Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803622-15.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE COCULPABILIDADE. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. MINORANTE ESPECIAL. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1 - Tendo o Ministério Público se mantido inerte durante o prazo de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela defesa, deve o feito seguir seu curso, não havendo que se falar em nulidade de julgamento, sobretudo quando se tratar de ação penal com réu preso, como na hipótese. 2 - A inexigibilidade de conduta diversa, enquanto causa legal de exculpação, somente tem incidência quando o agente se encontrar numa das situações previstas no art. 22 do Código Penal, a saber, a coação moral irresistível ou a obediência hierárquica. Em sentido contrário, não demonstrada nenhuma destas hipóteses nos autos, como na espécie, deve ser mantida a reprovação judicial da conduta típica e ilícita praticada, com a consequente condenação penal. 3 - Não se prestam a atenuar a sanção penal, a título de atenuantes inominadas, alegações tais como situação econômica desfavorável, marginalização social, dificuldades financeiras, coculpabilidade do Estado, bons antecedentes e cometimento do delito para o sustento de vício. Precedentes do STJ. Ato contínuo, na hipótese, também deve ser negada a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, vez que, como bem salientado pelo magistrado a quo, o apelante foi flagrado praticando o crime de tráfico de drogas em 03/02/2021, quando já ultrapassado o Estado de calamidade público previsto no Decreto Legislativo Federal 06/20, que vigorou apenas até 31/12/2020. 4 - A conduta de se utilizar de sua própria residência como ponto de disseminação de drogas deve ser tratada de forma mais rigorosa do que um traficante que vende a droga no meio da rua, vez que evidente o afinco, o esforço, a dedicação, enfim, apta a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Ademais, a existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, denotam dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da causa de diminuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais. 5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, as circunstâncias em que o delito foi cometido e as condições pessoais do agente indicam sua concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 6 – Apelações conhecidas e improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803622-15.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803622-15.2021.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES BORGES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, DIEGO MAYRON MENDES GOMES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE COCULPABILIDADE. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. MINORANTE ESPECIAL. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.  

1 - Tendo o Ministério Público se mantido inerte durante o prazo de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela defesa, deve o feito seguir seu curso, não havendo que se falar em nulidade de julgamento, sobretudo quando se tratar de ação penal com réu preso, como na hipótese.  

2 - A inexigibilidade de conduta diversa, enquanto causa legal de exculpação, somente tem incidência quando o agente se encontrar numa das situações previstas no art. 22 do Código Penal, a saber, a coação moral irresistível ou a obediência hierárquica. Em sentido contrário, não demonstrada nenhuma destas hipóteses nos autos, como na espécie, deve ser mantida a reprovação judicial da conduta típica e ilícita praticada, com a consequente condenação penal. 

3 - Não se prestam a atenuar a sanção penal, a título de atenuantes inominadas, alegações tais como situação econômica desfavorável, marginalização social, dificuldades financeiras, coculpabilidade do Estado, bons antecedentes e cometimento do delito para o sustento de vício. Precedentes do STJ. Ato contínuo, na hipótese, também deve ser negada a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, vez que, como bem salientado pelo magistrado a quo, o apelante foi flagrado praticando o crime de tráfico de drogas em 03/02/2021, quando já ultrapassado o Estado de calamidade público previsto no Decreto Legislativo Federal 06/20, que vigorou apenas até 31/12/2020. 

4 - A conduta de se utilizar de sua própria residência como ponto de disseminação de drogas deve ser tratada de forma mais rigorosa do que um traficante que vende a droga no meio da rua, vez que evidente o afinco, o esforço, a dedicação, enfim, apta a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Ademais, a existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, denotam dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da causa de diminuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais. 

5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, as circunstâncias em que o delito foi cometido e as condições pessoais do agente indicam sua concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 

6 – Apelações conhecidas e improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial. 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 

Tratam-se de duas apelações interpostas contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da ação penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ move contra ANTÔNIO FRANCISCO FERNANDES BORGES (processo de origem: 0803622-15.2021.8.18.0140). 

 

Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA que, em 03/02/2021, policiais militares encontravam-se em policiamento ostensivo na região Sudeste desta capital, quando receberam uma informação anônima de que na Rua João Domingos Ramos, em uma casa próxima ao campo, na vila Pé de Manga, bairro Parque Itararé, haveria um ponto de venda de drogas. Conta que, em vista das informações repassadas, os militares destacaram-se até o endereço supracitado e, ao identificarem a residência declinada, observaram três indivíduos suspeitos na porta, o que os fez proceder à abordagem. Na ocasião, o acusado teria se apresentado como dono do imóvel. Conta que, em continuação da diligência, os policiais realizaram buscas dentro da residência, azo em que encontraram 301 (trezentos e um) invólucros plásticos contendo cocaína e 42 (quarenta e dois) invólucros plásticos contendo maconha. Afirma que foram também apreendidos sacos plásticos de dindim, uma balança de precisão, um triturador de ervas com a inscrição “PCC” e a quantia de R$134,20 (cento e trinta e quatro reais e vinte centavos). Conclui que o denunciado estava praticando o delito de tráfico de drogas. 

