Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0004166-44.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004166-44.2016.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0004166-44.2016.8.18.0000

IMPETRANTE: LUANA FONSECA ALMEIDA FRANCO

Advogado(s) do reclamante: OSEAS ALMEIDA CARVALHO, CAMILA FONSECA ALMEIDA, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contendem como embargante e embargado, respectivamente, ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, e LUANA FONSECA ALMEIDA FRANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificada.

Alega, nos aclaratórios, o Estado, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre os seguintes argumentos do recorrente: inexistência de cargos vagos na carreira almejada pelo impetrante. Segundo aduz, inexistindo cargos vagos, estar-se-á incorrendo em grave violação à Constituição Federal ao se criar cargo efetivo por meio de decisão judicial, quando haveria necessidade, para isso, de lei formal.

Desta maneira, consoante a Fazenda, a nomeação sem a existência de cargo público vago violaria o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que o acesso ao serviço público depende da investidura em cargo público, sendo que, inexistente este, impossível o ingresso no serviço público. Pugnou, dessarte, ao final, pelo conhecimento dos embargos, dando-lhe provimento, para o fim especial de expungir os vícios apontados.

O embargado, a seu turno, defende não ter havido vícios sanáveis na decisão atacada pela via dos embargos de declaração, estando o acórdão, nesse particular, hígido. Ao final, requer sejam desacolhidos os embargos mantendo-se o acórdão atacado.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

Como bem asseverado, cuida-se aqui de embargos de declaração contra o acórdão proferido nos autos, em que o Estado do Piauí alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a inexistência de cargos vagos na carreira almejada pelo impetrante, que pretende sua nomeação. Aduz a fazenda que o acórdão foi omisso pois, a despeito desse fato, julgou procedente o pedido. Desta maneira, consoante a Fazenda, a determinação de nomeação sem a existência de cargo público vago pelo Judiciário violaria o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que o acesso ao serviço público depende da investidura em cargo público, sendo que, inexistente este, impossível o ingresso no serviço público.

Pois bem.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Entretanto, quanto ao mérito, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.

Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.

Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Na oportunidade, chamo o feito à ordem a fim de determinar que as peças do agravo interno, que foram autuadas dentro do presente mandado de segurança, sejam desentranhadas, distribuídas por dependência e autuadas em apartado, ganhando nova numeração. São elas as seguintes:

a) Razões recursais: Id. Num. 5023653, p. 1 a 19;

b) Contrarrazões: Id. Num. 5023653, p. 31 a 39;

c) Acórdão e certidão de julgamento: Id. Num. 5023653, p. 33 a 57;

d) Certidão de trânsito em julgado, baixa e arquivamento: Id. Num. 5023653, p. 65.

Ato contínuo, submetam-se os autos do agravo interno recém autuado ao arquivo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Ressalto que o presente mandado de segurança deverá permanecer tramitando até seus ulteriores termos.

Por cautela, deixo para analisar o pedido de cumprimento provisório do acórdão após a decisão dos presentes aclaratórios.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 


Detalhes

Processo

0004166-44.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

LUANA FONSECA ALMEIDA FRANCO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

02/05/2022