
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760217-58.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: LUZENITE MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MILTON BATISTA DE CASTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente, contados em dobro quando se trata da Defensoria Pública nos termos do art. 186, caput do CPC. Recurso extemporaneamente apresentado. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUZENITE MOREIRA DA SILVA em face decisão interlocutória, cuja cópia repousa junto ao id. 14872041, proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (processo nº 0800591-28.2020.8.18.0073), que deferiu A TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA, determinando a manutenção da posse em favor do Autor
Defende o agravante que a área onde construiu seu imóvel não faz parte das terras do agravado, nem é área de posse deste último; que os documentos juntados na contestação comprovam a posse da terra; da fragilidade das provas apresentadas pelo agravado na petição inicial quanto a posse.
Por fim, requer o conhecimento do presente recurso para a concessão do efeito suspensivo, bem como seu provimento, cassando-se a decisão agravada e o deferimento, em antecipação de tutela recursal, de tutela liminar que impeça/iniba o juízo a quo de apreciar pedido de demolição de bens/construções feitas na área sob litígio até o trânsito em julgado desta ação.
De ofício (id. 5661774), suscitei preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC.
Devidamente Intimada para manifestar-se sobre a referida preliminar, a parte agravante apresentou manifestação (id. 5853062) concordando que restou caracterizada a intempestividade, porém o atraso na inserção da peça foi mínimo e que o Código de Processo Civil privilegia o julgamento de mérito, ao final, requerendo o prosseguimento do feito.
É o Relatório.
DECIDO.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.
No caso em apreço, a parte agravante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se trata da Defensoria pública nos termos do art. 186, caput do CPC, como no caso dos autos.
Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Em consulta ao sistema Pje 1º grau infere-se que a parte agravante fora intimada da decisão (ID. 14872041), ora atacada, em 03/09/2021, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 06/09/2021. Portanto, o prazo se encerrou no dia 18/10/2021.
Ressalte-se que o feriado do dia 12/10/2021 foi antecipado para o dia 26/03/2021, conforme Portaria (Presidência) Nº 768/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de março de 2021, publicada no dia 29/03/2021, tendo havido expediente normal na data de 12/10/2021 com a consequente fruição dos prazos processuais.
Portanto, considerando que o agravante interpôs o presente recurso apenas em 19 de outubro de 2021, considero-o intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Recurso extemporaneamente apresentado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074985029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/08/2017).
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760217-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLUZENITE MOREIRA DA SILVA
RéuMILTON BATISTA DE CASTRO
Publicação22/03/2022