 

Finalizada a instrução probatória, em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação. A defesa, por seu turno, requereu a absolvição com base no estado de necessidade. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a incidência da atenuante genérica. 

 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a denúncia para considerar o apelante como incurso no delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), impondo-lhe uma pena definitiva de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e o pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na oportunidade, lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. 

 

Tanto o condenado como o Ministério Publico interpuseram APELAÇÕES CRIMINAIS.  

 

Na PRIMEIRA APELAÇÃO, em suas razões, o condenado afirma que praticou o crime por seu profundo estado de necessidade financeira, requerendo a absolvição pela presença de excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requer a incidência da atenuante genérica e da minorante de tráfico privilegiado, em seu grau máximo, com a consequente redução da pena e a substituição da pena remanescente por penas restritivas de direitos. Enfim, requer o direito de recorrer em liberdade.  

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Primeiro Grau (despacho ID 5108321), este não apresentou contrarrazões (Petição ID 5163233), se restringindo a requer o encaminhamento dos autos a este Tribunal. 

 

Na SEGUNDA APELAÇÃO, em suas razões, o Ministério Público aponta que o delito imputado, de tráfico de drogas, estaria inserido nos crimes contra a saúde público, e que teria sido cometido durante o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de Covid 19. Ao final, requer, em síntese, que seja aplicada a circunstância legal agravante positivada no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. 

 

Nas contrarrazões, o apelado argumenta que a prática do crime imputado não mantém nenhuma relação com a pandemia de Covid 19, sendo indevida a incidência da agravante apontada pelo Ministério Público. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença impugnada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Constata preliminarmente que não consta dos autos as contrarrazões ao recurso defensivo, pugnando que seja o feito chamado à ordem, para baixar os autos ao juízo a quo, a fim de que seja intimado o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, para que este apresente as devidas contrarrazões. No tocante ao recurso da acusação, entende que o apelado se prevaleceu do contexto de pandemia para a prática do crime que lhe fora imputado, de tráfico de drogas, havendo elementos concretos nos autos de que a situação especial de saúde pública facilitou a ação delituosa. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. 

 

É o relatório. 

VOTO


 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 

As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, devem ser conhecidos ambos os recursos. 

 

Como relatado, a Procuradora de Justiça, na condição de custus legis, requer que seja intimado o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, para que este apresente as contrarrazões ao recurso defensivo. 

 

Constato desde logo que o apelante, ao interpor sua apelação (ID 4815186 - Petição), pugnou pela apresentação de sua razões nesta instância, conforme faculdade outorgada pelo § 4o do art. 600 do CPP. E, devidamente intimado (ID 4849294 - despacho), ele apresentou as referidas razões recursais (ID 5043026 – Petição). 

 

Ocorre que, encaminhados os autos ao Ministério Público de Primeiro Grau para apresentação de suas contrarrazões à apelação defensiva (ID 5108321 - Despacho), este deixou o prazo transcorrer in albis, se restringindo a requerer o prosseguimento do feito junto a este Tribunal (ID 5163233 – Petição). 

 

Desta forma, tendo o Ministério Público se mantido inerte durante o prazo de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela defesa, deve o feito seguir seu curso, não havendo que se falar em nulidade de julgamento, sobretudo quando se tratar de ação penal com réu preso, como na hipótese.  

 

Assim, deve ser rejeitado o pedido de chamamento do feito à ordem. 

 

Passo então à apreciação do mérito de ambos os recursos interpostos, seguindo uma trilha de prejudicialidade, senão vejamos. 

 

Constato inicialmente que a materialidade do delito se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 33,62 g (trinta e três gramas e sessenta e dois centigramas) de crack, fracionado em 301 (trezentos e um) invólucros plásticos, e 35,36 g (trinta e cinco gramas e trinta e seis centigramas) de maconha, acondicionado em 42 (quarenta e dois) invólucros plásticos. 

 

A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento das testemunhas, os policiais militares que receberam as informações e que realizaram a diligência no local, tendo surpreendido o apelante com os entorpecentes descritos no auto de apresentação e apreensão, bem como pela confissão judicial do próprio apelante, que admitiu em juízo os fatos imputados. 

 

No ponto, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria do tráfico se encontra dissociada do restante do acervo probatório, como ocorre in casu. 

 

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. 

 

Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo. 

