Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0754071-98.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0754071-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ANNA RICARDA DE SAMPAIO LIRA

AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A


 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - A superveniência da extinção do processo, com a prolação da sentença no juízo de origem, implica em ausência superveniente do interesse de agir no agravo de instrumento; II - Configurada está a perda do objeto, tornando prejudicado o recurso; III - Desta forma, estando ausente o aludido requisito de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 

 

Vistos,  

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença lançada que transitou em julgado, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório

Fundamento e decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.

É que, consoante ressaltado linhas acima, em consulta ao processo de origem, no sistema PJe, constatou-se que a demanda originária já foi julgada tendo o juízo a quo proferido sentença extintiva do feito, tendo esta transitado em julgado.

Assim, já tendo sido sentenciada a lide originária, com a confirmação das razões a que se opõe o agravo, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.

 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.

Expedientes necessários.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754071-98.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754071-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ANNA RICARDA DE SAMPAIO LIRA

Réu

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Publicação

21/03/2022