Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800305-03.2019.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 2. Tratando-se de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato. 3. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, ora apelante, de modo a afastar indício de fraude. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800305-03.2019.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-03.2019.8.18.0100

APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 

2. Tratando-se de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.

3. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, ora apelante, de modo a afastar indício de fraude.

4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


 


 

 

Relatório



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que julgou improcedente a Acao Declaratoria de Inexistencia de Debito c/c Nulidade de Negócio c/c Pedido de Repetição de Indébito e  Indenizacao por Danos Morais, por ela ajuizada em face de BANCO CELETEM, ora Apelado (ID 3136530, pp. 01/03).

 

RAZÕES RECURSAIS (ID 3136539, pp. 01/05): Pugnou a Apelante pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob as alegações de que: i) ocorreu ato ilicito que originou suposto contrato especifico de refinanciamento, o qual possui condicoes de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitacao e taxas de juros diversas; ii) ante a ausencia do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistencia do debito que consta no contrato n. 97-818930771/161116, assim como, por se tratar de norma de ordem publica, que seja declarada a nulidade do termo de adesao apresentado, uma vez o ordenamento juridico nao permite dividas ad eternum (art. 52, IV do CDC), com a consequente condenacao da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como tambem ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA. 

 

CONTRARRAZÕES (ID 3136544, pp. 01/11): O Banco Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, alegando: i) validade do negócio jurídico celebrado; ii) houve transferência dos valores referentes ao empréstimo para a conta da Apelante; iii) não há direito a indenização em dobro, tampouco a danos morais.

 

PARECER MINISTERIAL (ID 5258312, p. 01): A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso é a validade do contrato celebrado entre as partes.

 

É o relatório.

 




VOTO 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita.

 

Por essas razões, conheço do presente recurso. 

 

 

II. MÉRITO


Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes (Contrato n. 97-818930771/16).

 

Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente: i) a capacidade do idoso analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

2A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

5. Tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato. 

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019.

In casu, apesar de a parte Autora, ora Apelante, afirmar, na exordial, que não havia celebrado qualquer contrato com o Banco Réu, ora Apelado, insta salientar que este juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura da parte Autora, ora Apelante, bem como a cópia de seus documentos pessoais (id. 3136526, p. 01/05).

 

Ademais, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

No presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a efetiva entrega do numerário contratado, uma vez que juntou cópia de “Recibo de Transferência” com a devida autenticação bancária (ID 3136525, p. 01).


Por essas razões, reconheço a validade do contrato, e mantenho a sentença de improcedência da demanda, negando provimento ao recurso neste ponto.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

A título de honorários recursais, majoro os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva, em virtude de a parte Autora, ora Apelante ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 


 

 

 

Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0800305-03.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/05/2022