TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800258-33.2020.8.18.0055
ORIGEM: ITAINÓPOLIS / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO-PI
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (OAB/PI Nº 3.839)
APELADO: GENILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADA: EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 13.467)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. DECORRIDO LONGO PRAZO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem-se que, em regra, que a convocação do candidato deve ocorrer na forma prevista no edital do concurso público, contudo a mera publicação no site do próprio órgão ou publicação do Diário Oficial não se mostra eficiente, tampouco razoável no sentido de comunicar ao candidato acerca da sua convocação para o cargo pretendido. 2. Caracterizada está a violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade, posto que, como sabido, todo cidadão tem o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de natureza coletiva, cabendo à Administração tomar todas as providências para que isso ocorra, em observância ao princípio da ampla publicidade a que estão vinculados os atos administrativos. 3. A Corte Superior já assentou: "Desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos" (REsp 24.046/RJ, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, DJ de 8/3/99). 4. Dessa forma, na presente hipótese, considerando as circunstâncias do caso em deslinde, não se afigura razoável exigir que o candidato continue acompanhando diariamente as publicações, no intuito de verificar a sua convocação. Deveria a administração ter comunicado pessoalmente ao impetrante dado o longo prazo temporal de convocação, após a homologação do resultado final do concurso. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto, e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios em face da Súmula 512. Em conformidade com parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE ISAÍAS COELHO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, nos autos do Mandado de Segurança em que litiga com Genilson Alves dos Santos, ambos devidamente qualificados.
O Douto Juízo a quo, em sentença (ID. 5107347), concedeu a segurança determinando a imediata convocação do impetrante para assumir o cargo de vigia do município de Isaias Coelho, considerando que a convocação de candidato aprovado em concurso público não pode ser feita exclusivamente através de publicação em Diário Oficial, fazendo-se necessária a notificação do candidato pelos meios de ciência disponíveis, sob pena de violação das garantias fundamentais/constitucionais, notadamente dos princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva, conforme a jurisprudência dominante nos tribunais superiores.
Em suas razões, a parte apelante alega culpa do apelado ao ressaltar que o mesmo não tomou conhecimento da convocação, pois não atualizou seus dados cadastrais junto à prefeitura municipal de Isaías Coelho. (ID. 5107353)
A parte apelada apresentou contrarrazões no feito, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 5107358)
O Ministério Público Superior, em parecer de ID. 5488463, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, do presente recurso, para que não sejam acolhidos os pedidos recursais e a sentença seja mantida.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Na espécie, a parte impetrante, ora recorrente, fora aprovada no concurso público para provimento do cargo de vigia do município de Isaias Coelho. Ocorre que sua convocação, para nomeação e posse, foi realizada exclusivamente através da imprensa oficial (Diário Oficial do Município), sem que fosse notificado pessoalmente, mesmo tendo informado no ato da inscrição o número do seu telefone, o endereço eletrônico e o endereço residencial. Tem-se, ainda, que o recorrente só tomou conhecimento de sua convocação após expirado o prazo para posse e investidura no cargo para o qual concorreu.
Assim, o cerne da questão refere-se à forma de convocação para o candidato tomar posse.
Na espécie, o Edital do certame prevê no item 15.5 que todos os atos relativos ao presente Concurso Público, convocações, avisos e resultados ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Isaias Coelho e serão publicados no Diário Oficial dos Municípios.
Entretanto, o item 15.9 dispõe que é de responsabilidade do candidato manter seu endereço e telefone atualizados até que se expire o prazo de validade do Concurso Público, para viabilizar os contatos necessários, sob pena de quando for nomeado, perder o prazo para tomar posse, caso não seja localizado. Desta forma, presume-se que a prefeitura apelante tentaria contato através do endereço e do telefone, vez que destacou no edital a obrigação de o candidato manter tais informações atualizadas.
Ademais, não merece prosperar a argumentação da parte apelante de que houve inércia do recorrente e que a perda do prazo da convocação se deu por culpa deste, vez que em momento algum o apelante comprova qualquer tipo de tentativa de comunicação pessoalmente com a parte apelante. Não há e-mails, ligações telefônicas e nem correspondências que demonstrem que o apelante tentou avisar o apelado de sua convocação, mas não teria conseguido ante a suposta desatualização dos contatos anteriormente informados.
Desta forma, apenas existem provas de que o apelante apenas fez a comunicação via Diário Oficial dos Municípios, conforme trecho do recurso interposto:
(...) não houve a divulgação do Edital de Convocação no sítio eletrônico da Fundação Cajuína, o qual se encontra desatualizado, porém foi feita a divulgação no Diário Oficial dos Municípios, de acordo com o Edital nº 001/2011, que é o principal meio de publicação do Município.
Tem-se que, em regra, a nomeação do candidato deve ocorrer na forma prevista no edital do concurso público, ocorrendo, hoje em dia, por publicação no Diário Oficial e no site do próprio órgão que fez o concurso público. Entretanto, há casos em que a mera publicação no Diário Oficial e na internet não se mostra eficiente, tampouco razoável no sentido de comunicar ao candidato acerca da sua nomeação, como se verifica, por exemplo, na hipótese de transcurso de lapso temporal extenso entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato aprovado, uma vez que a própria administração criou uma expectativa negativa quanto à convocação para o cargo.
De outra parte, a publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, "caput") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
Assim sendo, a jurisprudência tem entendido que, mesmo ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicar pessoalmente o candidato sobre sua nomeação e convocação para posse (AgRg no RMS 23467/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 25/03/2011).
Nesse sentido, confira-se a ementas do julgado do STJ abaixo transcrita:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E DIVULGAÇÃO PELA INTERNET 23 MESES APÓS O RESULTADO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I - A jurisprudência do STJ e desta Corte posicionou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade. II - "3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação." (MS 15450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012) III - Apelação do autor provida”. (AC 0038592-21.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.151 de 30/07/2013).
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em reiteradas decisões, também tem decidido que em respeito ao princípio da publicidade e razoabilidade, faz-se necessária a notificação pessoal dos candidatos para que estes possam assumir a vaga no concurso público pretendido, ainda que não haja expressa previsão no edital de convocação pessoal dos candidatos, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. - 1.Em respeito ao princípio da publicidade é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade. 3. Recurso improvido. 4. Sentença Mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005962-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL E INTERNET. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, mormente quando transcorrido considerável lapso temporal entre a homologação do resultado e a referida convocação para participação em curso de formação. 2. Precedentes diversos do STJ. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009121-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2016 )
Dessa forma, na presente hipótese, considerando as circunstâncias do caso em deslinde, não é razoável esperar que o candidato continue acompanhando, diariamente, o Diário Oficial do Município. A Administração deveria ter comunicado pessoalmente o candidato acerca de sua nomeação, violando, portanto, diante desta omissão, os princípios da publicidade e da razoabilidade, motivo pelo qual fez-se necessária a manutenção da segurança vindicada na origem.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto, e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios em face da Súmula 512.
Em conformidade com parecer ministerial.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800258-33.2020.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorGENILSON ALVES DOS SANTOS
RéuFUNDACAO CAJUINA
Publicação17/04/2022