Acórdão de 2º Grau

Grave 0801353-39.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização dessa excludente de ilicitude é mister a presença dos seguintes requisitos, a saber: a) que haja uma agressão atual ou iminente; b) que ela seja injusta e c) que os meios empregados sejam proporcionais à agressão. A ausência de quaisquer desses requisitos exclui a legítima defesa. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie". 3. Havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência. Precedentes. 4. Consoante a Súmula 405 STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal". 5. A agravante genérica da alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, não é aplicável ao delito de lesão corporal no âmbito doméstico, porquanto a própria circunstância do ambiente familiar é elementar do delito e está inserido em seu núcleo. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801353-39.2021.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801353-39.2021.8.18.0031

APELANTE: RAFAEL FERREIRA MARQUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JUÇARA BATISTA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Para a caracterização dessa excludente de ilicitude é mister a presença dos seguintes requisitos, a saber: a) que haja uma agressão atual ou iminente; b) que ela seja injusta e c) que os meios empregados sejam proporcionais à agressão. A ausência de quaisquer desses requisitos exclui a legítima defesa. 

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie". 

3. Havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência. Precedentes. 

4. Consoante a Súmula 405 STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal". 

5. A agravante genérica da alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, não é aplicável ao delito de lesão corporal no âmbito doméstico, porquanto a própria circunstância do ambiente familiar é elementar do delito e está inserido em seu núcleo. 

6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências, bem como reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e afastar a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pela defesa de RAFAEL FERREIRA MARQUES contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o recorrente na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º (Lesão corporal qualificada pela violência doméstica), do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, a defesa do acusado requer, em síntese: a) a revisão do decreto condenatório, para fins de reconhecimento de causa excludente de ilicitude; e, b) a correção da dosimetria da pena. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 5612374), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente e das consequências do crime, para que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 5, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), bem como seja afastada a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada. 

 

É o Relatório. 

VOTO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

a) DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE 

 

Conforme relatado, o apelante requer, inicialmente, a revisão do decreto condenatório para que seja reconhecida a causa excludente de ilicitude da legítima defesa. 

 

Todavia, razão não assiste à defesa. 

 

A vítima declarou que foi agredida pelo acusado por causa de ciúmes, ocasião em que foram constatados hematomas na face e no braço esquerdo, conforme Laudo de Eame de Corpo de Delito (ID 15742137 – Págs. 7/8). 

 

O acusado, por sua vez, afirmou que a vítima havia furado suas costas com uma faca e estava com uma garrafa de cerveja quebrada, momento em que ele deu um "sopapo" para se defender, tendo atingido o olho e a boca de sua companheira. 

 

Entretanto, tal tese defensiva não restou comprovada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado. 

 

Ademais, na definição do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 

 

Sobre o tema, leciona Julio Fabbrini Mirabete: 

 

"Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão (...). O agente deve utilizar, entre os meios que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante." (Código Penal Interpretado, Atlas, 1999, p. 209) 

 

No caso em tela, entendo que a alegação do apelante não se se mostra inequívoca, vez que, as provas constantes nos autos não demonstram, com a certeza necessária, que a vítima ameaçou ou agrediu o acusado. 

 

Para a caracterização dessa excludente de ilicitude é mister a presença dos seguintes requisitos, a saber: a) que haja uma agressão atual ou iminente; b) que ela seja injusta e c) que os meios empregados sejam proporcionais à agressão. A ausência de quaisquer desses requisitos exclui a legítima defesa. 

 

Dessa forma, cumpre destacar que, ainda que a vítima tenha efetivamente tentado agredir o acusado, os elementos probatórios colhidos não revelam, com segurança, que o apelante tenha feito uso moderado dos meios necessários para afastar a agressão. 

 

Com efeito, não acolho a tese de reconhecimento da referida excludente de ilicitude. 

 

b) DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

Noutra senda, a Defesa busca o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, diante da alegação de que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis. 

 

Nessa toada, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

No caso sub examine, verifica-se que a pena-base fora fixada acima do mínimo legal, pois o Juízo a quo julgou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, personalidade e consequências do crime. 

 

Entretanto, entendo que tais circunstâncias judiciais devem ser neutralizadas, uma vez que foram consideradas negativas com base em referências vagas e genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, verbis: 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA APLICADA AO PACIENTE. 

[...] 

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC n. 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). [...] 

(HC 408.800/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018) 

 

Ademais, quanto à personalidade do agente, o STJ já consolidou o entendimento de que esta resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, sendo que a simples menção de o acusado ter personalidade voltada para a prática delitiva não serve como fundamento idôneo para exasperar a pena (AgRg no HC 516.831/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). 


Com efeito, afasto a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente e das consequências do crime.


No tocante à segunda fase da dosimetria, a defesa alega que o Juízo a quo agravou a pena com base na reincidência do apenado, tendo já atribuída na primeira fase, incorrendo em bis in idem. 

 

Conforme disposto no artigo 63, do Código Penal, a reincidência se verifica quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. 

