PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0003483-33.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Antônio Rodrigues de Moura
Apelado: BRUNO VIEIRA DA SILVA
2º Apelante: BRUNO VIEIRA DA SILVA
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. MENOR REPRESENTADO NA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR BRUNO VIEIRA DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MANOEL OLIVEIRA SILVA COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documentos idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e auto de apreensão do adolescente (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/08/2019).
2. Compulsando os autos, observa-se que os delitos cometidos por Bruno foram realizados em companhia do menor Cleitnon Kelvin Marques de Sousa, conforme auto de apreensão de adolescente (ID 4619817, fls. 107), sendo possível, assim, a identificação da idade dele, tendo em vista que o menor responde ao processo de nº 0003487-70.2020.8.18.0140, pelo mesmo fato, em trâmite na 2ª Vara da Infância e da Juventude.
3. Recurso conhecido e provido.
4. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
5. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público para reconhecer a condenação do acusado também pelo crime de corrupção de menores, fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 18 meses de reclusão e mais 57 dias-multa, em regime inicial fechado, e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto por Bruno Vieira da Silva, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por BRUNO VIEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 49 (quarenta e nove) dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, delito previsto no artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
O acusado foi denunciado pelo fato de, nos dias 13 e 14 de agosto de 2020, nesta Capital, na companhia do adolescente Cleiton Kelvin Marques de Sousa, ter subtraído, mediante violência e grave ameaça, com emprego de uma arma branca, uma motocicleta (HONDA TITAN CG 150 ESD, de cor amarela e placa OVW-7119) e um aparelho celular SAMSUNG J4 da vítima Manoel Oliveira Silva, bem como um aparelho celular SAMSUNG A20S da vítima Magno Lima de Moura.
Narra a denúncia que:
“No dia 13/08/2020, o denunciado BRUNO e o adolescente CLEITON KELVIN chegaram a pé e abordaram a vítima Manoel Oliveira Silva – entregador de pizzas – no momento em que este transitava em sua motocicleta HONDA TITAN CG 150 ESD, na Avenida João Antônio Leitão, nesta capital.
Com emprego de arma branca, os assaltantes ordenaram que a vítima descesse do veículo e o entregasse, o que foi prontamente atendido. Ainda, BRUNO e o comparsa subtraíram o aparelho celular SAMSUNG J4, da vítima. Em seguida, empreenderam fuga para local incerto.
Após o roubo, a vítima Manoel dirigiu-se à Delegacia da 22ª DP para registrar a ocorrência (fl. 07).
No dia seguinte, por volta das 09h30min, na rua Jornalista Mário Soares, Conjunto Saturno, bairro Satélite, nesta capital, o denunciado e o menor CLEITON KELVIN chegaram na motocicleta subtraída de Manoel e abordaram a vítima Magno Lima de Moura.
Na ocasião, o adolescente CLEITON KELVIN– que ocupava a garupa da motocicleta – empunhou uma faca, tipo peixeira, e exigiu o aparelho celular da vítima Magno. Este, apavorado, entregou seu aparelho. Após, os assaltantes empreenderam fuga.
Ocorre que um transeunte testemunhou a ação criminosa e acionou policiais militares que realizavam rondas de segurança no bairro Satélite. Imediatamente, os policiais militares passaram a diligenciar no sentido de localizar os autores do roubo, momento que visualizaram dois indivíduos suspeitos em uma motocicleta HONDA TITAN CG 150 ESD e resolveram abordá-los.
Na abordagem, os policiais militares identificaram o piloto da motocicleta como BRUNO VIEIRA DA SILVA e o garupa como CLEITON KELVIN MARQUES DE SOUSA (menor de idade) e encontraram com estes uma faca do tipo peixeira e o aparelho celular SAMSUNG A20S da vítima Magno, o qual compareceu no local instantes depois e reconheceu os suspeitos como os autores do roubo.
Ainda, os policiais militares realizaram consulta da placa da motocicleta HONDA TITAN CG 150 ESD e constataram que o veículo possuía restrição por roubo ocorrido na noite anterior contra a vítima Manoel.
BRUNO VIEIRA foi preso em flagrante delito e o adolescente CLEITON KELVIN foi apreendido.
Ressalta-se que a vítima Magno compareceu à Central de Flagrantes, onde reconheceu o denunciado e o adolescente CLEITON como autores do roubo de sua motocicleta.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em suas razões recursais (ID 4619817, fls. 281/284), requer a reforma da sentença condenatória para condenar o acusado também pelo crime de corrupção de menores, delito tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8069/90.
