Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0758339-35.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA-BASE. 1. In caso, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência envolvendo um acidente de trânsito, e, ao chegarem ao local, os policiais constataram que o acusado, envolvido no acidente, estava sem habilitação. Em sequência, o acusado aceitou fazer o teste do etilômetro, o qual atestou a quantia acima do limite permitido legalmente. 2. Não há que se cogitar na aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, uma vez que a conduta de dirigir sem habilitação não é meio necessário para a prática do crime de embriaguez ao volante. 3. Reconhecido, ex officio, o concurso material entre os delitos tipificados nos arts. 306 e 309 da Lei 9.503/97, bem como afastada a agravante da reincidência e a pena de multa fixada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade por ocasião da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir a fração de aumento estabelecida na primeira fase do cálculo dosimétrico, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e afastar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758339-35.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758339-35.2020.8.18.0000

APELANTE: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO COSTA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA-BASE.

1. In caso, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência envolvendo um acidente de trânsito, e, ao chegarem ao local, os policiais constataram que o acusado, envolvido no acidente, estava sem habilitação. Em sequência, o acusado aceitou fazer o teste do etilômetro, o qual atestou a quantia acima do limite permitido legalmente.

2. Não há que se cogitar na aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, uma vez que a conduta de dirigir sem habilitação não é meio necessário para a prática do crime de embriaguez ao volante.

3. Reconhecido, ex officio, o concurso material entre os delitos tipificados nos arts. 306 e 309 da Lei 9.503/97, bem como afastada a agravante da reincidência e a pena de multa fixada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade por ocasião da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

4. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir a fração de aumento estabelecida na primeira fase do cálculo dosimétrico, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e afastar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758339-35.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO COSTA
 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO COSTAimputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 e 309, da Lei 9.503/97 (ID2728503 – p. 01/03).

Narra a inicial que, no dia 26 de outubro de 2015, por volta das 21h30min, Policiais Militares foram acionados por conta da ocorrência de um acidente de trânsito. Ao chegarem ao local, entre as pessoas que se envolveram no acidente, os policiais encontraram apenas o acusado, que apresentava leves escoriações e estava visivelmente embriagado. Em sequência, os agentes policiais solicitaram ao acusado a apresentação de seus documentos pessoais, tendo este informado que não estava habilitado para dirigir, ocasião em que foi convidado a fazer o teste de etilômetro, o qual constatou nível de álcool superior ao permitido em lei.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 70 do Código d Penal, às penas de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, bem como o pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, além da proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) anos (ID 2728503 – 149/150)

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 2728505 - p. 03/08), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para que seja aplicado o princípio da consunção, posto que o delito do art. 309 do CTB foi “absorvido” pelo delito do art. 306 do CTB, vislumbrando-se, assim, um único fato hipoteticamente punível. Além disso, pugna pela reforma da dosimetria uma vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante. Por fim, requer a fixação do quantum de aumento para cada circunstância judicial em 1/8, ao invés de 1/6, como procedeu o magistrado a quo.

Contrarrazões ofertadas (ID 2728505 – p 10/15), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, devendo ser “corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, diminuindo, consequentemente, a pena-base dos crimes dos arts. 306 e 309 do CTB, mantendo-se, no mais, a condenação nos termos da douta sentença imposta ao recorrente.”

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3547347 – p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, somente para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente, reformando-se a pena-base de ambos os crimes (arts. 306 e 309 do CTB), mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

É o relatório.

 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO COSTA, visando à reforma da sentença que o condenou às penas de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, bem como ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, além da proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) anos, como incurso nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Em suas razões, o apelante alega que o delito previsto no artigo 309 do CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO) foi “absorvido” pelo delito do artigo 306 do CTB (DIRIGIR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ), de forma que deve ser aplicado o princípio da consunção. Além disso, requer o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente em relação aos delitos ao art. 306 e 309, ambos do CTB, além da diminuição do quantum de aumento para 1/8 (um oitavo).

In caso, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência envolvendo um acidente de trânsito e ao chegarem ao local os policiais constataram que o acusado, envolvido no acidente, estava sem habilitação. Em sequência, o acusado aceitou fazer o teste do etilômetro, o qual atestou a quantia de 0,96 ml/l, correspondente a 19,20 dg/l, estando acima do limite permitido legalmente.

Como se pode notar, a conduta descrita no art. 309 da Lei nº 9.503/97 não constitui meio necessário ou fase normal de preparação do crime tipificado no art. 306 do mesmo diploma legal. Pelo contrário, as condutas consistentes em dirigir alcoolizado e dirigir sem habilitação constituem crimes distintos, autônomos e independentes, não havendo que se falar em incidência do princípio da consunção.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - "Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante". (AgRg no REsp n. 745.604/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo1898458/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp.

No que se refere à dosimetria dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do CTB, a sentença recorrida valorou negativamente seis circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Além disso, fixou fração de aumento em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, entendendo a defesa que o quantum de aumento deve ser de 1/8 (um oitavo).

