TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000252-83.2016.8.18.0060
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - DANOS MATERIAIS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43 DO STJ – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil.
2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.
3. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000252-83.2016.8.18.0060
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com RAIMUNDO ALVES DE FARIAS, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que se omitira quanto ao termo inicial, final e a forma para atualização referente à condenação por danos materiais. Ademais, a suposta má-fé não teria sido comprovada, para que assim fosse operada a repetição de indébito, por isso defende o afastamento dessa condenação. Pede, assim, a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:
“Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.
Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, (…)
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC (…)
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.”
Ora, para que seja aplicável a repetição de indébito, as construções doutrinária e jurisprudencial entendem que é necessária a comprovação da cobrança indevida e a má-fé do credor. Observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos.
Além disso, percebe-se que aos autos não foi juntado comprovante válido, dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.
Adiante, quanto ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada, por danos materiais, a parte sucumbente, tem-se que nos autos, com efeito, a condenação mostrou-se omissa quanto a esse ponto.
Nesse diapasão, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), fluindo a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ademais, os juros de mora devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil contratual.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão supracitada, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação por danos materiais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), com correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), fluindo a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Teresina, 28/04/2022
0000252-83.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDO ALVES DE FARIAS
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação28/04/2022