e à competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, orientam os enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI:

 

SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.

 

SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. - grifou-se.

 

Compulsando os autos, verifico que a impetrante é pessoa humilde e idosa, e contava, à época do ajuizamento da ação (MARÇO/2020), com 77 (setenta e sete) anos de idade (id. 4685063).

Consta, ainda, da documentação colacionada, que a peticionante (apelada) realizou artroplastia total do joelho direito há mais de 02 anos e evoluiu com infecção meses após a cirurgia; retornou ao hospital com quadro flogistico do joelho, necessitando de tratamento cirúrgico de limpeza, retirada de prótese, espaçador ou artrodese do joelho e que tal procedimento não é de perfil do HUT (Hospital de Urgência de Teresina), por não dispor do material necessário para a realização do procedimento. Parecer favorável do NATEM (id. 4685126).

Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da autora, ora apelada. Nesta linha caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. MEDIDA DE URGÊNCIA QUE EXCEPCIONA A LISTA DE ESPERA. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. 2. Súmula n. 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 3. Tratando-se de procedimento cirúrgico devidamente justificado por profissional da área, a não observância da lista de espera encontra-se dispensada por ser medida de extrema urgência, sob risco de vida da paciente. 4. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 6. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 7. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI – AC: 00003175220168180004 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento:12/04/2018, 1ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CIRURGIA. EXTINÇÃO. LIMINAR CUMPRIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, na espécie verifica-se que restou comprovada, de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão na realização da cirurgia almejada, diante da urgência do caso, pretendido pelo paciente e a ele receitado por profissional médico. 2. O autor/apelado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 14/31, que comprovam que o mesmo fora diagnosticado com aneurisma intercraniano, necessitando de cirurgia neurológica de urgência a ser realizada no Hospital Getúlio Vargas - HGV, uma vez que tal procedimento, por ser de alta complexidade, não poderia ser realizado no HUT. 3. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 59 caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009610-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/02/2019) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. (Súmula n\". 02 do TJPI). 2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas. 3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Conhecimento e Improvimento dos recursos ora examinados, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. 7. Votação Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001420-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ainda que matéria de ordem pública, não se mostra razoável declinar a competência nesta altura da marcha processual, primeiro porque se mostraria inócua em razão da realização da cirurgia, bem como pela ausência de prejuízo às partes. Preliminar afastada.

2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.

3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, como também a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.

4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010659-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.

É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença proferida.

Sem honorários sucumbenciais recursais (não definição na origem).

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0806754-17.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Leito de enfermaria / leito oncológico

Autor

MARIA FARIAS DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2022