TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002023-12.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI nº 18.573)
APELADO: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS IGREJA - (OAB/PI n°10382-A) E OUTROS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS EM QUANTIA RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Banco Réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência do Autor. Por outro lado, o Autor comprovou que é aposentado e que sobrevive com um salário mínimo mensal. Indefido o pedido do Banco Réu de indeferimento/revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor do Autor.
2. A alegação do Banco Réu acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo não possui nenhuma previsão legal e constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pelo Autor, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de condição da ação.
3. Reconhece-se, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, que prazo o prazo prescricional quinquenal. Preliminar de configuração de prescrição afastada.
segundo
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Além disso, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
6. Desse modo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
7. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
8. Danos Morais fixados pela sentença a quo razoáveis e adequados.
9. O valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se em conformidade com a complexidade da causa, com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pelo tempo exigido para a solução da controvérsia, razão pela qual não merece qualquer reforma.
10. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou parcialmente procedente a Acao Declaratoria de Inexistencia de Debito c/c Nulidade de Negócio c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenizacao por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO, ora Apelado, no sentido de: a) determinar o cancelamento do contrato de emprestimo consignado objeto desta acao, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa re a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciario do requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescricao referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta acao, a ser apurado por simples calculo aritmetico, com correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, §1o, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte re a pagar o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais),com os devidos acrescimos legais, a titulo de indenizacao por danos morais (ID 2071010, pp. 01/07).
RAZÕES RECURSAIS (ID 2071013, pp. 01/18): Pugnou o Apelante pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada totalmente improcedente, sob as alegações de que: i) agiu a instituicao apelante dentro de seu estrito exercicio legal, nao configurando, pois, sua conduta em qualquer ato ilicito; ii) o contrato é válido e foi transferido o valor contratado para a conta da Apelada; iii) ausência de comprovação do dano moral; iv) o valor fixado na sentença a título de danos morais é exorbitante; v) ausência dos requisitos autorizadores do benefício da justiça gratuita; vi) ausência de condição de ação; vii) configuração de prescrição.
CONTRARRAZÕES (ID 2071070, pp. 01/17): O Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) o contrato é inválido, posto supostamente celebrado por analfabeto sem o preenchimento dos requisitos legais; ii) não houve comprovação do repasse de valores; iii) o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional; iv) preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita; v) possui interesse de agir; vi) não há falar em prescrição.
RECURSO ADESIVO (ID 2071071, pp. 01/11): O Apelado interpôs Recurso Adesivo, pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO (ID 2071075, pp. 01/16): O Apelante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, nas quais pugnou pelo não provimento deste, repetindo os argumentos que foram por ele levantados nas razões de sua Apelação.
PARECER MINISTERIAL (ID 5087990, p. 01): A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso: i) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ii) ausência de condição de ação; iii) configuração de prescrição; iv) nulidade do contrato; v) a condenação em danos morais; vi) valor arbitrado a título de danos morais; vii) condenação em honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a
existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse,
decorrente da sucumbência, é indubitável. Por fim, foi realizado o devido preparo. E, por essas razões, conheço do recurso interposto.
Houve a interposição, também, de recurso adesivo por parte de FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO, que preencheu os requisitos de tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Assim sendo, conheço do recurso adesivo.
II. PRELIMINAR: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Banco Réu pugna pela revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao Autor, por entender que ele não comprovou que se encontra em situação de hipossuficiência.
O CPC/15 disciplinou o benefício da gratuidade da justiça em seu artigo 98, disciplinando que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (negritou-se).
In casu, o Autor alegou na inicial da ação originária que não tinha condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o essencial para a sua subsistência própria e a de sua família.
E, como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme determina expressamente o § 3º do art. 99 do CPC/15:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Evidencia-se, pois, que o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Desse modo, “a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita” (STJ, REsp 1178595 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010, negritou-se).
Contudo, como tal presunção é relativa, pode ser refutada por prova em contrário, cujo ônus, a princípio, é da parte ex adversa e não do próprio requerente. Em outras palavras, cabe à parte contrária, em regra geral, demonstrar a inexistência do estado de hipossuficiência do requerente.
No presente caso, o Banco Réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência do Autor. Por outro lado, o Autor comprovou que é aposentado e que sobrevive com um salário mínimo mensal.
Por essas razões, indefiro o pedido do Banco Réu de indeferimento/revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor do Autor.
III. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO
Pugna o Banco Réu pela ausência de condição da ação, por entender que o Autor não apresentação requerimento administrativo prévio ao banco para tentar solucionar o seu problema administrativamente.
Registro, primeiramente, que dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJ-DF esclarece que “o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional” (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021).
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Na doutrina, FREDIE DIDIER JR. discorre que “o principal efeito desse princípio é o direito fundamental de ação, também designado como direito de acesso ao Poder Judiciário, direito de acesso à justiça ou direito à jurisdição” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 178).
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Assim, em que pese o dever do magistrado em investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.
Ora, o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos tribunais pátrios tratando da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nos mais variados tipos de demanda, com vistas a não incorrer em tolhimento ao direito de acesso ao Judiciário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 – caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto."(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5. Apelo conhecido e provido.
(TJ-CE - AC: 00031801220198060100 CE 0003180-12.2019.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil em virtude de desistência parcial formulada pela agravante.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N° 83/STJ. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECUSA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever o valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 500,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
À vista disso, entendo que a alegação do Banco Réu, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, não possui nenhuma previsão legal e constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pelo Autor, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de condição da ação.
IV. PRELIMINAR: CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual , in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional, na relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO RECORRIDA NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral.
