Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0010729-27.2013.8.18.0140


Ementa

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acordão proferido em sede de Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Direito c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, proposta por EDMUNDO ALVES DA COSTA, ora Embargado. Em suas razões, o Embargante que o Acordão restou omisso ao não deixar claro sobre quais provas constantes dos autos os julgadores firmaram seu convencimento e ao não reconhecer a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada, pois trata-se de recurso que possui a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010729-27.2013.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010729-27.2013.8.18.0140

APELANTE: EDMUNDO ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acordão proferido em sede de Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Direito c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, proposta por EDMUNDO ALVES DA COSTA, ora Embargado.

Em suas razões, o Embargante que o Acordão restou omisso ao não deixar claro sobre quais provas constantes dos autos os julgadores firmaram seu convencimento e ao não reconhecer a sucumbência recíproca.

Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada, pois trata-se de recurso que possui a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010729-27.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EDMUNDO ALVES DA COSTA
 
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO 

Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 31052881) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acordão (id. 3105288) proferido em sede de Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Direito c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, proposta por EDMUNDO ALVES DA COSTA.

Em suas razões, o Embargante alega que o Acordão restou omisso ao não deixar claro sobre quais provas constantes dos autos os julgadores firmaram seu convencimento e ao não reconhecer a sucumbência recíproca.

Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada (id. 4678990).

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC.

Cumpra-se.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.  

2.  DO MÉRITO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acordão proferido em sede de Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Direito c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, proposta por EDMUNDO ALVES DA COSTA, ora Embargado.

Em suas razões, o Embargante que o Acordão restou omisso ao não deixar claro sobre quais provas constantes dos autos os julgadores firmaram seu convencimento e ao não reconhecer a sucumbência recíproca.

Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.  

O Acórdão embargado trouxe vasta fundamentação fática e jurídica acerca do ponto dito como omisso pelo Embargante, que levou à manutenção da sentença, vejamos:

[...] restou provado que o Autor, ora Apelado, exerceu durante o período de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias, a função de Delegado e recebia a verba salarial correspondente à de Policial Militar, fazendo jus, assim, às diferenças salariais, observada a prescrição.

Inexiste, portanto, a omissão apontada.

No tocante à sucumbência recíproca, não há que se falar em omissão, mas em manutenção da sucumbência imposta.

Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada, pois trata-se de recurso que possui a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. 

 É como voto.

 

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0010729-27.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

EDMUNDO ALVES DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2022