Em contrarrazões (ID 4619817, fls.292/298), o apelado requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
O Apelante BRUNO VIEIRA DA SILVA, em suas razões recursais (ID 4619817, fls.301/310), requer que seja absolvido por falta de provas (art. 386, V e VII do Código de Processo Penal) em relação ao suposto roubo cometido em face da vítima Manoel Oliveira Silva.
Em Contrarrazões (ID 4619817, fls.313/319), o Ministério Público Estadual manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.
A Procuradoria-Geral de Justiça (IDs 4710171, fls. 01/06 e 5231387, fls. 01/04), em fundamentados pareceres, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos interpostos, pelo improvimento do recurso interposto por Bruno Vieira da Silva, e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público para condenar o apelado também pelo crime de corrupção de menores.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória para condenar o acusado também pelo crime de corrupção de menores, delito tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8069/90.
A sentença vergastada considerou que “no que pertine ao crime de corrupção de menores, verifica-se que a materialidade não está comprovada.”
O magistrado entendeu que “a denúncia narra que o réu cometeu o roubo na companhia de um comparsa, supostamente adolescente – Cleiton Kelvin Marques de Sousa. No entanto, a sua condição de adolescente não está demonstrada nos autos, aliás nem sequer foi juntado aos autos o Auto de Apreensão em Flagrante deste.”
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Compulsando os autos, observa-se que os delitos cometidos por Bruno foram realizados em companhia do menor Cleitnon Kelvin Marques de Sousa, conforme auto de apreensão de adolescente ( ID 4619817, fls. 107), sendo possível, assim, a identificação da idade dele, tendo em vista que o menor responde ao processo de nº 0003487-70.2020.8.18.0140, pelo mesmo fato, em trâmite na 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Além disso, em sede de alegações finais, o Ministério Público transcreveu na íntegra as fundamentações utilizadas para condenar o apelado também pelo crime de corrupção de menores, vejamos:
“Quanto ao crime de Corrupção de Menores, deve ser evidenciado, Exa., que a autoria e a materialidade também restam comprovadas, conforme Auto de Apreensão do Adolescente, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Auto de Reconhecimento de Pessoa das vítimas MANOEL e MAGNO, todos peticionados eletronicamente no Sistema ThemisWeb no dia 15/08/2020 às 10h15min nos autos do processo nº 0003487-70.2020.8.18.0140, o qual tramita na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina, além de ampla prova oral produzida durante a instrução criminal, em especial o depoimento do acusado BRUNO VIEIRA DA SILVA, que confessou a prática de um dos crimes na companhia do adolescente CLEITON KELVIN MARQUES DE SOUSA. Ademais, o documento de identificação do adolescente, juntado nos autos supracitado, comprova que o adolescente CLEITON KELVIN MARQUES DE SOUSA, possuía 17 anos na época do crime, uma vez que nasceu em 07/05/2003.”
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE IDADE. DOCUMENTO APTO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA 74/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores.
2. A menoridade do adolescente J W A O ficou comprovada por auto de prisão em flagrante (fls. 3/4), constando, inclusive, seus números de RG e CPF, filiação, data de nascimento e naturalidade, sendo referido documento hábil a atestar a menoridade, conforme Súmula 74 do STJ.
3. A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documento idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e auto de apreensão do adolescente (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/08/2019).
4. A menoridade, para fins de tipificação do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, pode ser comprovada por outros meios idôneos, não se exigindo seja realizada somente por certidão de nascimento ou carteira de identidade. Precedentes: HC 92.014, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 21/11/2008, e HC 121.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12/06/2014 (HC n. 124132/MG, Ministro Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 17/11/2014).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1933859/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Ademais, o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
"Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
No caso dos autos, restou relatado na denúncia que o acusado praticava os crimes na presença do menor, tendo sido demonstrada a materialidade do delito com os depoimentos testemunhais, no próprio depoimento do acusado, que afirmou que Cleiton era menor de idade, e pelo auto de apreensão de adolescente (ID 4619817, fls. 107).
Logo, está narrada fáticamente a conduta criminosa prevista no artigo 244-B do ECA. Dessa forma, CONDENO o réu também pelo crime de corrupção de menores.
Passa-se a nova dosimetria da pena.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
1ª FASE: circunstâncias judiciais- art. 59 do CP:
a) Culpabilidade: normal a espécie;
b) Antecedentes: o réu é reincidente, no entanto por se tratar de circunstância agravante, será sopesada na segunda fase da dosimetria;
c) Conduta social: a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa do acusado, impossibilitando a valoração negativa;
d) Personalidade: não há elementos que permitam sua avaliação;
e) Motivos do crime: inerentes ao delito;
f) Circunstâncias do crime: não há nada a relatar;
g) Consequências do crime: nada a valorar.
h) Comportamento da vítima: não há registros de que as vítimas tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, em relação a cada uma das vítimas.
