Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800496-80.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS – FGTS - CONTRATO NULO — RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas. 2. De outro norte, o Município apelante sustenta a impossibilidade do pagamento vez a não previsão na Lei orçamentária municipal, podendo o gestor, incorrer em improbidade administrativa, vez a ausência de provas de que o valor fora desviado e que, por isso, a apelante não faz jus a contraprestação pecuniária. De sorte, que a referida alegação não merece guarida, considerando-se que a lei orçamentaria de qualquer ente político deve prevê as despesas com funcionalismo, ainda que o contrato seja, no futuro, declarado nulo. Aludida previsão orçamentaria é obrigação constitucional e decorre da autonomia financeira e administrativa do ente político. Desta forma, a Poder Legislativo municipal, quando da aprovação da lei de orçamento do Município, tem o dever de auferir aludidos encargos e despesas para o bom funcionamento da Administração Pública do ente político. 3. Dessa forma, como, in casu, a apelante busca recebimento do pagamento de FGTS referente ao labor exercido no período de 11/02/2014 e 03/10/2016, e conforme ficou demonstrado na dinâmica dos autos, tem direito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800496-80.2019.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800496-80.2019.8.18.0057

ORIGEM: JAICÓS / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI

ADVOGADOS: GUILHERME BENTO SOARES (OAB/PI Nº 12.233) E OUTRA

APELADA: LUZIMAR MARIA DA SILVA

ADVOGADA: MARILENE DE OLIVEIRA VERA (OAB/PI Nº 7.834)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS – FGTS - CONTRATO NULO — RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas. 2.  De outro norte, o Município apelante sustenta a impossibilidade do pagamento vez a não previsão na Lei orçamentária municipal, podendo o gestor, incorrer em improbidade administrativa, vez a ausência de provas de que o valor fora desviado e que, por isso, a apelante não faz jus a contraprestação pecuniária. De sorte, que a referida alegação não merece guarida, considerando-se que a lei orçamentaria de qualquer ente político deve prevê as despesas com funcionalismo, ainda que o contrato seja, no futuro, declarado nulo. Aludida previsão orçamentaria é obrigação constitucional e decorre da autonomia financeira e administrativa do ente político. Desta forma, a Poder Legislativo municipal, quando da aprovação da lei de orçamento do Município, tem o dever de auferir aludidos encargos e despesas para o bom funcionamento da Administração Pública do ente político. 3. Dessa forma, como, in casu, a apelante busca recebimento do pagamento de FGTS referente ao labor exercido no período de 11/02/2014 e 03/10/2016, e conforme ficou demonstrado na dinâmica dos autos, tem direito. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso da apelação e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. E diante da sucumbência recursal, condeno o Município apelante ao pagamento dos horários advocatícios, os quais majorar em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § único do art. 86 do Código de Processo Civil.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI que, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista/Cobrança ajuizada contra o aludido MUNICÍPIO, julgou parcialmente procedente a demanda, a indenizar a parte autora o valor referente ao FGTS pelo período de contratação.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em suma, que, em caso de atender à prestação do Autor, estaria o Município incorrendo em conduta atípica e ilegal, posto que ausente de previsão legal. Aduz que ao Município Apelante o pagamento de tais verbas consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausente previsão para tanto. Alega ainda que a LOA somente vincula a Administração Municipal ao dispêndio de verbas que ali se encontram elencadas, pois, reflete uma previsão acerca dos gastos que serão realizados no decorrer do ano e caso nem podia a Administração proceder de forma diferente, vez que ao pagar uma vantagem funcional sem existir previsão legal, o administrador público incide em improbidade administrativa.

 Argumenta ainda, o prejuízo iminente a que se sujeita o erário público diante da ameaça de bloqueio judicial das contas da municipalidade, uma vez que certamente afetaria numerário de recursos vinculados, podendo o atual Prefeito até ser responsabilizado por tais bloqueios que caracterizam desvio de finalidade do gestor, posto que as verbas não foram aplicadas em sua destinação específica. Ao final, alega que não há que se argumentar que houve enriquecimento sem causa por parte do Município Apelante, posto que não há prova de que o valor fora desviado, logo, não faz jus a qualquer contraprestação pecuniária e pede ainda a redução da condenação em honorários.

Em contrarrazões apresentadas nos autos, o apelado rechaça todos os argumentos apontados no recurso, alegando, pugna pelo desprovimento do recurso ID (2086495).

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

Este o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Conforme relatado, a apelante informa nos autos que fora demitida, em outubro de 2016, do cargo de auxiliar de serviços gerais, que desempenhava junto ao município apelado desde fevereiro de 2014, sem que lhe tenham sido pagas suas verbas rescisórias. Pelo exposto, reclama o recebimento do depósito do FGTS durante o período de labor, bem como o pagamento descontado mensalmente da renda auferida pela autora.

Para atestar o alegado, anexou aos autos a cópia do seu contracheque emitidos pelo município de Jaicós - PI, o que comprova a alegada prestação de serviços.

Sobre a matéria em deslinde, tem-se que o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°. De sorte, não obstante, a nulidade hora inafastável, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), senão vejamos:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL), 1NEXIGIB1LIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORi ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-1 i-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

O ministro Teori Zavascki, relator do supramencioando recurso no STF, observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas.

 Assim, nos termos supra transcritos, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, que assim estabelece:


Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37§ 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”

 

Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e a recorrente, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo.

Em situações análogas à dos autos, assim é jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO — RECURSO PROVIDO. I - O vínculo - de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8°, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao pagamento do saldo de salário, 13° salário integral e proporcional e férias vencidas, em dobro e proporcional. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.011149-8 1 Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem 1 1' Câmara Especializada Cível1Data de Julgamento: 11/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. DESACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO ATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA.1. A prescrição bienal do art. 7, XIX da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público, quando deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º , do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932. 2. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 3. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.4. Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 5.Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI  Apelação Cível Nº 2014.0001.001199-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )


De outro norte, o Município apelante sustenta a impossibilidade do pagamento vez a não previsão na Lei orçamentária municipal, podendo o gestor, incorrer em improbidade administrativa, vez a ausência de provas de que o valor fora desviado e que, por isso, a apelante não faz jus a contraprestação pecuniária.

De sorte, que a referida alegação não merece guarida, considerando-se que a lei orçamentaria de qualquer ente político deve prevê as despesas com funcionalismo, ainda que o contrato seja, no futuro, declarado nulo. Aludida previsão orçamentaria é obrigação constitucional e decorre da autonomia financeira e administrativa do ente político. Desta forma, a Poder Legislativo municipal, quando da aprovação da lei de orçamento do Município, tem o dever de auferir aludidos encargos e despesas para o bom funcionamento da Administração Pública do ente político.

De mais a mais, existe nos autos contracheque da apelada comprovando a pagamento pelo Município de Jaicós/PI pelo labor realizado no período de trabalho alegado, obrigação, pois, do ente municipal ao pagamento das verbas relacionadas, notadamente os valores do FGTS descontados da remuneração paga à apelante.

Dessa forma, como, in casu, a apelante busca recebimento do pagamento de FGTS referente ao labor exercido no período de 11/02/2014 e 03/10/2016, e conforme ficou demonstrado na dinâmica dos autos, tem direito.


3. DISPOSITIVO

Forte nesta razões, CONHEÇO do recurso da apelação e NEGO-LHE  provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. E diante da sucumbência recursal, condeno o Município apelante ao pagamento dos horários advocatícios, os quais  majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § único do art. 86 do Código de Processo Civil.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800496-80.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICÍPIO DE JAICÓS

Réu

LUZIMAR MARIA DA SILVA

Publicação

17/04/2022