Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000266-77.2016.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. PESSOA INTERDITADA JUDICIALMENTE. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa incapaz sem a devida representação. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 3. Revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais, prevalecendo-se da incapacidade da parte apelante para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000266-77.2016.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000266-77.2016.8.18.0089

APELANTE: DILCA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. PESSOA INTERDITADA JUDICIALMENTE. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.      É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa incapaz sem a devida representação.

 2.     Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida  em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.

 3.      Revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais, prevalecendo-se da incapacidade da parte apelante para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

 4.       Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000266-77.2016.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: DILCA FERREIRA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DILÇA FERREIRA DOS SANTOS, representada por MARIA ONEIDE FERREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0000266-77.2016.8.18.0089– Vara Única da Comarca de Caracol - PI), ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM, ora apelado.

Na ação originária (Num. 4741571 - Pág. 6/9), a parte autora alega, em síntese, que em 28.09.2012, foi declarada por sentença absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e que vem sofrendo com a diminuição  dos seus proventos mensais, em razão de descontos  decorrentes de contrato de empréstimo efetuado sem a devida autorização, embora tenha recebido o valor depositado em conta.

Requer a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Na contestação (Num. 4741571 - Pág. 74/87), o Banco demandado, ora apelado, defende preliminarmente a necessidade de perícia e a prescrição, e no mérito, a regularidade da contratação, fazendo juntar aos autos a cópia do aludido contrato (Num. 4741571 - Pág. 90/91), bem como o comprovante de transferência do valor contratado (Num. 4741571 - Pág. 88).

Determinado ofício para informação de transferência do valor contratado, este se manifestou no sentido de houve a liberação do crédito (Num. 4741584 - Pág. 1).

Na sentença recorrida (Num. 4741585 - Pág. 1/2), o d. Magistrado singular julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, declarando a verba suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível (Num. 4741587 - Pág. 1/4), sustentando que a validade do empréstimo dependeria da autorização da curadora e que o banco não comprovou o depósito da quantia contratada.

Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 4741591 - Pág. 1/9), defendendo a manutenção da sentença.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (Num. 5667520 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Pugna a parte autora/apelante pela declaração de nulidade do contrato questionado, responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I - agente capaz;

 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos não foram cumpridos, por ter sido celebrado por agente incapaz.

 

Observa-se que a parte apelante é curatelada de forma que para que eventual negócio jurídico existente entre as partes fosse válido, seria necessário que estivesse regularmente representada por sua curadora, o que não restou comprovado nos autos.

 

De tais questões prévias e com esteio nos artigos 166, I, e 169, ambos do Código Civil, verifica-se que o negócio jurídico celebrado pelo Banco e pela autora sem a anuência de sua curadora deve ser reputado nulo, e, assim, insuscetível de confirmação e convalescimento pelo decurso do tempo.

Nesse sentido, segue o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERDITADO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A DECLARAÇÃO DE INTERDIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE". RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM DESFAVOR DA PARTE INTERDITADA. COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO AO IMPORTE CREDITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. - Constatada a celebração de empréstimo bancário em data em que já existia incapacidade absoluta do cliente, imperiosa se mostra a nulidade da avença, a teor do disposto no artigo 166, I, do Código Civil - Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo bancário, tem-se como consequência jurídica o retorno das partes ao "status quo ante", mediante a imposição à instituição financeira da restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos do contratante, autorizada a compensação em relação aos valores mutuados que, comprovadamente, foram sacados pelo consumidor e revertidos em seu benefício - Se a instituição bancária desconhece o estado incapacitante do contratante, disponibilizando-lhe valores a título de empréstimo, não se verifica a má-fé atrativa da repetição dobrada do art. 42 do CDC - As cobranças indevidamente realizadas no benefício previdenciário do consumidor, que detém caráter alimentar, superam os meros dissabores, sendo suficiente para violar os seus direitos de personalidade, notadamente em se tratando de pessoa interditada - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

(TJ-AM - AC: 06295094320178040001 AM 0629509-43.2017.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 02/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA INTERDITADA, SEM A PRESENÇA DE SUA CURADORA. INCAPACIDADE CONSTATADA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 104 E ART. 166, AMBOS DO CCB. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

(TJ-PR - APL: 00270528320198160001 PR 0027052-83.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 30/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)”

 

 

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado com pessoa incapaz, não havendo, assim, que se falar em afastar     sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

 

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.

 

É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme a própria autora confessa nos fatos narrados na inicial, e restou confirmado por TED apresentado pela parte ré.

 

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte  autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

 (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”

 

Neste ponto, condena-se o Banco apelante apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, afastando-se a devolução em dobro.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa incapaz sem a observância das disposições legais e das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

 

Em que pese a ilicitude cometida pela parte ré/apelada, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da apelante, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pela ré.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma simples, eis que não observada a sua má-fé, com juros moratórios  a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal. Condeno ainda o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como determino a autora/apelante a devolver à instituição financeira o valor disponibilizado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo réu/apelado.

 

Inverto o ônus de sucumbência (Destaques nossos). 

 

É o voto. 


 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0000266-77.2016.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DILCA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

13/05/2022