Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801470-66.2017.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF. INOBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 106 DO STJ DEVIDAMENTE OBSERVADO. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – No bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2 – Não há ofensa ao TEMA 106 do STJ, quando, presente os demais requisitos, há nos autos laudo médico indicando a necessidade e imprescindibilidade do fármaco ao tratamento da paciente. 3 – Inviável falar-se em impossibilidade orçamentária quando o custo do tratamento não é elevado e o ente público não comprova, de forma concreta, a impossibilidade de fornecer o medicamento sem comprometer o seu orçamento. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801470-66.2017.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801470-66.2017.8.18.0032

APELANTE: LUANA LAISE PIRES DE MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICÍPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF. INOBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 106 DO STJ DEVIDAMENTE OBSERVADO. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – No bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

2 – Não há ofensa ao TEMA 106 do STJ, quando, presente os demais requisitos, há nos autos laudo médico indicando a necessidade e imprescindibilidade do fármaco ao tratamento da paciente.

3 – Inviável falar-se em impossibilidade orçamentária quando o custo do tratamento não é elevado e o ente público não comprova, de forma concreta, a impossibilidade de fornecer o medicamento sem comprometer o seu orçamento.

4 – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida no bojo dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” (Processo nº 0801470-66.2017.8.18.0032), proposta por LUANA LAISE PIRES DE MOURA, ora apelada, em face do MUNICÍPIO DE PICOS – PI e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.

Em sua sentença (id. 3317406), o d. juízo a quo julgou procedente a demanda e extinguiu o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I do CPC.

Em suas razões (id. 3317416), o Estado do Piauí alega que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que o medicamento não é mais necessário. Sustenta que o medicamento não está incluído nas listagens do SUS, de modo que deve a União integrar a lide nos termos do que decidiu o STF no RE-ED 855178. Afirma que a sentença desconsiderou a necessidade de prova da necessidade do fármaco, ônus que é da parte autora/apelada. Argumenta que o comando decisório inobservou o TEMA 106 do STJ. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões (id. 3317419), a parte apelada, LUANA LAISE PIRES DE MOURA, requer em apertada síntese o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito (id. 4640520). Opinou, em síntese, pelo desprovimento do apelo.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 

 

VOTO



O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Requisitos de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa o caso em análise sobre a eventual direito da parte autora/apelada a ter fornecido pelo Estado do Piauí o fármaco VERSA (enoxaparina) 40mg (id. 3317359 – págs. 04/05) durante toda a gestação e 30 dias após o parto, devido a gravidez de risco pela presença de anticoagulante lúpico.

Esclareça-se, inicialmente, que no bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

No caso posto, observo que o medicamento solicitado consta na lista “FARMÁCIA DE MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS DO PIAUÍ” disponibilizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí em seu site1 como medicamento indicado para prevenção de trombofilia em gestantes e puérperas, de forma que o próprio ente estadual reconheceu a necessidade do fármaco nas suas políticas públicas de saúde (vide noticia veiculada no site da SESAPI: http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-08-31/10910/farmacia-do-povo-regulariza-fornecimento-da-enoxaparina.html). Assim, não há falar em eventual necessidade de inclusão da União no polo passivo.

Por outro lado, não observo afronta à Tese 106 do STJ pela sentença objurgada, uma vez que, presentes os demais requisitos, há laudo subscrito por médico do SUS (id. 3317359 – págs. 04/05), o qual atesta a necessidade e imprescindibilidade do fármaco ao tratamento da apelada.

Ressalte-se, por oportuno, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, assentou o entendimento de que deve-se analisar o valor da prestação de saúde proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. STF - STP: 694 PI 0108891-31.2020.1.00.0000, Rel. Presidente, Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: 27/11/2020).

No bojo de decisão proferida no STP 694 MC/PI, assentou-se que a eventual impossibilidade financeira do ente público estadual em arcar com o custo do medicamento objeto da demanda faz surgir a necessidade de se a chamar a União à lide, pois é quem tem mais condições financeiras de fornecer a prestação sem prejuízo relevante ao atendimento de outras necessidades sociais.

A partir dessas premissas, vislumbra-se a inexistência de plausibilidade na argumentação do apelante, mormente porque não apresentou impeditivo orçamentário à aquisição do medicamento que, diga-se de passagem, não detém custo elevado, uma vez todo o tratamento custaria o valor de R$ 9.853,60 (nove mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), ao revés do decidido pelo STF no STP 694 MC/PI, cujo medicamento custaria anualmente aos cofres públicos o valor de R$ 1,6 milhão ao ano.

Quanto a alegação de perda do objeto, entendo que não merece prosperar, vejamos a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. ENOXAPARINA SÓDICA. INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO SUBSEQUENTE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. NECESSIDADE POR DETERMINADO PERÍODO. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO EM LISTAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. Além disso, no âmbito estadual, não se pode descurar do contido na Lei nº 9.908/93, segundo a qual cabe ao Estado fornecer medicamentos excepcionais para pessoas carentes. No caso, por meio dos atestados médicos juntados aos autos, a parte autora comprovou a necessidade da utilização do medicamento Enoxaparina Sódica, importante no tratamento da enfermidade que lhe acomete e na manutenção da gestação. Igualmente ficou demonstrado nos autos que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, até porque é assistida pela Defensoria Pública. Não merece acolhida, ademais, a alegação de perda de objeto da presente ação, pois a autora apenas teve o seu pleito atendido a partir do provimento jurisdicional de antecipação de tutela. Ainda que a gestação tivesse sido interrompida, infere-se que o uso da medicação era necessário desde o ingresso da ação até a data de interrupção da gravidez. Tampouco carece de suporte a afirmação do Estado de que a autora já fazia uso da medicação antes de sacar o alvará que lhe foi outorgado em juízo, tendo adquirido a medicação por conta de seus próprios recursos, uma vez que procedeu à devolução de 14 (quatorze) das 30 unidades de Clexane 60mg retiradas na farmácia do requerido. Portanto, não há qualquer elemento probatório que corrobore a alegação do apelante de que a autora adquiriu a medicação por recursos próprios. Desnecessidade de que a medicação conste em listas do SUS, devendo prevalecer o laudo do profissional médico que atendeu a parte autora, até porque emitido em conformidade com o estado de saúde daquela. Precedentes do TJ/RS. - REEXAME NECESSÁRIO - Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - Custas Processuais - Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 70038755864 e da Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, não mais subsiste a isenção do Estado ao pagamento das custas, emolumentos e despesas, salvo as atinentes às despesas com condução de Oficial de Justiça. Sentença reformada no ponto para isentar o Estado do pagamento das despesas de condução de Oficial de Justiça. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70059382523, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/05/2014). (TJ-RS - AC: 70059382523 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelada que necessitava do uso do medicamento reclamado na exordial durante a gestação. Tratamento encerrado no curso do processo. Necessidade de julgamento do mérito para confirmação ou não da tutela antecipada. Alegação da Municipalidade no sentido da perda superveniente do objeto que não lhe socorre. Condenação em honorários de sucumbência em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública Estadual. Questão já pacificada pelo REsp 1.108.013, submetido ao rito do art. 1037 do CPC. Observância do princípio da causalidade. Isenção da taxa judiciária. Reforma neste ponto que se impõe. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00035659320178190026, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).

É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

1http://www.saude.pi.gov.br/ckeditor_assets/attachments/1439/Guia.pdf, acessado em 21/03/2022.

Disponível em: https://consultaremedios.com.br/b/versaacesso em 21/03/2022.

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0801470-66.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUANA LAISE PIRES DE MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2022