Como cediço, a legislação penal não estabeleceu um critério matemático impositivo para a valoração das circunstâncias judiciais, de modo que o quantum de aumento a ser fixado na primeira fase da dosimetria da pena há de ser aplicado segundo o livre convencimento motivado do magistrado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.

Contudo, tal discricionariedade conferida ao magistrado não se reveste de caráter absoluto, devendo a fração de aumento ser pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada pela MM. Juíza a quo, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena.

Pois bem. Quanto à culpabilidade, tem-se que referida circunstância deve ser afastada, dado que o fato de o acusado ter praticado outros crimes deve ser considerada na análise dos antecedentes ou da reincidência. Além disso, não há qualquer indício nos autos de que o apelante tenha premeditado a prática dos crimes em análise.

Quanto aos antecedentes, verifica-se que a magistrada a quo utilizou três ações penais para negativar referida circunstância, sendo que duas ainda estão em curso, indo de encontro ao disposto na súmula 444 do STJ. Todavia, o acusado ostenta uma condenação definitiva, de modo que a negativação dos antecedentes criminais do acusado deve ser mantida.

Por sua vez, o afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente. Da mesma forma, o fato de o acusado supostamente ser usuário de drogas em nada contribui para a aferição de tal circunstância.

Relativamente à personalidade, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de aferir a personalidade do agente, de forma que o fato de o acusado supostamente já ter praticado vários delitos com violência doméstica não deve ser considerado nesta circunstância judicial.

No tocante às circunstâncias e consequências do crime, a MM. Juíza a quo negativou referidas circunstâncias judiciais ao argumento de que o acusado dirigiu o veículo sem possuir habilitação e embriagado. Ocorre que tais circunstâncias são inerentes aos delitos pelos quais o apelante foi condenado, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

Desta forma, imperioso o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.

DOSIMETRIA

Dosimetria do delito de embriaguez ao volante (art. 306, CTB)

Da pena-base. Sendo a pena em abstrato do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, considerado desfavorável somente os antecedentes, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias multa.

Das circunstâncias agravantes e atenuantes. A magistrada a quo reconheceu a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e da agravante da reincidência, deixando de aplicar a compensação considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que “não se admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando verificada multirreincidência”. Contudo, a MM. Juíza a quo não citou os processos que geraram a referida multirreincidência, de forma que consta apenas uma condenação definitiva em desfavor do agente, que, por sua vez, já fora utilizada por ocasião da aferição dos antecedentes. Assim, impõe-se o afastamento da agravante da reincidência e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Com efeito, diminuo a pena em 1/6, resultando em 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção, bem como o pagamento de 10 (dez) dias multa.

Das causas de aumento e diminuição. No caso, verifica-se que a magistrada a quo, após aplicar a causa de aumento prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal (concurso formal próprio), realizou a soma das penas dos delitos aos quais o acusado foi condenado, aplicando a regra do concurso material. No entanto, há uma incompatibilidade lógica entre o concurso formal e material, sendo inviável a aplicação simultânea dos referidos institutos em relação aos mesmos crimes.

Assim, verificado que os delitos tipificados nos arts. 309 e art. 306 da Lei nº 9.503/97 são autônomos e resultam de ações distintas, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, de forma que afasto a causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, fixado a pena definitiva de 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção, bem como o pagamento de 10 (dez) dias multa.

Dosimetria da pena do crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB).

Da pena-base. Sendo a pena em abstrato do crime de dirigir sem habilitação, previsto no art. 309 do CTB, de detenção de 06 (seis) meses e 01 (um) ano, e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, considerado desfavorável somente os antecedentes, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 06 (seis) meses e 22 dias de detenção.

Das circunstâncias agravantes e atenuantes. A magistrada a quo reconheceu a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e da agravante da reincidência, deixando de aplicar a compensação considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que “não se admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando verificada multirreincidência”. Contudo, a MM. Juíza a quo não citou os processos que geraram a referida multirreincidência, de forma que consta apenas uma condenação definitiva em desfavor do agente, que, por sua vez, já fora utilizada por ocasião da aferição dos antecedentes. Assim, impõe-se o afastamento da agravante da reincidência e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Com efeito, diminuo a pena em 1/6, resultando em 06 (seis) meses de detenção.

Das causas de aumento e diminuição. Não havendo causas de aumento e diminuição de pena, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) meses.

Registre-se, ainda, que a magistrada a quo condenou o apelante cumulativamente às penas de multa e detenção. Ocorre que o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a incidência da pena de multa de forma alternativa à pena de detenção, de forma que o afastamento, ex officio, da pena da multa aplicada é medida que se impõe.

Somando-se as penas do acusado, obtém-se a pena definitiva de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Ademais, considerando que o apelante ostenta apenas uma circunstância judicial desfavorável, bem como o fato de que a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos, além de não ter sido verificada a reincidência, entendo que a imposição do regime inicial aberto afigura-se mais adequada e proporcional, em observância à literalidade do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, de acordo com o qual “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” 

Por fim, em observância ao princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena acessória da proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor por período igual ao da pena privativa de liberdade, qual seja, 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 03 (três) dias.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor por período igual ao da pena privativa de liberdade.

É como voto.

 

Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0758339-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/06/2022