 

Ressalte-se que o tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Neste contexto, dispõe a Lei 11.343/06 o seguinte: 

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 

 

Como se observa, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância entorpecente. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. 

 

Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado, sobretudo considerando os elementos indicados acima. 

 

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas.  

 

Como relatado, o apelante afirma que praticou o crime por estado de necessidade financeira, requerendo a absolvição pela presença de excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. 

 

Não lhe assiste razão. 

 

Com efeito, é cediço que, segundo a teoria tripartite, amplamente aceita no Brasil, enquanto requisito do crime, a culpabilidade é composta três elementos indispensáveis, sendo certo que, ausente um destes, não há que se falar em culpabilidade. São eles: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. 

 

Neste contexto, o afastamento da responsabilização penal sob a manta da inexigibilidade de conduta diversa só pode incidir nos casos em que se verifica que o sujeito ativo, de fato, não possuia liberdade de agir. 

 

Realmente, a inexigibilidade de conduta diversa, enquanto causa legal de exculpação, somente tem incidência quando o agente se encontrar numa das situações previstas no art. 22 do Código Penal, a saber, a coação moral irresistível ou a obediência hierárquica. Em sentido contrário, não demonstrada nenhuma destas hipóteses nos autos, como na espécie, deve ser mantida a reprovação judicial da conduta típica e ilícita praticada, com a consequente condenação penal. 

 

Acrescente-se, por oportuno, que a mera alegação de penúria, de miserabilidade, ou ainda de hipossuficiência, não se convola automaticamente em dirimente supralegal de culpabilidade na prática de crimes, quaisquer que seja, patrimoniais, contra a pessoa ou ainda contra a saúde pública, como no caso de tráfico de drogas, sob pena de generalização e banalização do instituto, o que autorizaria a qualquer pessoa em dificuldades financeiras o aperfeiçoamento de condutas criminosas. 

 
 

Ao contínuo, são inaplicáveis as demais causas dirimentes previstas na Lei de Drogas e no Código Penal, bem como as causas supralegais reconhecidas na jurisprudência. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas. Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, justificantes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), conforme os termos da sentença vergastada. 

 

Passo à análise da dosimetria. 

 

Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em se tratando de tráfico e outros delitos relacionados a drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06: a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 

 

Na espécie, o magistrado a quo considerou desfavoráveis a diversidade, a natureza e a quantidade de drogas, bem como a culpabilidade do apelante, fixando a pena base em 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão. In casu, tais circunstâncias foram valoradas de forma concreta e fundamentada, o que autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal, notadamente diante da inexistência de qualquer razão que venha a mitigar a força exasperante das referidas circunstâncias judiciais apontadas. 

 

Na segunda fase da dosimetria, o magistrado considerou presente as atenuantes de menoridade relativa e de confissão, aplicando cada uma delas no percentual de 1/6 (um sexto), considerado razoável pela jurisprudência, quando inexistente qualquer peculiaridade a justificar a adoção de fração distinta, como no caso, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão. 

 

No ponto, o apelante requer a incidência da atenuante genérica, por se encontrar em estado de necessidade, ao tempo em que o Ministério Público requer a incidência da agravante de estado de calamidade. 

 

Não merece acolhimento nenhum dos pedidos. 

 

Com efeito, não se prestam a atenuar a sanção penal, a título de atenuantes inominadas, alegações tais como situação econômica desfavorável, marginalização social, dificuldades financeiras, coculpabilidade do Estado, bons antecedentes, cometimento do delito para o sustento de vício etc. 

 

No ponto, destaco o entendimento de ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça: 

 

ATENUANTE INOMINADA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 231/STJ. A teoria da co-culpabilidade não demanda análise, a uma por esta não ser aceita no âmbito deste Tribunal Superior e a duas por se encontrar a pena-base no seu patamar mínimo, sendo que qualquer providência encontraria óbice no Enunciado Sumular 231/STJ.” (HC 246.811/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014) 

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. (…) A questão da aplicação da teoria da co-culpabilidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido tal teoria como justificativa para a prática de delitos. E sequer se apontou na hipótese ter sido a paciente prejudicada por suas condições sociais.” (HC 186.631/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013) 

 

De fato, a teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. No ponto: 

 

A teoria da co-culpabilidade, invocada pelo impetrante, no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos. Não haveria como o juiz singular combater por argumentos jurídicos a tese lançada, primeiramente porque o atendimento do pleito é intrinsecamente inviável, e, por outro lado, porque para o exame e afastamento da proposição, o magistrado teria que demonstrar, na sentença, que o paciente não foi nocivamente contaminado por quaisquer influências externas ao decidir praticar seu delito. Não se verifica constrangimento ilegal se o juiz singular fundamentou devidamente a sentença com os elementos suficientes para a condenação, enfrentando todos os argumentos jurídicos explicitados.” (HC 172.505/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011) 

 

Assim, seguindo a esteira dos entendimentos acima esposados, é de ser afastada a atenuação da pena com base na teoria da co-culpabilidade, devendo ser mantida apenas a diminuição referente à menoridade relativa e à confissão do apelante. 

