TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800578-72.2018.8.18.0049
APELANTE: MARIA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à omissão do julgado quanto ao depósito da quantia supostamente contratada em favor da autora (embargada), verifica-se que a matéria foi devidamente analisada no julgamento do apelo, não tendo a parte embargante demonstrado a transferência da quantia supostamente contratada em favor da parte embargada.
2. Quanto ao pedido de condenação da parte embargante nas penas por litigância de má fé, entendo que ele é incabível na hipótese, pois a oposição dos presentes aclaratórios não demonstra manifesta intenção protelatória, procrastinatória ou reveladora da má-fé por parte do recorrente.
3.Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que (Num. 5000033), à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação interposta pela ora embargada, MARIA DOS REIS, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n° 308501651-1 e imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira embargante à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da embargada, devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir da citação do banco embargante (CC, art. 405) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão).
Nas razões recursais (Num. 5074926), o embargante afirma que acordão vergastado é omisso pois não houve manifestação sobre a existência de depósito da quantia contratada em favor da embargada. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 5451630), a embargada que a parte embargante não comprovou o depósito da quantia supostamente contratada para a sua conta corrente. Diz que o recurso tem caráter protelatório. Requer o desprovimento dos aclaratórios e a condenação do embargante nas penas por litigância de má fé.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) DA OMISSÃO
O banco embargante alega que o acordão vergastado não se manifestou sobre o depósito da quantia supostamente contratada em favor da embargada.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC.
Em relação à omissão do julgado quanto ao depósito da quantia supostamente contratada em favor da autora (embargada), verifico que a matéria foi devidamente analisada no julgamento do apelo, não tendo a parte embargante demonstrado a transferência da quantia supostamente contratada em favor da parte embargada. A propósito, cito trecho do acordão (Num. 5000033 - Pág. 4):
Compulsando os autos, verifico que, diferentemente do que foi enunciado na sentença, o contrato de nº 308501651-1 acostado aos autos (id. Num. 3362086) foi celebrado sem assinatura a rogo ou procuração pública, constando apenas a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas.
Além do mais, a instituição financeira requerida não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da requerente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação da parte embargante nas penas por litigância de má fé, entendo que ele é incabível na hipótese, pois a oposição dos presentes aclaratórios não demonstra manifesta intenção protelatória, procrastinatória ou reveladora da má-fé por parte do recorrente.
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes embargos declaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 29/04/2022
0800578-72.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/04/2022