 

Em detida análise dos autos, verifica-se que o recorrente possui condenação transitada em julgado nos autos de nº 0040974-14.2013.8.07.0015 e que a sentença referente aos autos de nº 0001182-86.2019.8.18.0031 transitou em julgado no dia 06/09/2021, ou seja, no curso do presente processo. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, in verbis:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. Precedentes. 

2. No caso, de acordo com o contexto fático delineado na origem, o acusado, além de possuir várias condenações transitadas em julgado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, agrediu a vítima com uma pedrada em seu rosto, arrastou-lhe pelos cabelos na rua, causando, pois, hematomas na face e nas costas. As violências físicas e psicológicas se prolongaram no tempo, por aproximadamente 9 meses, e se fizeram constantes. Tendo sido apontados elementos concretos que efetivamente evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais sopesadas - na hipótese, maus antecedentes e circunstâncias do crime -, e não constatada desproporcionalidade na sanção, tal como fixada na origem, não há falar constrangimento ilegal. 

3. De acordo com entendimento desta Corte, "havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência" (REsp n. 1.596.509/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.) 4. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no HC 695.782/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) 

 

Por tais motivos, entendo que deve ser mantida a incidência da citada circunstância agravante, tendo em vista que a pena-base foi elevada com base em processo diverso daquele utilizado para fundamentar a reincidência. 

 

A Defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alegando que o réu colaborou com a instrução criminal, especialmente, no que tange à confissão. 

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sua Súmula nº 405, no sentido de que a confissão qualificada deve atenuar a pena, caso tenha sido utilizada como fundamento para a condenação: 

 

Súmula 405, STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

 

Dessa forma, verificando que a confissão do réu, embora com a alegação de legítima defesa, foi utilizada na formação do convencimento da julgadora de primeiro grau, conduzindo à sua condenação, deve ser reconhecida a incidência da citada circunstância atenuante. 

 

Por fim, em relação à terceira fase da dosimetria, o recorrente sustenta que ocorreu bis in idem na aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. 

 

Pelo contexto dos fatos narrados na denúncia, nota-se que a prática do delito teve como origem a relação que a vítima manteve com o autor. 

 

Nesses moldes, incide à espécie a regra do inciso III do art. 5º da Lei nº 11.340/2006: 

  

Art. 5 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 

 

De outra banda, reza a alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, in verbis: 

 

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

II - ter o agente cometido o crime: 

(...) 

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

 

Com relação ao delito de lesão corporal, nota-se que a condenação se deu com fulcro no § 9º do art. 129 do CP, que possui a seguinte redação: 

 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

Violência Doméstica 

§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

 

Nota-se que o próprio tipo penal traz a figura da violência doméstica, ou seja, a própria circunstância do ambiente familiar é elementar do delito e está inserido em seu núcleo. 

 

Outra observação se dá pelo fato de o legislador ter incrementado a pena do § 9º, eis que a lesão corporal, cometida prevalecendo-se o agente das relações domésticas, recebe reprimenda maior do Estado. 

 

Tanto é que para o delito do art. 129, caput, o legislador reservou uma pena de detenção, de três meses a um ano, ao passo que o § 9º prevê penalidade detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, portanto, superior à primeira. 

 

Logo, sem maiores delongas, a agravante genérica em questão não se aplica ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem. 


Nessa toada, tem-se a jurisprudência pátria: 

 

E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÃO CORPORAL – PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – BEM JURÍDICO TUTELADO – PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DA MULHER – AGRAVANTE GENÉRICA – ALÍNEA 'F' DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL – OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" – INCIDÊNCIA AFASTADA – PRESUESTONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

Segundo o enunciado 589 das súmulas do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. A agravante genérica da alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, não é aplicável ao delito de lesão corporal no âmbito doméstico, porquanto a própria circunstância do ambiente familiar é elementar do delito e está inserido em seu núcleo. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte com o parecer. 

(TJ-MS APL 0000951-45.2015.8.12.0038, Des. Rel. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, Pub. 25/02/2019) 

  

PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO. 

1. As lesões corporais praticadas no âmbito doméstico constituem crime de ação pública incondicionada, pouco importando a vontade da vítima ou a reconciliação do casal, ante a imperatividade da Lei Maria da Penha na salvaguarda do interesse maior da integridade física e psíquica da mulher. 

2. Não cabe a absolvição do réu por insuficiência de provas, quando a condenação está calcada em conjunto probatório seguro e harmônico. 

3. Inviável o acolhimento da tese de legítima defesa, se não ficou comprovado que o réu agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente. 

4. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando o fato descrito na denúncia caracterizar o crime de lesão corporal qualificada, em contexto de relações domésticas. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

(TJ-DF APL 0000020-06.2016.8.07.0019, Rel. JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Pub. DJe 07/04/2017, Págs. 154/18) 

 

Assim, diante da neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências, bem como pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, redimensiono a pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências, bem como reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e afastar a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências, bem como reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e afastar a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0801353-39.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

RAFAEL FERREIRA MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2022