4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário do apelado, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. Em relação aos contratos bancários, aplicam-se, quanto ao prazo, as regras referentes à prescrição do art. 27 do CDC, qual seja, a prescrição quinquenal, a partir do último desconto. Assim, mesmo que a contagem tivesse início no primeiro desconto (2011), não haveria o que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a distribuição em primeira instância ocorreu em 08/09/2016. 3
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006636-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
II – Da análise dos autos, verifica-se que ausente o contrato eventualmente firmado entre as partes, o que impossibilita o adequado julgamento da lide. Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos para Primeira Instância para a devida juntada do referido pacto contratual.
III – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007405-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/apelada – pessoa humilde, de parcos rendimentos (fls. 09/10), idosa e não alfabetizada – em face da instituição financeira apelante.
2. Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato nº 3972841.4 ocorreu em 08/10/2009, sendo que o último desconto se deu em 05/09/2014. Os autos foram registrados em 1º grau, no sistema Themis Web no dia 25 de maio de 2016. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 05/09/2019, haja vista que o último desconto somente ocorreu em 05/09/2014. Conforme art. 27 do CDC, a prescrição nesses casos é quinquenal.
3. Quanto à validade do contrato, verifico que a instituição financeira apelada não comprova que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário, assim como procedeu o d. juízo a quo. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013907-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017)
E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. 2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 3. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. 4. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-MS 08019607720168120004 MS 0801960-77.2016.8.12.0004, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DÉBITO. LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO PELO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual este deve ser indeferido. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o marco inicial do lapso prescricional que, nos contratos de trato sucessivo, ocorre com vencimento da última prestação prevista no contrato. 3. Ainda que reste demonstrada a má-fé da autora, a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, relativa à repetição em dobro, somente é aplicável no caso de haver o pagamento em excesso pelo consumidor e for afastada a hipótese de engano justificável. 3.1. No caso dos autos, não evidenciado o pagamento excedente pelo consumidor, mas apenas sua cobrança, é descabida a repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais. 4. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
(TJ-DF 20160110373287 DF 0009562-05.2016.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2018 . Pág.: 270-285)
In casu, a propositura da ação originária ocorreu em setembro de 2016 (ID 2071008, p. 01), quando ainda sequer haviam sido encerrados os descontos ditos indevidos referentes.
Assim, não há dúvidas de que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total da ação.
Todavia, como a suposta relação travada entre a parte Autora, e a parte Ré é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, aplica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo.
3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos.
4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou o dispositivo violado, qual seja, o art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento.
3. Apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria.
4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em agosto de 2009, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2014, data do último desconto em folha de pagamento.
6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 27-02-2015, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 27-02-2010 estão acobertadas pelo manto da prescrição.
7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou ainda nos idos de setembro de 2014, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-2010, referentes ao contrato de nº39448250.
8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-10, referentes ao contrato de nº39448250.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002259-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou os dispositivos violados, quais sejam, art.1022, parágrafo único, inciso II e art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento.
3. apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria.
4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em março de 2008, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2013, data do último desconto em folha de pagamento.
6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 08-08-2014, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 08-08-09 estão acobertadas pelo manto da prescrição.
7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou nos idos de setembro de 2013, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº30027219.
8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº30027219.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005668-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)
No entanto, o primeiro desconto indevido foi realizado em maio de 2012, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que, conforme, já exposto neste voto, ocorreu em setembro de 2016.
Por tal razão, afasto a preliminar de configuração de prescrição, seja ela de fundo de direito ou de trato sucessivo.
V. MÉRITO
Insurge-se o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, pugnando pela improcedência da demanda.
Em contrapartida, o Autor, ora Apelado/Recorrente, pugna pela majoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:
1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelante, fez juntada do contrato ora questionado nos autos de origem, no qual consta a assinatura do Autor, ora Apelado/Recorrente (ID 2071008, pp. 90/98). Ressalto, por oportuno, que a assinatura aposta no contrato guarda extrema semelhança com a assinatura do Autor, ora Apelado/Recorrente, presente nos seus documentos pessoais e que foram por eles juntados à sua exordial.
Todavia, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se que a referida súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produzem os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, na contestação e nas suas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do Autor.
Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício do Autor, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Todavia, o Banco Réu pugna pela redução dos danos morais, por entender que o quantum arbitrado pelo magistrado a quo violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ao passo que o Autor, e recorrente adesivo, com base nos mesmos fundamentos, pleiteou o aumento do valor arbitrado.
Neste ponto, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela sentença a título de danos morais, qual seja, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao réu, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa ao Autor, ora Apelado. Ademais, a quantia se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Por fim, pugna o Apelada, e recorrente adesivo, pela majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que foram arbitrados, na sentença recorrida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao tema, destaco que se aplica ao caso o art. 85, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual, os honorários serão fixados observando-se “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
In casu, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se em conformidade com a complexidade da causa, com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pelo tempo exigido para a solução da controvérsia, razão pela qual não merece qualquer reforma.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não aconteceu no presente caso.
CÍVEL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1 9 8 9 E 1 0 , 1 4 % PA R A F E V E R E I R O D E 1 9 8 9 . MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 15% DO VALOR DA C O N D E N A Ç Ã O . R E C U R S O C O N H E C I D O E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
12. Dessa forma, segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
13.Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constata-se que a presente controvérsia refere-se aos índices de correção monetária relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, em cujos períodos se deconsiderou a real taxa inflacionária, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, demanda esta que apresentou relativa complexidade e exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde.
14.Desse modo, verifico que a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, não justifica a modificação do patamar fixado na sentença de primeiro grau, visto que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
15. Por assim dizer, julgo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o caso concreto não possibilita a condenação em patamar inferior, e a previsão de 15% sobre o valor da condenação obedeceu à norma processual aplicável ao caso.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000396-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019, negritou-se)
Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença apelada.
Por fim, diante do não provimento da apelação, e a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Data e assinatura do sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0002023-12.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
Publicação29/03/2022