 

Ato contínuo, na hipótese, também deve ser negada a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, vez que, como bem salientado pelo magistrado a quo, o apelante foi flagrado praticando o crime de tráfico de drogas em 03/02/2021, quando já ultrapassado o Estado de calamidade público previsto no Decreto Legislativo Federal 06/20, que vigorou apenas até 31/12/2020. 

 

Não foram identificadas outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, nominadas ou inominadas, ou ainda causas de aumento ou diminuição de pena, especiais ou gerais, a serem aplicadas. 

 

O recorrente pugna pela incidência da minorante de tráfico privilegiado, em seu grau máximo, com a consequente redução da pena e a substituição da pena remanescente por penas restritivas de direitos. 

 

Não lhe assiste melhor sorte. 

 

De fato, em que pese não existirem notícias de que a apelante seja reincidente, que tenha maus antecedentes ou que integre organização criminosa, as circunstâncias em que o delito estava sendo cometido indicam que ele realmente se dedica à atividade criminosa, o que é corroborado pela existência de pelo menos um procedimento de apuração de ato infracional anterior, pela prática de receptação (art. 80 do CP). 

De fato, esta “dedicação às atividades criminosas” deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado que o apelante utilizava sua própria residência como ponto de armazenamento, venda e distribuição de drogas, demonstrando uma notória habitualidade na prática delitiva, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante. 

 

Assim, a conduta de se utilizar de sua própria residência como ponto de disseminação de drogas deve ser tratada de forma mais rigorosa do que um traficante que vende a droga no meio da rua, vez que evidente o afinco, o esforço, a dedicação, enfim, apta a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Ademais, a existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, denotam dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da causa de diminuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais. 

 

A propósito, bem salientou o magistrado a quo o seguinte: 

 

O acusado ANTÔNIO FRANCISCO FERNANDES BORGES não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Nesta etapa, impõe gizar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos. O acusado, na menoridade, praticou ato infracional análogo ao crime de Receptação (Proc. n°0001231-11.2019.8.18.0005), conforme consulta realizada no Sistema Themis Web, fato que foi confirmado por ocasião do seu interrogatório judicial, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e requerida pela Defesa, em seus arrazoados finais, ante a evidente dedicação do réu às atividades criminosas. 

 

Assim, não existindo quaisquer reparos a serem feitos na dosimetria a favor do apelante, entendo por manter a pena definitiva no patamar fixado pelo magistrado a quo, de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e o pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

 

O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2o e 3o, c/c art. 59, do Código Penal, e art. 42 da Lei 11.343/06. 

 

Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 

 

O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Neste sentido é o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça: 

 

Súmula 7 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 

 

Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar razoável, com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor. Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa ou das custas processuais, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 

 

Enfim, o apelante pugna pelo direito de recorrer em liberdade.  

 

Não pode ser acolhido tal pedido. 

 

Com efeito, a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, as circunstâncias em que o delito foi cometido e as condições pessoais do agente indicam sua concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 

 

No ponto, destacou o magistrado a quo o seguinte: 

 

Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, indeferindo, por consequência, os pedidos liberatórios encartados em ID’s n°16531847 e n°18387584. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (…) Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar, assim como aquela que indeferiu o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, em 24/02/2021 e a decisão que reanalisou de ofício a situação prisional do acusado, em 05/02/2021, não padecem de ilegalidade. 

Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação, assim como com o registro de que o réu teria histórico infracional. Doutra banda, além de apreendida considerável quantidade de entorpecentes, cabe enfatizar que o ora requerente guardava/tinha em depósito, em sua residência, quando abordado pelos policiais, vultosos 343 invólucros de drogas, entre MACONHA e CRACK, prontos para serem disseminados no meio social. Destarte, conclusivamente reconhecidas a materialidade e autoria delitivas e, caracterizada a gravidade concreto do delito perpetrado pelo réu pela variedades das drogas, alto teor de fracionamento e natureza deletéria do crack, substância ilícita apreendida no caso, que se consubstancia como um subproduto da cocaína, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação. (…) Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, MANTENHO a prisão preventiva do réu ANTÔNIO FRANCISCO FERNANDES BORGES e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

 

Desta forma, deve ser negado o direito de recorrer em liberdade aos apelantes, mantendo sua prisão provisória sob o regime inicial semiaberto, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução. 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial. 

 

É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022). 

Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0803622-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

ANTONIO FRANCISCO FERNANDES BORGES

Publicação

18/05/2022