TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754519-71.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO
AGRAVADO: DANIELLE FONTENELE SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANDREA REBELO FONTENELE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754519-71.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO - PI9068-A
AGRAVADO: DANIELLE FONTENELE SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA REBELO FONTENELE - PI10125-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DANIELLE FONTENELE SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo interno cível versado nestes autos, nos quais contende com ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que a decisão não se manifestara acerca da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão da improcedência do Agravo Interno por votação unânime. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que a decisão não se manifestara acerca da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão da improcedência do Agravo Interno por votação unânime.
Contudo, não assiste-lhe razão. De fato, o mero improvimento do recurso, ainda que por votação unânime, não é capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no dispositivo invocado. Caso assim não fosse, não teríamos julgados a exemplo do que se segue, dentre outros que poderiam vir à colação, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SOMENTE EM CASO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. Descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
2. Embargos de Declaração acolhidos, mas sem alteração do resultado.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1715557 RS 2020/0145191-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente o vício apontado, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 28/04/2022
0754519-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA
RéuDANIELLE FONTENELE SILVA
Publicação28/04/2022