Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800304-50.2019.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800304-50.2019.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA LUISA DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando o Apelante argumentos que não condizem com os fatos do processo. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. Decisão monocrática que não conhece o recurso.


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUISA DE LIMA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença (ID. N° 2884275), o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a parte autora não teria promovido a emenda da inicial com a objetivação dos pedidos combinado com a juntada dos extratos bancários determinada em despacho (ID. N° 2884272). 

Inconformada, a requerente interpôs Apelação Cível (ID. N° 2884277), pugnando pela reforma da r. Sentença, alega a ilicitude da contratação, requerendo, ao final, indenização a título de danos morais e danos materiais. 

Intimada (ID. n° 2884281), a parte Apelada não apresentou contrarrazões. 

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. N° 3183951). 

É o relatório.


Voto

Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

No presente caso, o Apelante apresenta argumentos que não condizem com os fatos do processo, levantando questões apenas sobre a suposta a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, não apresentando defesa no que se refere à determinação judicial para que fosse corrigido o vício formal apontado, ou seja, referente à emenda da inicial com a objetivação dos pedidos combinado com a juntada dos extratos bancários. 

Incumbia à parte Apelante, assim, contestar os fundamentos específicos da decisão, ônus do qual não se desincumbiu.

À luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, informar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.

Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, revogando a decisão de ID 2894954.

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Coordenadoria Cível o trânsito em julgado e, logo após, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema. 


Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800304-50.2019.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Detalhes

Processo

0800304-50.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUISA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/03/2022