TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802268-90.2018.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCA HELENA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 2. O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 3. No caso dos autos a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a apelante no pagamento dos honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC. As obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO requerendo reforma da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora Apelado.
Na peça inicial, a autora informou que sofre com descontos indevidos em razão de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Diante do que expôs requereu a inversão do ônus da prova, aplicação do Código de defesa do consumidor, a ilegalidade do empréstimo sobre a RMC e a declaração de inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo julgou extinto o feito e reconheceu litispendência com o processo nº 0802259-31.2018.8.18.0032, posto que ambos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-826181160/17).
Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, que não formalizou nenhum contrato de empréstimo com o banco supramencionado, havendo consequentemente descontos indevidos de seu benefício.
Assevera que não há de se falar em litispendência, pois cada processo possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda a fim de deferir todos os pedidos da inicial.
Intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões explicando que todas as demandas instauradas versam sobre um mesmo contrato, alhures indicado, sendo certo que o que diferencia as demandas é o final do número do suposto contrato, que nada mais é que o mês em que houve o desconto mensal do empréstimo consignado formalizado via cartão de crédito. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.
Da análise dos autos observo que não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.
A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, a autora apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
Consta na sentença:
“(...) Compulsando detidamente o caderno processual, bem como os sistemas processuais do TJPI, verifico que a presente demanda, de fato, é idêntica à ação de n° 0802259-31.2018.8.18.0032, posto que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-826181160/17), assim como os mesmos pedidos."
De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que a autora já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
Assim sendo, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
Percebe-se, portanto, que no caso dos autos a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, conheço DO RECURSO e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a apelante no pagamento dos honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
As obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802268-90.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFRANCISCA HELENA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/04/2022