Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802268-90.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 2. O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 3. No caso dos autos a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802268-90.2018.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802268-90.2018.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA HELENA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 2. O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 3. No caso dos autos a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a apelante no pagamento dos honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC. As obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO requerendo reforma da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora Apelado.

Na peça inicial, a autora informou que sofre com descontos indevidos em razão de suposta contratação de cartão de crédito consignado.

Diante do que expôs requereu a inversão do ônus da prova, aplicação do Código de defesa do consumidor, a ilegalidade do empréstimo sobre a RMC e a declaração de inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo julgou extinto o feito e reconheceu litispendência com o processo nº 0802259-31.2018.8.18.0032, posto que ambos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-826181160/17).

Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, que não formalizou nenhum contrato de empréstimo com o banco supramencionado, havendo consequentemente descontos indevidos de seu benefício.

Assevera que não há de se falar em litispendência, pois cada processo possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda a fim de deferir todos os pedidos da inicial.

 Intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões explicando que todas as demandas instauradas versam sobre um mesmo contrato, alhures indicado, sendo certo que o que diferencia as demandas é o final do número do suposto contrato, que nada mais é que o mês em que houve o desconto mensal do empréstimo consignado formalizado via cartão de crédito. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

         O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.

Da análise dos autos observo que não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, a autora apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

Consta na sentença:

“(...) Compulsando detidamente o caderno processual, bem como os sistemas processuais do TJPI, verifico que a presente demanda, de fato, é idêntica à ação de n° 0802259-31.2018.8.18.0032, posto que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-826181160/17), assim como os mesmos pedidos."

De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que a autora já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

Assim sendo, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

Percebe-se, portanto, que no caso dos autos a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.   

 

DECISÃO 

 

Ante o exposto, conheço DO RECURSO e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a apelante no pagamento dos honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

As obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0802268-90.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCA HELENA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/04/2022