TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-51.2021.8.18.0047
APELANTE: BANCO CETELEM
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TED AUTENTICADA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A TED apresentada pela instituição financeira, como forma de comprovar o repasse dos valores acordados, quando autenticada, e em concórdia ao valor apresentado pelo contrato devidamente regularizado, é, sem dúvidas, documento hábil para demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800379-51.2021.8.18.0047
Origem:
APELANTE: BANCO CETELEM
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
APELADO: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO CETELEM, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, vez que teria colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, qual seja, a TED – Transferência Eletrônica Disponível, razão pela qual compreende existir omissão e contradição na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão e contradição, vez que teria colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, qual seja, a TED – Transferência Eletrônica Disponível, razão pela qual compreende existir omissão e contradição na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”.
De fato, assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelado, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.”
Assim, a despeito do que fora dito na decisão vergastada, e em atenção minuciosa aos documentos ID 5304933 – pág. 05, ID 5304917, ID 5304918 e ID 5304761, além dos demais carreados ao feito, vê-se, certamente, que ali consta o TED, devidamente autenticado, com as informações de repasse do valor acordado. Desse modo, imprescindível a correção do equívoco cometido, de forma a reconhecer que a parte embargante, outrora apelada, logrou êxito em comprovar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.
EX POSITIS e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, corrigindo-se a omissão apontada e, via de consequência, DENEGANDO-SE provimento ao recurso apelatório outrora interposto, de modo a retirar a condenação por danos morais imposta à parte embargante e a inverter a condenação quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados.
Teresina, 28/04/2022
0800379-51.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBanco Cetelem
RéuJOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação28/04/2022