TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701815-18.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: V F CAMINHA FONTES DE AGUIAR - ME
Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO EM CASOS DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCAIXA NOS REQUISITOS EXIGIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V F CAMINHA FONTES DE AGUIAR - ME, contra decisão proferida nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE (processo nº 0000903-54.2006.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos-PI) ajuizada contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora agravado.
Afirma a parte agravante que, na decisão recorrida que indeferiu a Exceção de Executividade, ocorreu erro material de cálculo, tendo havido excesso de execução.
Enfim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juiz a quo, uma vez que se a decisão atacada assim permanecer, o que não se acredita, trará graves consequências de difícil reparação ao agravante; posto que é excessivo o valor fornecido em Cumprimento de Sentença e acolhido pela decisão proferida, não havendo sequer título que o embase.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, fora intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, tendo esta clamado pelo improvimento deste.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne da questão consiste na possibilidade de se verificar o alegado excesso de execução em sede de Exceção de pré Executividade.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.
A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.
O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. 1. QUESTÃO SUSCITADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2.
REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da necessidade de dilação probatória quanto às alegações de falta de aceite e de ausência de prova da entrega de mercadorias), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1615945/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021)”
Podemos trazer, também, à colação jugados do e. TJRS a fim de corroborar o tema, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública como, por exemplo, matérias envolvendo a higidez do título executivo ou os pressupostos processuais, sendo vedada a dilação probatória. As matérias suscitadas em impugnação ao cumprimento de senteça não podem ser reproduzidas em sede de exceção de pré-executividade. A análise das questões na impugnação inviabiliza nova apreciação em sede de exceção de pré-executividade. No caso concreto, tanto a imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença (ausência de liquidez do título executivo judicial), quanto a afronta ao mandamento do art. 520 do CPC (extinção do cumprimento provisório), foram arguidas anteriormente em sede impugnação ao cumprimento de sentença pela instituição financeira, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que não recebeu a exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50778154620218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 02-09-2021)”
Desse modo, em não atendendo a Exceção de Pré Executividade proposta na origem os supracitados requisitos, tem-se que não merece reforma a decisão atacada.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão ora vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 11/05/2022
0701815-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorV F CAMINHA FONTES DE AGUIAR - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/05/2022