TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010729-27.2013.8.18.0140
APELANTE: EDMUNDO ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acordão proferido em sede de Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Direito c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, proposta por EDMUNDO ALVES DA COSTA, ora Embargado.
Em suas razões, o Embargante que o Acordão restou omisso ao não deixar claro sobre quais provas constantes dos autos os julgadores firmaram seu convencimento e ao não reconhecer a sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada, pois trata-se de recurso que possui a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010729-27.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EDMUNDO ALVES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 31052881) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acordão (id. 3105288) proferido em sede de Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Direito c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, proposta por EDMUNDO ALVES DA COSTA.
Em suas razões, o Embargante alega que o Acordão restou omisso ao não deixar claro sobre quais provas constantes dos autos os julgadores firmaram seu convencimento e ao não reconhecer a sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada (id. 4678990). É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC. Cumpra-se.
VOTO
Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.
2. DO MÉRITO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acordão proferido em sede de Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Direito c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, proposta por EDMUNDO ALVES DA COSTA, ora Embargado.
Em suas razões, o Embargante que o Acordão restou omisso ao não deixar claro sobre quais provas constantes dos autos os julgadores firmaram seu convencimento e ao não reconhecer a sucumbência recíproca.
Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O Acórdão embargado trouxe vasta fundamentação fática e jurídica acerca do ponto dito como omisso pelo Embargante, que levou à manutenção da sentença, vejamos:
[...] restou provado que o Autor, ora Apelado, exerceu durante o período de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias, a função de Delegado e recebia a verba salarial correspondente à de Policial Militar, fazendo jus, assim, às diferenças salariais, observada a prescrição.
Inexiste, portanto, a omissão apontada.
No tocante à sucumbência recíproca, não há que se falar em omissão, mas em manutenção da sucumbência imposta.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada, pois trata-se de recurso que possui a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes.
É como voto.
Teresina, 29/03/2022
0010729-27.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorEDMUNDO ALVES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2022