TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000028-10.2017.8.18.0029
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MARIA DAS MERCES GOMES CARNEIRO SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO PAULO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PAULA APARECIDA GUIMARÃES COSTA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INTERDIÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO, ART. 1.023,§2º DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ANULADA . RECURSO PROVIDO.
1.De acordo com o art. 1.013,§2º O juiz intimará o embargado para manifestar-se, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
2. O juízo de origem não intimou, a parte embargada para apresentar contrarrazões, incorrendo em nulidade da decisão que acolheu os embargos.
3. Recurso provido. decisão de acolhimento dos embargos anulada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar nula a decisão de Num. 3275517, pág 123/124 e os atos judiciais que a sucederam. Determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Conforme o parecer ministerial. Deixaram de majorar a verba honorários pelo trabalho adicional exercido em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2.° Grau.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 192701 - Pág. 21/25) interposta por ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI), nos autos da Ação de interdição e curatela c/c pedido liminar (Proc. nº 0000028-10.2017.8.18.0029) ajuizada por MARIA DAS MERCES GOMES CARNEIRO SOUSA, pleiteando a interdição do seu esposo, FRANCISCO PAULO DE SOUSA.
A sentença (id.Num. 3275517122, pág. 122 a 124) julgou procedente o pedido inicial para declarar que o requerido FRANCISCO PAULO DE SOUSA é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil e, em consequência, DECRETAR a sua INTERDIÇÃO, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando como curador o requerente MARIA DAS MERCÊS GOMES CARNEIRO SOUSA nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
PAULA APARECIDA GUIMARÃES COSTA SOUSA, advogada dativa representante de FRANCISCO PAULO DE SOUSA, interpôs embargos de declaração (id.Num. 3275517122, pág. 122 a 124). Os quais afirmam que a sentença é omissa no tocante ao arbitramento de honorários.
Na decisão (id.Num. 3275517, pág 123/124), o d. juízo de 1º grau, acolheu os embargos opostos por, FRANCISCO PAULO DE SOUSA.
Irresignado com a decisão de acolhimento dos embargos, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (id.Num. 3275521). Alega que a decisão vergastada, está eivada de nulidade, uma vez que, o apelante não foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos apresentados sob o id. Num.3275517, pág 112.
Em contrarrazões (Num. 3275524), a parte apelada afirma que o apelo não merece prosperar, pois foi realizado trabalho adicional e há necessidade de arbitramento de honorários, não importante quem arcará com o ônus. Assim, pugna pelo não conhecimento do recurso e se conhecimento, apenas para negar-lhe provimento.
Por sua vez, o ESTADO DO PIAUI, interpôs embargos de declaração (id.Num. 5179410) afirmando que o fundamento da decisão (id.Num. 4999349) se encontra equivocado. Uma vez que, foi usado como base para tal pronunciamento jurisdicional o art. 1.012, V.
O parecer ministerial é pelo conhecimento da apelação, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais. Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo provimento do Recurso de Apelação, para que seja determinada a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, a fim de que seja oportunizada ao Estado do Piauí a apresentação de contrarrazões ao recurso. (Num. 5450945).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Dos requisitos de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
II. Matéria preliminar
Da nulidade da sentença – Ofensa ao devido processo legal
Alega o apelante, que a decisão que acolheu os embargos é inválida, devendo prevalecer a sentença proferida. Pois, a parte embargada não foi intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifico que houve grave violação ao devido processo legal na origem. É que a sentença do processo foi pela procedência do pedido inicial para declarar que o requerido FRANCISCO PAULO DE SOUSA é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil e, em consequência, decretar a sua interdição e nomeou como curadora a requerente MARIA DAS MERCÊS GOMES CARNEIRO SOUSA. Não houve condenação em custas nem em honorários advocatícios. Já na decisão integrativa acolheu os embargos de declaração e condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios à curadora especial no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (id.Num. 3275517, pág 123/124).
Com efeito, o artigo Art. 1.023, §2º do CPC enuncia:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
No caso em exame não houve do embargado, o que fere norma de ordem pública e apresenta uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ambos decorrentes do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
De forma análoga entende Ada Pellegrini Grinover. A qual afirma que a Constituição estende as garantias a todos os processos administrativos, sejam eles punitivos, caso em que estaremos falando dos acusados, ou não punitivos, quando os envolvidos não apenas litigantes. Em síntese, o princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser aplicado tanto em processos punitivos quanto nos não punitivos.
Dessa forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa estão intimamente ligados ao princípio do devido processo legal.
Assim, impõe-se a anulação da decisão integradora de id.Num. 3275517, pág 123/124, pois, está eivada de nulidade a não oportunizar a parte embargada o contraditório. Nesse sentido, cito precedente jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.).
Por conseguinte, nula a decisão que acolhe os embargos, devem os autos retornar ao d. juízo de 1º grau para regular processamento do feito.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar nula a decisão de Num. 3275517, pág 123/124 e os atos judiciais que a sucederam. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Conforme o parecer ministerial.
Deixo de majorar a verba honorários pelo trabalho adicional exercido em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2.° Grau.
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0000028-10.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCapacidade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO PAULO DE SOUSA
Publicação27/06/2022