TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
0000279-49.2015.8.18.0077 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS (OAB/PI N°3271-A)
EMBARGADOS: MARIA DO SOCORRO CARREIRO GUIMARAES E OUTROS
ADVOGADO: IGOR GERARD DE FRANÇA (OAB/PI N°4463-A)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ponto suscitado como omisso não arguido pela parte embargante por ocasião da interposição do recurso apelatório, tratando-se, em verdade, de inovação recursal, absolutamente vedada em sede de embargos de declaração. 3. Ausente os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 4. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID. 3035431) opostos por CONSTRUTORA SUCESSO S/A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento aos recursos apelatórios, apenas para redução do quantum indenizatório, fixado a título de danos morais, de R$ 150.000,00 para R$ 100.000,00, mantendo a sentença de piso em todos os seus demais termos.
Aduz o embargante, em suma, que a decisão embargada é contraditória, posto que os autores/embargados não se enquadrariam como integrantes da população de baixa renda, razão pela qual não caberia a condenação de pensionamento por morte, bem como omissa, porquanto não se pronunciou acerca do abatimento do valor do DPVAT sobre o valor da condenação. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, aplicando-se os efeitos infringentes, para a exclusão da condenação de pensionamento por morte e abatimento do valor do seguro DPVAT sobre o montante da indenização material arbitrada.
Devidamente intimada para contrarrazões, a parte embargada se manifestou (ID 3113491) argumentando, em síntese, a ausência de vícios no julgado atacado, o descabimento da via recursal dos embargos para rediscussão de matéria já decidida, bem como a impossibilidade de inovação recursal no âmbito dos aclaratórios. Pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou, em sendo conhecido, pela sua total improcedência.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição e omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Inicialmente, analisando o ponto levantado como omisso no julgado hostilizado, qual seja, ausência de manifestação quanto ao abatimento do valor do seguro DPVAT sobre o montante da indenização material arbitrada, destaco que tal alegação não foi objeto de pedido da parte embargante por ocasião da interposição do recurso apelatório, razão pela qual, por questões óbvias, não fora apreciado na decisão colegiada.
Logo, in casu, não há que se falar em existência de omissão no acórdão, tratando-se na espécie de inovação recursal, absolutamente vedada em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (destaques acrescidos)
(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a análise de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no MS: 27616 DF 2021/0117323-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0021380-94.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.09.2021)
(TJ-PR - ED: 00213809420198160001 Curitiba 0021380-94.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 10/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021)
Por sua vez, no que tange à contradição, a doutrina de Fredie Didier esclarece o seguinte:
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa . A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER, 2017, p 250).
Em síntese, a contradição que pode ser eliminada pela via de embargos de declaração é aquela que evidencia incongruência interna entre os termos da própria decisão, como por exemplo, entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
Destarte, observa-se que o argumento apontado pelo embargante não corresponde à hipótese de contradição interna de que trata o inciso I, do art. 1.022 do CPC. Isso porque, ao afirmar que a decisão embargada é contraditória, simplesmente por haver procedido à condenação de pensionamento por morte, o embargante se opõe ao mérito do julgamento, perseguindo um reexame probatório.
Em verdade, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar que, de fato, ocorrera qualquer contradição no julgado hostilizado, como exige o art. 1022 do CPC/2015, limitando-se, tão somente, a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação e requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Assim, é nítido o intento do embargante de buscar o reexame do decisum e o aprofundamento da matéria já apreciada, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Desta maneira, diante da inadmissibilidade da inovação recursal em sede de embargos de declaração, bem como ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Forte ao exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 06 a 13 de maio de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000279-49.2015.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBRUNO SEBASTIAO GUIMARAES CANDEIRA
RéuMARQUIONE OLIVEIRA PEREIRA
Publicação09/06/2022