Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801863-21.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. VPNI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual está correto o deferimento da Justiça Gratuita. II - O direito perquirido consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. III - O art. 3º da LC estadual nº 33/2003 somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003. IV- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801863-21.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801863-21.2018.8.18.0140

APELANTE: SIARLAN DE LIMA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. VPNI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual está correto o deferimento da Justiça Gratuita.

II - O direito perquirido consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85 do STJ.

III - O art. 3º da LC estadual nº 33/2003 somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003.

IV- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801863-21.2018.8.18.0140                

APELANTE: SIARLAN DE LIMA CAVALCANTE.

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador: Paulo Roberto de Sousa Cardoso.

Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


Vistos, etc.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SIARLAN DE LIMA CAVALCANTE, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Dano Moral, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida (id nº 2215637), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, visto que, a LC n° 33/2003 do Estado do Piauí atendeu ao princípio da irredutibilidade salarial. Além disso, condenou o Apelante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a cobrança devido à concessão da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais (id nº 2215642), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando que deve haver: i) o restabelecimento do Adicional Por Tempo de Serviço, transformado em VPNI, com a edição da LC nº 107 de 12/06/2008, na base de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do vencimento em junho de 2008, devendo a VPNI ser corrigida da mesma forma que o subsídio; ii) a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigido e atualizado; iii) a condenação do Apelado à reparação por danos morais.  

Nas suas contrarrazões (id nº 2215647) o Apelado requereu a manutenção da sentença, alegando, em resumo: i) a prescrição de fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo; e ii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Além disso, impugnou o benefício da gratuidade da justiça.

Na decisão de id n° 3684029, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4205944).

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU, para a inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 21 de março de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 3684029.

 

II – DA PRELIMINAR: 

O Apelado questionou a gratuidade da justiça deferida ao Apelante pelo Juízo a quo em sentença.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…).

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Além disso, o Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, por meio da juntada de contracheques (id nº 2215616), ao passo que os valores das despesas processuais são superiores ao seu vencimento líquido.

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não se pode indeferir o beneplácito.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).

Portanto, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO

Alega o Apelado que se operou a prescrição no caso sub examem, uma vez que a data do ato ou fato do qual se originou esta pretensão coincide com a da Lei Complementar nº 33/2003, ou seja, 15/08/2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, e, segundo o Recorrido, iniciaria o prazo de 05 (cinco) anos para o Apelante ingressar em Juízo, pleiteando eventuais irregularidades no pagamento de seus vencimentos.

Sustenta, ainda, que o ajuizamento do feito de origem, após o decurso do quinquênio legal previsto no Decreto 20.910/32, desencadearia a prescrição de fundo de direito e, caso não seja esse o entendimento do TJPI, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da Ação, já que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, no que concerne à prescrição invocada pelo Apelado, evidencio que o direito vindicado pelo Apelante, consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição de fundo de direito.

No entanto, foram atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do referido prazo quinquenal. Sobre o tema, vale transcrever o seguinte acórdão, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA- VPNI. PARCELA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.37, X, DA CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1. A gratificação tem natureza de parcela autônoma, por se tratar de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, tenho que não incide a teoria de ato de efeitos concretos, como faz entender o Estado do Piauí, em vista a relação de trato sucessivo, sujeitando-se a incidência da súmula n°85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Prejudicial não acolhida. 2. A decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. 3. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73. 4.Recurso Conhecido e Improvido. (Apelação Cível nº 2016.0001.007066-6, 2ª Câmara de Direito Público, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Julg. 11/04/2019)”.

 

Logo, a prescrição de fundo de direito se configura quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental e o titular do direito não promove a sua impugnação no prazo, o que leva à perda do próprio direito de ação, enquanto a prescrição de trato sucessivo somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.

 Sendo assim, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pelo Apelante, não restou configurada a prescrição de fundo de direito, mas, somente, a de trato sucessivo, restando prescritas todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta Ação, do que se infere que tendo ocorrido a propositura da Ação no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013.

Portanto, REJEITO a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO, mas ACOLHO a de PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO para RECONHECER como prescritas as verbas anteriores a 2013.

 

IV – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, a controvérsia trata-se sobre a alegação de que o Estado suprimiu o Adicional por tempo de serviço sem ter transformado-o em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), conforme o art. 4º da Lei Complementar 107/2008, que dispõe:

Art. 4º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença, inclusive decorrente do adicional por tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

 

Diante disso, a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) é uma verba paga a determinados servidores, em respeito aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira.

Sendo assim, não se trata de vantagem autônoma ou de vantagem substituta à gratificação por tempo de serviço, mas de vantagem temporária para evitar a redutibilidade dos vencimentos com a implantação do regime de subsídios.

Esse já é o entendimento pacificado pelo STF, STJ e por esta Corte, vejamos:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Transformação do cargo de Procurador do INSS em Procurador Federal pela MP n° 2.048-26/2000 e reedições. VPNI. Absorção pelos acréscimos advindos na progressão da carreira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico desde que preservado o valor nominal da remuneração. Não ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Repercussão geral reconhecida. Tema 41. Recurso paradigma RE 563.965 - RG 3. Agravo regimental a que se nega provimento. . (RE 769430 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, Processo Eletrônico Dje-071, Divulgação 09- 04-2014, Publicação 10-04-2014).

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBROS DO MPDFT. APOSENTADOS. SUBSÍDIO. TETO. VPNI. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. RE 650.898/RS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. Consoante jurisprudência do STF, o direito à percepção de VPNI não impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto constitucional, que inclui a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração do servidor para observância do teto (RE 650.898/RS, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe: 24.8.2017) 2. Recurso em mandado de segurança não provido, para realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015. (STJ - RMS: 33744 DF 2011/0025902-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. REQUERENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRITAS. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI . ABSORÇÃO. PEDIDO DE DANO MORAL. OMISSÃO. APRECIAÇÃO POR ESTE JUÍZO AD QUEM. PERMISSIBILIDADE DO ART. 1.013,§3º, III,DO CPC. JULGAMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSOS JULGADOS À UNANIMIDADE. (...)A VPNI tem caráter temporário, uma vez que, a partir do momento em que o subsídio englobá-la e se tornar suficiente para manter a estabilidade do servidor a vantagem deixará de existir. Essa absorção ocorre mediante reajustes que levem a aumentos nos subsídios bem como através de progressões na carreira, meios capazes de gerar aumento patrimonial ao servidor (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803973-90.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021)

 

Iniludivelmente, o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, porém, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base.

Com efeito, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.

É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…). (STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…). (STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”. No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, encampando o entendimento das cortes de superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.

 

Como se vê, a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.  

Por fim, quanto aos danos morais requeridos pelo Apelante, a improcedência da ação torna prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo Recorrido, que enseje a existência de danos aos recorrentes, e para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.

 

V – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Diante da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 21 de março de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0801863-21.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SIARLAN DE LIMA CAVALCANTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022