TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-30.2019.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO FERRAZ NUNES, DEBORA NUNES MARTINS
APELADO: SERTAO I SOLAR ENERGIA SPE LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA, LUCA PRIOLLI SALVONI, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL n. 0800335- 30.2019.8.18.0135.
Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acordão restou omisso em relação a existência de dispositivo legal específico que possibilita a revisão e retificação dos lançamentos que contiverem erro. Requer, assim, a modificação do julgado.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada, pois trata-se de recurso que possui a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800335-30.2019.8.18.0135
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA NUNES MARTINS - PI5383-A, ARMANDO FERRAZ NUNES - PI14-A
APELADO: SERTAO I SOLAR ENERGIA SPE LTDA.
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523-A, LUCA PRIOLLI SALVONI - SP216216-A, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 2211951) opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, em face do Acordão (id. 1817308) proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL n. 0800335- 30.2019.8.18.0135.
Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acordão restou omisso em relação a existência de dispositivo legal específico que possibilita a revisão e retificação dos lançamentos que contiverem erro. Requer, assim, a modificação do julgado. Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada (id. 4328669). É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC. Cumpra-se.
VOTO
Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.
2. DO MÉRITO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, em face do Acordão proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL n. 0800335- 30.2019.8.18.0135.
Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acordão restou omisso em relação a existência de dispositivo legal específico que possibilita a revisão e retificação dos lançamentos que contiverem erro. Requer, assim, a modificação do julgado.
Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O Acórdão embargado trouxe vasta fundamentação jurídica acerca do ponto dito como omisso pelo Embargante, que levou à manutenção da sentença, vejamos:
[...] trata-se de erro de direito e não erro de fato; e filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça [1] que assenta que, diferentemente da revisão do lançamento tributário por erro de fato, que reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário, no caso em tela, não há dúvida de que se está sobre um mesmo fato o qual, entretanto, passa a ser apreciado pelo Fisco de outro modo, motivo pelo qual resta inaplicável o art. 149 do CTN, haja vista se tratar de nova valoração jurídica de um mesmo fato.
Inexiste, portanto, a omissão apontada.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada, pois trata-se de recurso que possui a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes.
É como voto.
Teresina, 29/03/2022
0800335-30.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMunicipais
AutorMUNICIPIO DE JOAO COSTA
RéuSERTAO I SOLAR ENERGIA SPE LTDA.
Publicação30/03/2022