TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835990-48.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO VICTOR LUMASA SALUSTIANO LEMOS DUARTE
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. NECESSIDA DE D EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS..PRECARIEDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à TRANSFERÊNCIA do requerente do Curso de Medicina, na Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI, para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde grave relacionado à depressão.
2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo.
3. A apelante não se enquadra nas hipóteses legais, pois, não existe previsão legal para transferência externa compulsória e independente de existência de vaga ou de processo seletivo.
4. Assim, não tendo a parte autora realizado o processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, impossível à transferência para a instituição de ensino superior particular localizada em outro município.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0835990-48.2019.8.18.0140
APELANTE: JOÃO VICTOR LUMASA SALUSTIANO LEMOS DUARTE
Advogado: José Augusto Cutrim Gomes Júnior, OAB/PI nº. 17.336-A e Outros;
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, OAB/PI nº. 18.417-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 2392067) interposta por JOÃO VICTOR LUMASA SALUSTIANO LEMOS DUARTE, em face de r. sentença (Id.2392065) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., ora apelado.
O presente apelo investe contra r. sentença que julgou totalmente improcedente o pedido formulado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, porquanto ausente requisitos legais que autorizem o deferimento do pleito.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz cursar medicina junto a Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI, entretanto, em meados de setembro de 2019, passou a apresentar sérios problemas de saúde de cunho psicológico, dependendo de auxilio, acompanhamento e vigilância permanentes de seus familiares. Assevera que a r. sentença monocrática, em razão de ausência de permissivo legal autorizador, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996), vai de encontro ao direito Constitucional de garantir o direito à educação, saúde, unidade familiar e dignidade humana, pelo que requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte requerida não apresentou Contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da sentença e produção de seus efeitos (Id. 5374121).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Teresina/PI, 21 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
1. DO CONHECIMENTO:
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO:
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência voluntária de estudante entre instituições de ensino superior particular, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde grave relacionado à depressão.
A parte autora relata cursar medicina junto a Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI, entretanto, em meados de setembro de 2019, passou a apresentar sérios problemas de saúde, fazendo uso de medicação, necessitando de acompanhamento psiquiátrico, psicológico e familiar ininterrupto.
O apelante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu a inicial, sustentando a inobservância do direito Constitucional à dignidade da pessoa humana e saúde, previstos em nossa Carta Magna.
O recurso comporta provimento.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que a transferência de alunos regulares, para cursos afins, só é admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, somente admitindo a transferência compulsória de curso entre Instituições de Ensino Superior quando se tratar de remoção ex-officio de estudante que seja servidor público, ou, ainda, nos casos de cônjuge, companheiro ou dependentes deste.
No caso narrado, embora seja lamentável a situação vivenciada pelo autor, à luz da Legislação, as instituições de educação superior somente aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, ou ainda, ex officio na forma da Lei.
A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
A exigência da instituição de ensino, ao afirmar a necessidade de fazer novo vestibular para a transferência do aluno e previsão de existência de vagas, está prevista na legislação em vigor.
A concessão de transferência compulsória aos estudantes fora das hipóteses legalmente previstas pode implicar em verdadeira violação ao princípio da isonomia, notadamente quanto a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos.
Assim, constatada a ausência dos requisitos autorizadores, não se justifica a flexibilização da referida norma para transferência do autor em razão do problema de saúde sustentado.
Vejamos os seguintes julgados:
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO DA FACULDADE DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS NO CURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NO ART. 1o, DA LEI No 9.536/97, E NO ART. 49, DA LEI No 9.394/1996. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MEC PARA INCREMENTO DE VAGAS NO CURSO DE MEDICINA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AI: 08047516820208020000 AL 0804751-68.2020.8.02.0000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 49, DA LEI N.º 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. UNIVERSIDADES QUE GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AL - AC: 07001149520208020055 AL 0700114-95.2020.8.02.0055, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021).
Ademais, a teor do artigo 207, caput, da Constituição da Republica, as universidades gozam de autonomia, seja de gestão financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa, a elas competindo, portanto, disciplinar as questões atinentes à atividade educacional, a exemplo das transferências de alunos e sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas.
Desta maneira, não tendo a parte autora realizado o necessário processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, não se há de falar em direito à transferência para a instituição de ensino superior particular em outro município.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 21 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 04/05/2022
0835990-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO VICTOR LUMASA SALUSTIANO LEMOS DUARTE
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação04/05/2022