2ª FASE: atenuantes e agravantes: Não há circunstância atenuante. Verifica-se, no entanto, a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP. Desta forma, agrava-se a pena para fixá-la, nesta fase, 01 (um) e 02 (dois) meses.
3ª FASE: não há causas de aumento e diminuição, motivo pelo qual torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, por entender ser ela suficiente e necessária à reprovação e prevenção do delito, em relação a cada uma das duas vítimas.
DA PENA DEFINITIVA
O réu foi condenado por dois crimes de roubo, conforme a sentença de ID 4619817, fls. 261/269. Em relação ao crime de roubo praticado contra a vítima Manoel Oliveira Silva, o magistrado fixou a pena em em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
E em relação ao crime de roubo praticado contra a vítima Magno Lima de Moura, tornou a pena definitiva em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 ( vinte e oito) anos dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Considerando que o réu cometeu 2 (dois) Roubos em condições de tempo, lugar e maneira de execução idênticas, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado).
Tendo em vista que a pena mais grave aplicada foi de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena para o réu em 9 (nove) anos, 11(onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Ante o reconhecimento do crime de corrupção de menores praticado em concurso formal com o crime de roubo majorado, incide sobre o feito o disposto no artigo 70, caput, do Código Penal. Ademais, em face da ficção jurídica do crime continuado entre os delitos de roubo, deve ser computado como crime único, com o acréscimo do delito de corrupção de menores por duas vezes.
Desse modo, caracterizada a pluralidade de delitos, necessária a aplicação da pena mais grave, qual seja, crime de roubo, que deve ser majorada em 1/6, resultando a pena DEFINITIVA em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 18 meses de reclusão e mais 57 dias-multa.
DO RECURSO INTERPOSTO POR BRUNO VIEIRA DA SILVA
O Apelante BRUNO VIEIRA DA SILVA requer que seja absolvido por falta de provas (art. 386, V e VII do Código de Processo Penal) em relação ao suposto roubo cometido em face da vítima Manoel Oliveira Silva.
A defesa alega ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no depoimento pela vítima, apontando o Apelante como autor do delito, bem como no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4619817, fls. 11), pelo Auto de Restituição (ID 4619817, fls.18), pelo Boletim de Ocorrência (ID 4619817, fls. 14/15) e pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 4619817, fls. 16).
Na dinâmica dos fatos apresentados na denúncia, no dia 13/08/2020, por volta das 19h:30mim, o apelante e seu comparsa se aproximaram da vítima Manoel Oliveira Silva, e munidos de uma arma branca, anunciaram o roubo da motocicleta e o aparelho celular dela, tendo depois empreendido fuga.
No dia seguinte, em 14/08/2020, por volta das 9h30min, o acusado e o adolescente se aproximaram da vítima Magno Lima de Moura, utilizando a motocicleta subtraída no dia anterior, e munidos com a faca, anunciaram o roubo e subtraíram o celular dele.
Após, em diligências, a polícia militar conseguiu localizar e prender o acusado na companhia de adolescente sendo encaminhados â Central de Flagrantes de Teresina.
A vítima MANOEL OLIVEIRA SILVA, em juízo afirmou que:
“ Fui abordado próximo a Avenida João Antônio Leitão, no comecinho dela (...) eu estava andando na rua, fui reduzir a velocidade para entrar em outra rua principal. Eles entraram de frente da moto com a faca na mão, pedindo documento e tudo. Foi mais ou menos 7 horas da noite. Era dois. Eles estava com uma arma branca. Levaram a moto, o celular e uma maquineta da empresa. Eles estavam de cara limpa, os dois. O outro assaltado eu não estou por dentro, mas eles passaram a noite fazendo assalto com minha moto. Teve prejuízo na moto, amassaram o tanque, tiraram os retrovisores. Eu não recuperei meu celular (...) perdi um dia e meio de trabalho. Eu fiz o reconhecimento. Reconheci todos os dois. Eu reconheço o Bruno como a pessoa que me assaltou. (...) Quem estava c a faca era o menor, estava mais agressivo, querendo me furar, ele jogando a faca em mim e me defendendo. O Bruno vinha para cima de mim também. Um do lado e outro do outro. Quem pilotou a moto foi o de maior, o Bruno. ”
No mesmo sentindo, têm-se as declarações do policial militar Daniel Barbosa Pessoa:
“(...) era uma moto de moto taxi. A gente vinha em ronda e paramos por trás do local e um rapaz avisou que estava tendo um assalto na rua detrás. A pessoa que informou já tinha dado toda a discrição de como eles eram e quando eles passaram ficou bem fácil de identificar. Ele estava de posse do celular roubado, logo em seguida a vítima do celular chegou e identificou os dois em seguida. Tinha uma faca. Consultamos a moto e verificou a restrição de roubo do dia anterior. Tive contato com o dono da moto na central. Eu acho que o outro celular não foi recuperado, somente a moto. (...)as pessoas da moto estavam sem capacete.”
