TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828485-06.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE FERDINAND PORTELA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA ADMINISTRATIVA. TRATAMENTO HOME CARE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese dos autos, os danos morais são pleiteados exclusivamente pelo ato de negativa administrativa imotivada, que não coaduna com o estabelecido jurisprudencialmente pelo STJ, uma vez que não há elementos probatórios que identifiquem o agravamento da situação do autor falecido em razão da recusa administrativa.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRAÇA MARLY GALVÃO ANDRADE, PAULA FERNANDA GALVÃO ANDRADE FORTES, ANDRÉ GUSTAVO GALVÃO ANDRADE e EDUARDO HENRIQUE GALVÃO ANDRADE, habilitados como sucessores JOSÉ FERDINAND PORTELA ANDRADE, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória Antecipada n° 0828485-06.2019.8.18.0140, proposta contra o IASPI – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (Id. Num. 3422842), o d. Juízo a quo julgou improcedente a ação proposta, sob o fundamento de que o dano moral não restou configurado, uma vez que o evento danoso, como se percebe, não foi decorrência direta e imediata da negativa estatal específica, pois conforme narrado na inicial o requerente ainda não tinha recebido alta hospitalar e a liminar fora deferida em juízo, ou seja, como a liminar foi concedida em tempo hábil a negativa do requerido não trouxe problemas ao requerente pois antes mesmo de o autor ter alta hospitalar já havia o deferimento liminar determinando a continuidade do tratamento home care.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3422856), os recorrentes afirmam a sentença contém erro de premissa, pois partiu do pressuposto equivocado de que o dano moral teria sido pleiteado em face de suposto agravamento de saúde em virtude da negativa de tratamento, erro este que levou ao não enfrentamento correto do fundamento utilizado em exordial para o pedido de danos morais. Assevera que o fato causador da presente demanda tem fundamentação no ato de negativa imotivada do plano coletivo, oferecido pelo estado do Piauí através do IASPI, em fornecer a realização do procedimento médico-assistencial necessário à sua saúde do falecido autor, fato esse que por si só mostra comprovado o dano moral na modalidade in re ipsa (dano moral presumido) sofrido pelo requerente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedente o pleito autoral.
O instituto de assistência apelado apresentou contrarrazões recursais (Id. Num. 3422861) pugnando pelo desprovimento do recurso, uma vez que o autor não sofreu nenhum abalo capaz de ensejar direito à concessão de indenização por danos morais.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4931280).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Insurge-se o recorrente contra a sentença proferida na origem que negou o pedido de danos morais pela recusa administrativa no tratamento vindicado.
Isto posto, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, urge colacionar o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Ademais, é sabido que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, de custeio de tratamento prescrito para o beneficiário, quando o inadimplemento agravar a situação de aflição psicológica e de angústia, sobretudo de quem se encontra em situação de urgente e flagrante necessidade de assistência à saúde. A propósito, cite-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.732.285/RJ, 4ª Turma, DJe 01/07/2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.645/PE, 3ª Turma, DJe 18/06/2021.
No mesmo sentido, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/05/2021 e atribuído ao gabinete em 01/07/2021. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a possibilidade de a operadora de plano de saúde cobrar coparticipação no caso de internação domiciliar; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
4. Distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, sendo que, na hipótese dos autos, de acordo com o contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se tratar-se de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
5. O posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal. Todavia, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98).
6. Hipótese dos autos em que, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da parte recorrida-beneficiária sobre o total das despesas arcadas pelo recorrente no caso de internação domiciliar em forma de percentual, razão pela qual conclui-se pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.
7. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1947036/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
Na hipótese dos autos, consoante narra o recurso apelatório, os danos morais são pleiteados exclusivamente pelo ato de negativa administrativa imotivada (Id. Num. 3422856 Pág. 03), que não coaduna com o estabelecido jurisprudencialmente pelo STJ, uma vez que não há elementos probatórios que identifiquem o agravamento da situação do autor falecido em razão da recusa administrativa.
Conclui-se, dessa forma, que os recorrentes não lograram êxito na demonstração de abalo psicológico para ensejar na condenação de danos morais do IASPI, não cumprindo com seu ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 17/10/2022
0828485-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE FERDINAND PORTELA ANDRADE
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação17/10/2022