TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000212-88.2016.8.18.0032
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DOS LAUDOS DE EXAME DE PERÍCIA CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a comprovação da materialidade do crime de violação de direito autoral, imperiosa a elaboração de laudo pericial, ainda que indireto e por amostragem, para comprovação da falsidade do conteúdo [Inteligência da Súmula 574 do STJ]. 2. No caso concreto, a prova técnica não foi produzida e sequer substituída por outro documento legítimo, a tornar imperiosa a manutenção da absolvição do recorrido. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença combatida que absolveu Antônio Pereira da Silva da imputação do crime previsto no art. 184, §2.º, CP, nos termos dos fundamentos expostos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Antônio Pereira da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 184, § 2.º, CP (violação de direito autoral na forma qualificada), por haver em 28/01/2016, por volta das 11h, adquirido, vendido e exposto à venda, com intuito de lucro, obra fonográfica e intelectual reproduzida com violação do direito autoral (CD´s e DVD´s – discos digitais compactos de áudio e discos digitais compactos de vídeo e áudio) falsificados (piratas), sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5835088, pág. 55/58) que julgou improcedente a denúncia, para absolver o acusado Antônio Pereira da Silva, vulgo “da Lua”, da imputação que lhe fora feita face à escassez de provas e da materialidade do delito.
O Ministério Público recorreu (ID 5835088, pág. 94/98) pugnando pela reforma da sentença a quo com a condenação do recorrente nas sanções do art. 184, §2.º, CP, sob o argumento de que desnecessária a realização de perícia, diante da grande apreensão de produtos pirateados, com evidências de violação de direito autoral, expostos à venda em “barracas comerciais” com falsificação grosseira das mídias.
Contrarrazões ofertadas (ID 5835089, pág. 105/112), nas quais a defesa de Antônio Pereira da Silva pugnou pela manutenção da sentença combatida, com o desprovimento do recurso ministerial.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6059692, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para condenar Antônio Pereira da Silva nas sanções do art. 184, §2.º, CP.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6370429/6504290).
Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Busca o parquet a reforma da sentença a quo, com a consequente condenação de Antônio Pereira da Silva nas sanções do art. 184, §2.º, CP, sob o argumento de que desnecessária a realização de perícia, diante da grande apreensão de produtos pirateados, com evidências de violação de direito autoral, expostos à venda em “barracas comerciais” com falsificação grosseira das mídias. Sem razão o recorrente, senão vejamos.
O Código Penal no art. 184, §2.º, pune a conduta dos agentes que exercem papel fundamental na cadeia da pirataria. Confira-se:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
(...)
§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (grifo nosso).
Na hipótese vertente, verifica-se por meio do auto de prisão em flagrante (ID 5835086, pág. 2/19); pelo auto de apresentação e apreensão (ID 5835088, pág. 5 e 81), pelo relatório de inspeção ministerial (ID 5835088, pág. 128/130), que policiais militares que acompanhavam a representante ministerial a quo, à época, flagraram o apelado numa feira de roupas, expondo vários DVDs, aparentemente falsificados.
O apelado na fase policial fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 5835086, pág. 7/8), não tendo sido interrogado em juízo, sendo decretada sua revelia, conforme termo de audiência acostado aos autos (ID 5835086).
O magistrado a quo entendeu que os elementos probatórios eram insuficientes para corroborar a materialidade do crime, porquanto a infração penal deixa vestígios, não tendo sido anexado laudo pericial, apesar de ter sido requisitado na fase policial (ID 5835086, pág. 10).
Nesse contexto, a infração penal pela qual foi denunciado o recorrido – art. 184, §2.º, CP – deixa vestígios, sendo classificada de não transuente ou delito de fato permanente, a comportar a realização de perícia para tal desiderato, consoante dispõe o art. 530-D, CPP, verbis:
Art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Com efeito, visando dar efetividade ao combate aos crimes contra a propriedade imaterial, o ordenamento jurídico não exige formalidades para a confecção do laudo, uma vez que, em regra, a elucidação do crime advém de operações como a dos autos, com o auxílio de policiais, que culminaram na apreensão de centenas de exemplares com um único agente, como no caso dos autos, onde foram apreendidas duas caixas de tamanho médico contendo diversas mídias de DVS de artistas variados e jogos do play station, e um saco plásitco contendo diversas mídias de DVS, todos supostamente pirateados e apreendidos em poder de Antônio Pereira da Silva (auto de apresentação e apreensão – ID 5835088, pág. 5), o que tornou possível a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido, dispensando a catalogação dos DVS, bem como a indicação de cada título e autor da obra apreendida e falsificada para confirmação de eventual ofensa aos direitos autorais.
Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 574, segundo a qual “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.
Na hipótese em exame, embora a autoridade policial tenha tomada a precaução de solicitar a realização de perícia (ID 5835086, pág. 10), não consta dos autos a adoção de providência para a realização da perícia no material apreendido, sequer por amostragem, inexistindo, além disso, qualquer outra prova documental confeccionada por agentes públicos, destinada a descrever as características externas dos itens apreendidos e fotografá-los, com o fim de evidenciar a violação de direitos autorais.
Nesse cenário, a inexistência de perícia, sequer por amostragem, do conteúdo de qualquer um dos DVDs apreendidos, conduz à conclusão de inexistência de materialidade do crime de violação de direitos autorais, sem o qual, a denúncia sequer deveria ter sido recebida, sendo, pois, impositivo manter-se a sentença combatida que absolveu o recorrido
A simples suspeita de que as obras são protegidas pela lei não tem o condão de ensejar um decreto condenatório contra o apelante, razão pela qual a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe.
Isso porque, a condenação criminal traz uma série de consequências graves àquele que a sofreu, logo, deve, necessariamente, estar apoiada em prova cabal e estreme de qualquer dúvida, o que não é o caso dos autos. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DOS LAUDOS DE EXAME DE PERÍCIA CRIMINAL. CONTRAFAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. APROVEITAMENTO DO RECURSO À CORRÉ. SITUAÇÃO JURÍDICA IDÊNTICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE CARÁTER NÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. RECURSOS PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n. 574 de sua Súmula de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem". 2. Entretanto, no presente caso, não foram juntados aos autos os Laudos de Perícia Criminal - Exame de Obras Audiovisuais especificamente quanto às mídias apreendidas em poder dos réus, e, ainda, não consta o memorando encaminhando o material apreendido para realização de perícia, de modo que inexiste informação acerca da elaboração dos laudos relativos às mídias descritas nos autos de apresentação e apreensão referente a eles. 3. As informações existentes nos autos de apreensão, sem o detalhamento dos itens apreendidos em poder dos recorrentes, bem como inexistente a perícia criminal respectiva ou mesmo depoimento específico quanto a eles e os objetos apreendidos, não se pode considerar que a materialidade do crime ficou demonstrada, uma vez que a contrafação não se presume. 4. Ausente a prova da materialidade do crime de violação de direitos autorais, diante da inexistência de informação, mesmo por amostragem, da contrafação do material apreendido em poder dos recorrentes, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, estendida à corré, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Recursos providos. (TJDF, Acórdão 1379448, 00168684120158070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 184, § 2.º DO CÓDIGO PENAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU QUALQUER OUTRA PROVA DOCUMENTAL ATESTANDO A VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL DE OUTREM – ABSOLVIÇÃO PROCLAMADA – PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – APELO PROVIDO. 1. Como é cediço, para a comprovação da materialidade do crime de violação de direito autoral, imperiosa a elaboração de laudo pericial, ainda que indireto e por amostragem, para comprovação da falsidade do conteúdo [Inteligência da Súmula 574 do STJ]. 2. No caso concreto, a prova técnica não foi produzida e sequer substituída por outro documento legítimo, a tornar imperiosa a absolvição por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III do CPP. Apelo defensivo conhecido e provido. (TJ-MT 00017457020158110078 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2020) grifei.
Diante desse contexto, inviável o acolhimento da pretensão ministerial, devendo ser mantida a sentença a quo em sua integralidade.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença combatida que absolveu Antônio Pereira da Silva da imputação do crime previsto no art. 184, §2.º, CP, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (01 a 08/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000212-88.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolação de direito autoral
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO PEREIRA DA SILVA
Publicação13/04/2022