Por sua vez, o apelante, em juízo, apresentou uma confissão apenas do segundo assalto, afirmando que no dia do delito estava em sua residência e que o Cleiton praticou o assalto com outro menor de idade.
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o depoimento da vítima, que apontou o Apelante como autor do delito.
Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas colacionadas aos autos revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
Ainda, ainda alega que o auto de reconhecimento de pessoas encontra-se em descompasso com o procedimento formal prelecionado no artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em conta que a vítima não descreveu a pessoa que deveria ser reconhecida, ou seja, o apelante.
Preceitua o artigo 226 do Código de Processo Penal que, de regra, o reconhecimento de pessoa, deve ser realizado em estrita observância as formalidades previstas na lei, que descreve:
“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”
Contudo, apesar da Lei estabelecer um procedimento padrão, a jurisprudência o tem relativizado diante dos imperativos sociais de contenção à criminalidade e à própria evolução do Direito diante de novas tecnologias.
Assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a inobservância das formalidades exigidas no art. 226, CPP, ou mesmo ausência do termo de reconhecimento formal do acusado, não enseja nulidade, especialmente, quando a condenação estiver fundamentada em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestem a autoria delitiva ao acusado, exatamente o que ocorreu, in casu, já que a vítima reconheceu o apelante como sendo o autor do delito, no dia seguinte após o roubo.
Corroborando este entendimento tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NA PRÁTICA DO CRIME RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO INCABÍVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITÓRIA. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA CORTE SUPERIOR, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO RÉU CONFIRMADO EM JUÍZO PELAS VÍTIMAS E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÕES LEGAIS. VALIDADE DO ATO QUANDO REALIZADO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes.
2. Na espécie, não se verifica ilegalidade patente a ser sanada de ofício, pois, tanto o Magistrado singular quanto a instância revisora, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo criminal, decidiram estar comprovada a prática do delito de roubo circunstanciado pelo ora Recorrente, notadamente pelo reconhecimento do Réu em Juízo pelos ofendidos e pelo depoimento das testemunhas, no caso, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
3. Assim, conforme consignado na decisão combatida, para se acolher a pretendida absolvição seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus.
4. De outra parte, ao que se observa, a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico do Agravante realizado na fase inquisitiva não foi abordada no acórdão combatido, e nem mesmo há a comprovação de oposição de embargos declaratórios pelo Condenado para o saneamento de eventual omissão do julgado, o que impede a verificação da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ademais, mesmo que se entenda que a controvérsia foi debatida pelo Tribunal de origem, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, na medida em que o reconhecimento do Agravante feito pelos ofendidos, inicialmente, na fase inquisitória, foi devidamente confirmado em Juízo, inclusive, na própria audiência de instrução, conforme expressamente afirmado pelo Magistrado singular na sentença condenatória.
6. Desse modo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe.
7. Cumpre ressaltar, ainda, que "[a]s disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei"
(AgRg no HC 394.357/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)
No caso em análise, a vítima compareceu à Central de Flagrantes no dia seguinte ao delito e após observar atentamente quatro elementos com características semelhantes emparelhados, na sala de reconhecimento, reconheceu sem sombra de dúvidas, os acusados Bruno Vieira da Silva e o adolescente Cleiton Kelvin Marques de Sousa (ID 4619817, fls. 16).
Dessa forma, não há que se falar em afronta ao mandamento contido no art. 226 do Código de Processo Penal tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, pois a vítima afirmou, em juízo, que nenhum dos dois acusados usavam capacetes ou qualquer meio que impedisse as suas identificações.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial para reconhecer a condenação do acusado também pelo crime de corrupção de menores, fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 18 meses de reclusão e mais 57 dias-multa e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Bruno Vieira da Silva, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 23/05/2022
0003483-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuBRUNO VIEIRA DA SILVA
Publicação23/05/2022