Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0757404-58.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757404-58.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

AGRAVADO: L GOMES PEREIRA & CIA LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754862-67.2021.8.18.0000, desta relatoria, e que tem como parte ora Agravada L GOMES PEREIRA & CIA LTDA - ME.

Requer o Agravante que o presente recurso reconsidere a decisão de Id 4211128.

A parte agravada não se manifestou nos autos.

O presente processo chegou a esta relatoria em razão da prevenção detectada nos autos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

DECISÃO

Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0754862-67.2021.8.18.0000 verifica-se que este recurso já fora devidamente julgado por esta Segunda Câmara Especializada Cível. Dessa forma, importante apontar o determinar o artigo 932, III, CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

Dentro desse contexto, resta devidamente claro que o Agravo interno em questão perdeu o seu objeto, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, qual seja, o recurso principal. Vejamos a jurisprudência deste ETJPI nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID19. LEI ESTADUAL 7.383/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM EFEITO ERGA OMNES. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto a ora Agravada, uma vez que a referida sentença somente possui efeito interpartes, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz. 

2. Inexiste decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020. 

3. A decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 não tem o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos. 

4. As razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0753439-72.2021.8.18.0000. 

5.Agravo interno julgado prejudicado, nos termos do art.932,II, do CPC15.

6.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0757181-08.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021 ) 

Ante o exposto, declaro extinto o presente agravo interno ante a sua perda de objeto, em razão do julgamento do recurso principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0754862-67.2021.8.18.0000.

Arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757404-58.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Detalhes

Processo

0757404-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

L GOMES PEREIRA & CIA LTDA - ME

Publicação

21/03/2022