
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0715512-43.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: GLUCIMAR NUNES DE AGUIAR, NEYZON TALLES MATOS ARAUJO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL. DECISÃO REMETENDO OS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DO OBJETO
Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência de decisão remetendo os autos à Justiça Federal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0801882-90.2019.8.18.0140, ajuizado por GLUCIMAR NUNES DE AGUIAR, NEYZON TALLES MATOS ARAUJO, ora partes agravadas.
A parte Agravante inicia suas razões recursais arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e, em seguida, apresentando um resumo dos fatos da demanda, oportunidade na qual afirma se tratar de uma Ação de Indenização de Seguro Residencial proposta em face da Caixa Seguradora S.A., ora agravante, e que não fora reconhecida a competência da justiça federal para o processamento do feito. Defende a necessidade de reforma da decisão agravada em todos os seus termos ao argumento de ser a parte agravada a verdadeira mutuária do imóvel em questão, o qual pertence ao Ramo 66, ou seja, contratou o financiamento de seu imóvel, lastreado em Apólice Pública. Aduz que o Contrato de Financiamento da parte agravada foi firmado em 1976, ou seja, anteriormente a junho de 1998, e, portanto, são públicas – Ramo 66, dada a exclusividade de sua operação neste período.
Alega que tais características reclamam a inclusão da Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial ante o seu interesse no feito e, por consequência, deslocam a competência para a Justiça Federal. Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Liminar indeferida, ID 1077117.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada.
Manifestação do Ministério Público informando não ter interesse no feito, ID 3733910.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0801882-90.2019.8.18.0140 consta Decisão “Considerando o interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito em apreço, nos termos assentados na peça de ID 9327266, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) para decidir sobre a competência (art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Logo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0715512-43.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuGLUCIMAR NUNES DE AGUIAR
Publicação22/03/2022