TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800260-73.2019.8.18.0140
APELANTE: DOUGLAS ALVES DA SILVA LEITE DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/98 C/C LEI FEDERAL N. 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do Enunciado n. 340 de sua Súmula, de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
2. O instituidor da pensão por morte percebida pela ora Apelante faleceu em 14/09/2006, após a vigência da EC 20/98, o que evidencia a impossibilidade de extensão do referido benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, por força do art. 40 da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 20/98) c/c Lei Federal n. 9.717/98 e Lei Federal n. 8.213/1991, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça Estadual.
3. Cogitar a possibilidade de se aumentar, em sede de decisão proferida em contenda judicial, a abrangência da concessão do benefício previdenciário para além do previsto em lei, representaria considerar possível que o julgador, de forma indevida, ultrapassasse seu âmbito de atuação, agindo como se legislador fosse.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante DOUGLAS ALVES DA SILVA LEITE DE BRITO, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento). Porém, manter a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação Cível interposta por DOUGLAS ALVES DA SILVA LEITE DE BRITO, Id Num. 3820769 - Pág. 1/6, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, Id Num. 3820712 - Pág. 1 /Id Num. 3820714 - Pág. 2, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por DOUGLAS ALVES DA SILVA LEITE DE BRITO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na lide de origem a autora alega que:
O autor recebia pensão por morte de seu genitor, pago pelo antigo PIAUIPREV, hoje Fundação Previdência Piauí, benefício este que fora suspenso por ter o autor atingido maioridade previdenciária, ao completar 21 anos.
Convém ressaltar que o requerente é estudante universitário, cursando o 3º (terceiro) período do curso de Direito na Faculdade UNINASSAU (declaração anexa), necessitando o autor da pensão para custear seus estudos e prover parte de suas despesas estudantis.
O autor requer a manutenção da pensão por morte de seu genitor, tendo em vista que a pensão recebida é o meio de renda da família, com a qual tem sanado suas necessidades.
O simples fato de ter completado 21 anos de idade não tem o condão de fazer suprimir, pelo requerido, o pagamento da pensão. Perceptível é que sem a pensão previdenciária a qual possui direito, inclusive líquido e certo, além de complicar drasticamente a situação financeira da família, o autor não conseguiria bacharelar-se no curso de direito.
Desse modo, pleiteia que seja o estado do Piauí condenado a prosseguir com o pagamento do benefício previdenciário até o autor completar 24 anos de idade.
Com essas considerações requereu:
a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, determinando ao reque a manutenção da inserção do autor ao quadro de beneficiários, para que esta volte tão logo a receber o benefício, o que deve ser feito imediatamente após expedição de ordem judicial, arbitrando-se, desde logo, MULTA DIÁRIA pelo eventual descumprimento da decisão;
b) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser reconhecidamente pobre, na forma da lei, conforme disposição do art. 5º, inciso LXXIV e art. 134, “caput” da CF/88 e disposição de Lei nº 1060/50.
c) Que a sentença definitiva confirme a tutela de urgência e a presente ação seja julgada procedente, deferindo totalmente os pedidos, ordenando-se o PIAUIPREV que prossiga com a devida regularização do autor ao quadro de segurados, prorrogando a concessão do benefício até os 24 anos do requerente, sob pena de não o fazendo, pagar multa diária, a contar da sentença, sugerindo-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
d) A condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, na forma do art. 20, IV do CPC c/c art. 4º - XXI da LCF, 80/94 c/c art. 94 e seguintes da Lei Estadual 59/2005.
Foi acostado documentos à inicial os documentos que o autor entendeu pertinentes ao caso.
A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3820698 - Pág. 1/6.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em decisão de 25 de fevereiro de 2019, acostada aos autos, Id Num. 3820699 - Pág. 1/Id Num. 3820701 - Pág. 2.
O Ministério Público, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 3820707 - Pág. 1, deixou de emitir parecer, alegando que, na presente demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/16 do CNMP.
