Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0822672-27.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0822672-27.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: CLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI

APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Decisão


Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI  na qual contende com BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.

Em despacho de ID 5297356, determinou-se a apresentação de cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2019 ou de sua isenção, cópias de seus contracheques, balanço patrimonial e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao agravo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade

Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.

Por tanto, passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.


É como decido.


Teresina, __ de março de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


TERESINA-PI, 21 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822672-27.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Detalhes

Processo

0822672-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

21/03/2022