Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0009573-09.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 2. No presente caso é perfeitamente possível verificar diante da manifestação espontânea do réu que houve a formação processual, logo, instaurada essa relação, nada mais justo que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. 3. Acrescente-se na fixação do honorário não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços. 4 Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa. 5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009573-09.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009573-09.2010.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

APELADO: ANTONIO SOARES LOPES

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 2. No presente caso é perfeitamente possível verificar diante da manifestação espontânea do réu que houve a formação processual, logo, instaurada essa relação, nada mais justo que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. 3. Acrescente-se na fixação do honorário não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços. 4 Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa. 5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 


Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES LOPES, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº. 0009573-09.2010.8.18.0140,movido pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A/apelado.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, deixando de fixar os honorários de sucumbência.

Nas razões, o apelante alega que o comparecimento espontâneo do requerido, ora apelante, aos autos do processo supracitados, possui autorização expressa no Novo Código de Processo Civil, §1º do art. 339.

Diz que, desse modo, o réu integrou a relação processual, oferecendo resposta. Não se pode olvidar que o requerido, ora apelante, teve que contratar advogado, a fim de não correr o risco de ter seu veículo apreendido, sendo certo que não poderia ser compelido a aguardar decisão que lhe causasse prejuízo para só então se defender.

Com base nisso, sustenta que a sentença deva ser reformada, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, com fulcro no §2º do art. 85 ambos NCPC.

Requer que o recurso seja conhecido e provido, que a sentença seja reformada para condenar o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, a serem fixados entre 10% e 20% do valor da causa corrigida.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

VOTO


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, deixou de condenar o autor em honorários de sucumbência.

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ”

Os honorários advocatícios também são regulados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que prevê em seu artigo 22 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."

No pressente caso por mais que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, houve a formação da relação processual na demanda. A juntada da documentação pelo apelante como a defesa demonstra ter sido necessária a utilização da via judicial pela parte requerida para esse caso, de modo que devem ser impostos os encargos processuais ao demandante, em face do princípio da causalidade.

Sendo configurada a relação processual, resta fixar os valores dos honorários sucumbenciais, que segundo o CPC, na estipulação desses valores deve ser observado os limites quantitativos estabelecidos no artigo 85 § 2º:



 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos





Acrescente-se que esse percentual acima referido não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços.

Os limites previstos no artigo citado acima devem ser aplicados independentemente do “conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”

Vejamos os julgados:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. 2. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda.

Ocorrendo a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o princípio da causalidade

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.\" (art. 99, §3o). 6. Recurso Provido.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002427-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019)




Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.










Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0009573-09.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

ANTONIO SOARES LOPES

Publicação

04/05/2022