Sobreveio sentença (Id Num. 3820712 - Pág. 1/Id Num. 3820714 - Pág. 2), por meio da qual, o magistrado sentenciante JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE a ação, nos termos do art. 332, II, do CPC, o que fez com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC.
Deferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Condenou o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c 85, §3º, I do Código de Processo Civil e suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Irresignada, a parte autora, DOUGLAS ALVES DA SILVA LEITE DE BRITO, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 3820769 - Pág. 1/6, ocasião em que requereu, seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo a quo, julgando procedentes os pedidos de prorrogação e concessão do benefício até os 24 anos de idade do apelante, pedindo-se ainda os benefícios da Justiça Gratuita.
As contrarrazões da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3820773 - Pág. 1/7.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4668280 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
1. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
2. – MÉRITO
A discussão gira acerca da possibilidade de prorrogação do benefício previdenciário denominado pensão por morte, fulcrado na continuidade dos estudos do beneficiário em entidade de ensino universitário, dos 21 (vinte e um) até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Para o deslinde da demanda faz-se necessário registrar, desde logo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de direito à pensão por morte, a legislação a ser aplicada deve ser a que se encontrava em vigor à época do falecimento do instituidor do benefício. Veja-se:
“Súmula 340/STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Alega a Apelante que recebia pensão por morte de seu genitor, que ocorreu em 14/09/2006, certidão de óbito acostado aos autos, Id Num. 3820687 - Pág. 11, pago pelo antigo PIAUIPREV, hoje Fundação Previdência Piauí, benefício este que fora suspenso por ter o autor atingido maioridade previdenciária, ao completar 21 anos.
In casu, o instituidor da pensão faleceu, em em 14/09/2006, quando já vigorava o art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela EC 20/98, que passou a vedar que os regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo adotassem requisitos e critérios diferenciados dos fixados para o regime geral da previdência social.
E, para este fim, a Lei Federal nº 9.717/98, em seu art. 5º, dispôs que “os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”, sendo que, no Regime Geral de Previdência Social não há previsão de extensão do benefício da pensão por morte após os 21 (vinte e um) anos, em decorrência de o beneficiário ser estudante universitário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos similares ao presente, já pacificou o entendimento de que “a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte ate os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991”, nao podendo o referido beneficio ser estendido ate os 24 (vinte e quatro) anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
Ressalta-se por oportuno, como bem asseverado pelo MM. Juiz a quo em sentença, que desde o ano de 2013, no REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo “ (Tese 643 do STJ).
No REsp 1369832/SP, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tese 643 do STJ).
Veja a jurisprudência do STJ. Decisões in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão da apelante, universitária, não-inválida, com 21 anos de idade, em manter a pensão por morte, até completar 24 anos de idade ou concluir o ensino superior, está desprovida de amparo legal, porquanto a legislação prevê a manutenção do benefício somente até os 21 anos. 2. A dependência econômica, por si só, não autoriza a prorrogação da pensão por morte a filho maior de vinte e um anos, ainda que estudante do ensino superior. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07070739220198070018 DF 0707073-92.2019.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo Nosso).
ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO DE LEI ESTADUAL. NÃO PREVALÊNCIA.
1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual inexiste previsão legal para a extensão da pensão por morte até que o beneficiário, ainda que estudante universitário, complete 24 anos de idade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais pra organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso.
4. Hipótese em que deve ser observado o limite de 21 anos de idade previsto na Lei n. 8.213/1991, afastando-se as disposições da Lei n. 7.249/1998, do Estado da Bahia, que estabelece como limite a maioridade civil.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no RMS 56.188/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019, negritou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.717/98. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a Lei nº 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
[...]
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018, negritou-se).
Desta forma, não vislumbro plausibilidade jurídica do direito alegado, porquanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou seja, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), impõe a impossibilidade jurídica do pedido.
3. – DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante DOUGLAS ALVES DA SILVA LEITE DE BRITO, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).
Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (26/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800260-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorDOUGLAS ALVES DA SILVA LEITE DE BRITO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação03/06/2022