TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0010214-19.2016.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MANOEL DA SILVA FEITOSA
ADVOGADO: RAFAEL MACHADO (OAB/PI Nº 10.572)
APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ART. 56 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PIAUÍ. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 E LEI COMPLEMENTAR N° 23/99. FUNÇÃO COMISSIONADA NA ESFERA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Lei Complementar nº 23, em seu artigo 56 e parágrafos, garantia a incorporação de gratificações, aos servidores que exercessem por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados. 2. Essa concessão só foi possível até a edição da Lei complementar nº 23 de 27.12.1999, que então, passou a ser quando da aposentadoria do servidor. 3. O direito a incorporação de gratificação é admitida entre o período de 01.01.1994 a 27.12.1999, contundente o direito adquirido sobreposto na nossa Constituição Federal. 4. Entretanto, vislumbra-se que a gratificação que se intenta incorporação (FC-04) era paga pelo Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região, o que, ainda que houvesse direito, impossibilita a concessão para que o Estado do Piauí arque com a referida incorporação, uma vez que o Tribunal supramencionado é órgão Federal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
O presente recurso de Apelação (Num. 4831351 - Pág. 271/281) foi interposto por Manoel da Silva Feitosa contra sentença (Num. 4831351 - Pág. 251/261) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, na qual julgou improcedentes os pedidos do autor, uma vez que não houve completude do prazo quinquenal para garantir a incorporação da gratificação em sua remuneração.
Em suas razões, o Apelante alega que seu direito adquirido se fundamenta com o que já era disposto na própria Constituição do Estado do Piauí, visto que em seu art. 254 constava o que prevê a Lei Complementar n° 13/94 de 5 anos consecutivos ou 10 anos intercalados exercendo a função comissionada para que se tenha o direito de incorporação da referente gratificação.
Dessa forma, requer o provimento ao apelo afim de reformar a decisão do juízo a quo e de que seja pago o retroativo referente ao pagamento da gratificação.
O Estado do Piauí apresentou Contrarrazões (Num. 4831351 - Pág. 293/317), na qual aduz a ausência de direito do Apelante, pois não preencheu os requisitos insertos nos parágrafos revogados do art.56 da Lei Complementar Estadual n° 13/94, bem como também não há expressa previsão de que a LCE possa retroagir e, ainda, com a Emenda Constitucional n° 20/98 acabou a possibilidade de incorporação de gratificações pelo exercício de cargos em comissão e funções de confiança.
Alega que o art. 40, § 2° da Constituição Federal dispõe que os proventos de aposentadoria e pensão não podem exceder a remuneração do cargo efetivo, ou seja, não se leva em consideração a remuneração do cargo em comissão. Aponta, também, que na esfera federal já havia sido editada a Lei(n° 9.527/97 proibindo expressamente a incorporação das gratificações pelo exercício de cargos em comissão e funções de confiança.
Dessa forma, pede pela manutenção da sentença de 1° grau visto o que prevê a EC n° 20/98, de tal forma que o Apelante não possui o direito à incorporação almejada.
Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4831351 - Pág. 329/333).
Indeferido o pleito de Justiça gratuita, foi oportunizado ao Apelante que apresentasse seu preparo para regular processamento do recurso (Num. 4831351 - Pág. 361), e assim o fez (Num. 4831352 - Pág. 7/10).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A presente lide versa sobre o direito ou não da incorporação de gratificação percebida pelo Apelante durante o período de Agosto/1994 a Fevereiro/2009, em que exerceu função de natureza comissionada no Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região, após cessão pela Polícia Militar do Piauí para o referido órgão, conforme portaria de ID Num. 4831351 - Pág. 21.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC nº 13) entrou em vigor dia 03.01.1994, possibilitando assim, o direito de incorporação, na ativa, de gratificações relativas aos cargos em comissão e funções gratificadas, em seu artigo 56:
“Art. 56. Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento e devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - A gratificação, prevista neste artigo, como antecipação do disposto no art. 136, desta Lei Complementar, integra a remuneração do servidor, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 2º - O servidor somente fara jus a gratificação de que trata o parágrafo anterior, se tiver exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
(...)
§ 6º - A gratificação, de que trata este artigo, terá vigência a partir de 1º de Janeiro de 1994."
É certo que, em 27.12.1999 entrou em vigor a LC nº 23 e no artigo 1º, revogou os §§ 1º ao 6º, do artigo 56 supracitado:
“Art. 56. Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento e devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único - A gratificação a que alude o caput deste artigo, somente será incorporada aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 254 da Constituição Estadual e do art. 39, §4° da Constituição Federal”.
Antes da LC nº 23/99, o servidor público, na ativa, poderia incorporar à sua remuneração o valor da gratificação conforme as regras acima descritas, posto que era exigido "cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos intercalados, computados a partir de 01.01.94. E ainda, para efeitos de cálculo, seria observada a gratificação de maior valor, desde que percebida por período mínimo de 02 (dois) anos." A referida Lei Complementar cessou essa possibilidade, sendo apenas possível na aposentadoria do servidor.
O Apelante ocupou função comissionada com gratificação (FC-04) de 24.08.1993 a 16.02.2009 (Num. 4831351 - Pág. 21/25), de tal forma teria completado o prazo quinquenal dentro do período definido para consumação do direito adquirido 03.01.1994 (LC nº 13) a 27.12.1999 (LC nº 23), entretanto adveio a Emenda Constitucional nº 20 em 1998, que assim dispôs:
"Art. 40, CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Assim sendo, verifico que a EC nº 20/98 impossibilita a incorporação da gratificação almejada, visto que não há como se computar o período anterior à LC nº 13 para atingir os 5 (cinco) anos antes dessa vedação de caráter constitucional, pois não há expressa previsão legal para tanto.
De fato, o artigo 254 da Constituição do Estado do Piauí, já previa a incorporação da gratificação de função comissionada nos mesmos termos da supramencionada Lei Complementar estadual nº 23, todavia a vantagem outrora percebida pelo servidor não era custeada pelo Estado do Piauí através de algum de seus órgãos, mas sim pelo órgão TRT 22ª Região, que com se sabe é órgão federal subsidiado pela União. Ainda, válido apontar que dentro da própria esfera federal, a Lei n° 9.527/97 já havia revogado o art. 193 da Lei n° 8.112/90 que permitia o direito às incorporações de gratificações aos seus servidores federais.
Percebe-se, então, que o pedido vai contra o princípio da contributividade, já que para ter direito a qualquer benefício da previdência social, é necessário enquadrar-se na condição de segurado, devendo contribuir para manutenção do sistema previdenciário. Assim, nada resta se não entender que o Estado do Piauí não poderia arcar com a incorporação de uma gratificação por função comissionada em órgão que não integrava nem integra a Administração.
Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral, o Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves – OAB/PI 15.891.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0010214-19.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações de Atividade
AutorMANOEL DA SILVA FEITOSA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação17/04/2022