Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0752073-32.2020.8.18.0000


Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA OMISSÃO. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. 3. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752073-32.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA OMISSÃO. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. 3. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrado, CONHECER dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S. A., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com MARIA JOSÉ MARQUES DAMACENO também qualificada.

Alega, em suma, o embargante, que a decisão proferida pecou por ser omissa, pois não teria considerado a existência do IRDR 71 TO, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a necessidade de remessa dos autos ao juízo federal e a legitimidade passiva da União.

Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. DAS RAZÕES DO VOTO

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

No caso em deslinde, o embargante pontua que a ó acórdão embargado foi omissa, não tendo apreciado corretamente os pressupostos para a concessão da repetição dobrada do indébito.

Compulsando os autos, é possível observar a ausência de omissão na sentença atacada, que se pronunciou ad nauseam acerca do objeto destes embargos, qual seja, a repetição do indébito em dobro.

Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.


III. DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrado, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0752073-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE MARQUES DAMASCENO

Publicação

04/05/2022