
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0822672-27.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: CLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Decisão
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI na qual contende com BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Em despacho de ID 5297356, determinou-se a apresentação de cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2019 ou de sua isenção, cópias de seus contracheques, balanço patrimonial e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao agravo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade
Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
Teresina, __ de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
TERESINA-PI, 21 de março de 2022.
0822672-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação21/03/2022