Acórdão de 2º Grau

Municipais 0800335-30.2019.8.18.0135


Ementa

Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL n. 0800335- 30.2019.8.18.0135. Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acordão restou omisso em relação a existência de dispositivo legal específico que possibilita a revisão e retificação dos lançamentos que contiverem erro. Requer, assim, a modificação do julgado. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada, pois trata-se de recurso que possui a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800335-30.2019.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-30.2019.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Advogado(s) do reclamante: ARMANDO FERRAZ NUNES, DEBORA NUNES MARTINS

APELADO: SERTAO I SOLAR ENERGIA SPE LTDA.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA, LUCA PRIOLLI SALVONI, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL n. 0800335- 30.2019.8.18.0135.

Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acordão restou omisso em relação a existência de dispositivo legal específico que possibilita a revisão e retificação dos lançamentos que contiverem erro. Requer, assim, a modificação do julgado.

Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada, pois trata-se de recurso que possui a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800335-30.2019.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
 
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA NUNES MARTINS - PI5383-A, ARMANDO FERRAZ NUNES - PI14-A

APELADO: SERTAO I SOLAR ENERGIA SPE LTDA.

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523-A, LUCA PRIOLLI SALVONI - SP216216-A, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO 

Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 2211951) opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, em face do Acordão (id. 1817308) proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL n. 0800335- 30.2019.8.18.0135.

Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acordão restou omisso em relação a existência de dispositivo legal específico que possibilita a revisão e retificação dos lançamentos que contiverem erro. Requer, assim, a modificação do julgado.

Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada (id. 4328669).

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC.

Cumpra-se.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.  

2.  DO MÉRITO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, em face do Acordão proferido em sede de Apelação Cível, na qual restou mantida a sentença nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL n. 0800335- 30.2019.8.18.0135.

Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acordão restou omisso em relação a existência de dispositivo legal específico que possibilita a revisão e retificação dos lançamentos que contiverem erro. Requer, assim, a modificação do julgado.

Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.  

O Acórdão embargado trouxe vasta fundamentação jurídica acerca do ponto dito como omisso pelo Embargante, que levou à manutenção da sentença, vejamos:

[...] trata-se de erro de direito e não erro de fato; e filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça [1] que assenta que, diferentemente da revisão do lançamento tributário por erro de fato, que reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário, no caso em tela, não há dúvida de que se está sobre um mesmo fato o qual, entretanto, passa a ser apreciado pelo Fisco de outro modo, motivo pelo qual resta inaplicável o art. 149 do CTN, haja vista se tratar de nova valoração jurídica de um mesmo fato.

Inexiste, portanto, a omissão apontada.

Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada, pois trata-se de recurso que possui a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. 

 É como voto.

 

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0800335-30.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Municipais

Autor

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Réu

SERTAO I SOLAR ENERGIA SPE LTDA.

Publicação

30/03/2022